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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)

        Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TÍTULO I

Da Organização Federal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

        Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.

        Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.

        Art 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.

        § 1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições.

        § 2º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

        Art 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.

        Art 5º - Compete privativamente à União:

        I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, e celebrar tratados e convenções internacionais;

        II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional;

        III - declarar a guerra e fazer a paz;

        IV - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;

        V - organizar a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e as forças armadas;

        VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;

        VIl - manter o serviço de correios;

        VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado;

        IX - estabelecer o plano nacional de viação férrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tráfego rodoviário interestadual;

        X - criar e manter alfândegas e entrepostos;

        XI - prover aos serviços da polícia marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados;

        XII - fixar o sistema monetário, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emissão;

        XIII - fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas econômicas particulares;

        XIV - traçar as diretrizes da educação nacional;

        XV - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte;

        XVI - organizar a administração dos Territórios e do Distrito Federal, e os serviços neles reservados à União;

        XVII - fazer o recenseamento geral da população;

        XVIII - conceder anistia;

        XIX - legislar sobre:

        a) direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas comerciais;

        b) divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios e organização dos Juízos e Tribunais respectivos;

        c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo;

        d) desapropriações, requisições civis e militares em tempo de guerra;

        e) regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;

        f) matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas;

        g) naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e imigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em razão da procedência;

        h) sistema de medidas;

        i) comércio exterior e interestadual, instituições de crédito; câmbio e transferência de valores para fora do País; normas gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo, podendo estabelecer limitações exigidas pelo bem público;

        j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;

        k) condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-científicas assim como do jornalismo;

        l) organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;

        m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.

        § 1º - Os atos, decisões e serviços federais serão executados em todo o País por funcionários da União, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos.

        § 2º - Os Estados terão preferência para a concessão federal, nos seus territórios, de vias-férreas, de serviços portuários, de navegação aérea, de telégrafos e de outros de utilidade pública, e bem assim para a aquisição dos bens alienáveis da União. Para atender às suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radiocomunicação.

        § 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares, radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta.

        § 4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão a ser utilizadas no serviço público em geral, como subsidiárias da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições estabelecidas em lei ordinária.

        Art 6º - Compete, também, privativamente à União:

        I - decretar impostos:

        a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;

        b) de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão;

        c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de imóveis;

        d) de transferência de fundos para o exterior;

        e) sobre atos emanados do seu Governo, negócios da sua economia e instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal;

        f) nos Territórios, ainda, os que a Constituição atribui aos Estados;

        II - cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.

        Art 7º - Compete privativamente aos Estados:

        I - decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:

        a) forma republicana representativa;

        b) independência e coordenação de poderes;

        c) temporariedade das funções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federais correspondentes, e proibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o período imediato;

        d) autonomia dos Municípios;

        e) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público locais;

        f) prestação de contas da Administração;

        g) possibilidade de reforma constitucional e competência do Poder Legislativo para decretá-la;

        h) representação das profissões;

        II - prover, a expensas próprias, às necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar;

        III - elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art. 5º, § 3º;

        IV - exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado explícita ou implicitamente por cláusula expressa desta Constituição.

        Parágrafo único - Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da União, incumbir funcionários federais de executar leis e serviços estaduais e atos ou decisões das suas autoridades.

        Art 8º - Também compete privativamente aos Estados:

        I - decretar impostos sobre:

        a) propriedade territorial, exceto a urbana;

        b) transmissão de propriedade causa mortis ;

        c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos , inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade;

        d) consumo de combustíveis de motor de explosão;

        e) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual;

        f) exportação das mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;

        g) indústrias e profissões;

        h) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;

        II - cobrar taxas de serviços estaduais.

        § 1º - O imposto de vendas será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie dos produtos.

        § 2º - O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais.

        § 3º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o aumento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do número I.

        § 4º - O imposto sobre transmissão de bens corpóreos, cabe ao Estado em cujo território se acham situados; e o de transmissão causa mortis , de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.

        Art 9º - É facultado à União e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou práticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informações.

        Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:

        I - velar na guarda da Constituição e das leis;

        II - cuidar da saúde e assistência públicas;

        III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte;

        IV - promover a colonização;

        V - fiscalizar a aplicação das leis sociais;

        VI - difundir a instrução pública em todos os seus graus;

        VII - criar outros impostos, além dos que lhes são atribuídos privativamente.

        Parágrafo único - A arrecadação dos impostos a que se refere o número VII será feita pelos Estados, que entregarão, dentro do primeiro trimestre do exercício seguinte, trinta por cento à União, e vinte por cento aos Municípios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das cotas devidas à União ou aos Municípios, o lançamento e a arrecadação passarão a ser feitos pelo Governo federal, que atribuirá, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municípios.

        Art 11 - É vedada a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competência for concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existência da bitributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalência.

        Art 12 - A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo:

        I - para manter a integridade nacional;

        II - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;

        III - para pôr termo à guerra civil;

        IV - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes Públicos estaduais;

        V - para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais;

        VI - para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida fundada;

        VII - para a execução de ordens e decisões dos Juízes e Tribunais federais.

        § 1º - Na hipótese do nº VI, assim como para assegurar a observância dos princípios constitucionais (art. 7º, nº I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorrogável por nova lei. A Câmara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da República a nomeá-lo.

        § 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.

        § 3º - Entre as modalidades de impedimento do livre exercício dos Poderes Públicos estaduais (nº IV), se incluem:

        a) o obstáculo à execução de leis e decretos do Poder Legislativo e às decisões e ordens dos Juízes e Tribunais

        b) a falta injustificada de pagamento, por mais de três meses, no mesmo exercício financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciário.

        § 4º - A intervenção não suspende senão a lei do Estado que a tenha motivado, e só temporariamente interrompe o exercício das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade será promovida.

        § 5º - Na espécie do nº VII, e também para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local, a intervenção será requisitada ao Presidente da República pela Corte Suprema ou pelo Tribunal de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante comissionar o Juiz que torne efetiva ou fiscalize a execução da ordem ou decisão.

        § 6º - Compete ao Presidente da República:

        a) executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciário, facultando ao Interventor designado todos os meios de ação que se façam necessários;

        b) decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federais; nos casos dos nºs I e II; no do nº III, com prévia autorização do Senado Federal; no do nº IV, por solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locais, submetendo em todas as hipóteses o seu ato à aprovação imediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocará.

        § 7º - Quando o Presidente da República decretar a intervenção, no mesmo ato lhe fixará o prazo e o objeto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o Interventor se for necessário.

        § 8º - No caso do nº IV, os representantes dos Poderes estaduais eletivos podem solicitar intervenção somente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes atestar a legitimidade, ouvindo este, quando for o caso, o Tribunal inferior que houver julgado definitivamente as eleições.

        Art 13 - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:

        I - a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta;

        II - a decretação dos seus impostos e taxas, a arrecadação e aplicação das suas rendas;

        III - A organização dos serviços de sua competência.

        § 1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do Governo do Estado no Município da Capital e nas estâncias hidrominerais.

        § 2º - Além daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8º, § 2º, e 10, parágrafo único, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios:

        I - o imposto de licenças;

        II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de décima ou de cédula de renda;

        III - o imposto sobre diversões públicas;

        IV - o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais;

        V - as taxas sobre serviços municipais.

        § 3º - É facultado ao Estado a criação de um órgão de assistência técnica à Administração municipal e fiscalização das suas finanças.

        § 4º - Também lhe é permitido intervir nos Municípios a fim de lhes regularizar as finanças, quando se verificar impontualidade nos serviços de empréstimos garantidos pelos Estados, ou pela falta de pagamento da sua dívida fundada por dois anos consecutivos, observadas, naquilo em que forem aplicáveis, as normas do art. 12.

        Art 14 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas Legislaturas sucessivas e aprovação por lei federal.

        Art 15 - O Distrito Federal será administrado por um Prefeito, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e demissível ad nutum cabendo as funções deliberativas a uma Câmara Municipal eletiva. As fontes de receita do Distrito Federal são as mesmas que competem aos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local.

        Art 16 - Além do Acre, constituirão territórios nacionais outros que venham a pertencer à União, por qualquer título legítimo.

        § 1º - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos suficientes para a manutenção dos serviços públicos, o Território poderá ser, por lei especial, erigido em Estado.

        § 2º - A lei assegurará a autonomia dos Municípios em que se dividir o território.

        § 3º - O Território do Acre será organizado sob o regime de Prefeituras autônomas, mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermédio de um delegado da União, sendo prévia e eqüitativamente distribuídas as verbas destinadas às administrações locais e geral.

        Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        I - criar distinções entre brasileiros natos ou preferências em favor de uns contra outros Estados;

        II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

        III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;

        IV - alienar ou adquirir imóveis, ou conceder privilégio, sem lei especial que o autorize;

        V - recusar fé aos documentos públicos;

        VI - negar a cooperação dos respectivos funcionários no interesse dos serviços correlativos;

        VII - cobrar quaisquer tributos sem lei especial que os autorize, ou fazê-lo incidir sobre efeitos já produzidos por atos jurídicos perfeitos;

        VIII - tributar os combustíveis produzidos no País para motores de explosão;

        IX - cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduais, intermunicipais de viação ou de transporte, ou quaisquer tributos que, no território nacional, gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos veículos que os transportarem;

        X - tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma proibição às concessões de serviços públicos, quanto aos próprios serviços concedidos e ao respectivo aparelhamento instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.

        Parágrafo único - A proibição constante do nº X não impede a cobrança de taxas remuneratórias devidas pelos concessionários de serviços públicos.

        Art 18 - É vedado à União decretar impostos que não sejam uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

        Art 19 - É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        I - adotar para funções públicas idênticas, denominação diferente da estabelecida nesta Constituição;

        II - rejeitar a moeda legal em circulação;

        III - denegar a extradição de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da União, pelas Justiças de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;

        IV - estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza;

        V - contrair empréstimos externos sem prévia autorização do Senado Federal.

        Art 20 - São do domínio da União:

        I - os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor;

        II - os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro;

        III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.

        Art 21 - São do domínio dos Estados:

        I - os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com as restrições do artigo antecedente;

        II - as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.

CAPíTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

        Art 22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal.

        Parágrafo único - Cada Legislatura durará quatro anos.

        Art 23 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar.

        § 1º - O número dos Deputados será fixado por lei: os do povo, proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes até o máximo de vinte, e deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territórios elegerão dois Deputados.

        § 2º - O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessária antecedência e de acordo com os últimos cômputos oficiais da população, o número de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Distrito Federal.

        § 3º - Os Deputados das profissões serão eleitos na forma da lei ordinária por sufrágio indireto das associações profissionais compreendidas para esse efeito, e com os grupos afins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuária; indústria; comércio e transportes; profissões liberais e funcionários públicos.

        § 4º - O total dos Deputados das três primeiras categorias será no mínimo de seis sétimos da representação profissional, distribuídos igualmente entre elas, dividindo-se cada uma em círculos correspondentes ao número de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, a fim de garantir a representação igual de empregados e de empregadores. O número de círculos da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.

        § 5º - Excetuada a quarta categoria, haverá em cada círculo profissional dois grupos eleitorais distintos: um, das associações de empregadores, outro, das associações de empregados.

        § 6º - Os grupos serão constituídos de delegados das associações, eleitos mediante sufrágio secreto, igual e indireto por graus sucessivos.

        § 7º - Na discriminação dos círculos, a lei deverá assegurar a representação das atividades econômicas e culturais do País.

        § 8º - Ninguém poderá exercer o direito de voto em mais de uma associação profissional.

        § 9º - Nas eleições realizadas em tais associações não votarão os estrangeiros.

        Art 24 - São elegíveis para a Câmara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 25 anos; os representantes das profissões deverão, ainda, pertencer a uma associação compreendida na classe e grupo que os elegerem.

        Art 25 - A Câmara dos Deputados reúne-se anualmente, no dia 3 de maio, na Capital da República, sem dependência de convocação, e funciona durante seis meses podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa de um terço dos seus membros, pela Seção Permanente do Senado Federal ou pelo Presidente da República.

        Art 26 - Somente à Câmara dos Deputados incumbe eleger a sua Mesa, regular a sua própria polícia, organizar a sua Secretaria com observância do art. 39, nº 6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurará, quanto possível, em todas as Comissões, a representação proporcional das correntes de opinião nela definidas.

        Parágrafo único - Compete-lhe também resolver sobre o adiamento ou a prorrogação da sessão legislativa, com a colaboração do Senado Federal, sempre que estiver reunido.

        Art 27 - Durante o prazo das suas sessões, a Câmara dos Deputados funcionará todos os dias úteis com a presença de um décimo pelo menos dos seus membros e, salvo se resolver o contrário, em sessões públicas. As deliberações, a não ser nos casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente a metade e mais um dos seus membros.

        Parágrafo único - Nenhuma alteração regimental será aprovada sem proposta escrita, impressa, distribuída em avulsos e discutida pelo menos em dois dias de sessão.

        Art 28 - A Câmara dos Deputados reunir-se-á em sessão conjunta com o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, para a inauguração solene da sessão legislativa, para elaborar o Regimento Comum, receber o compromisso do Presidente da República e eleger o Presidente substituto, no caso do art. 52, § 3º.

        Art 29 - Inaugurada a Câmara dos Deputados, passará ao exame e julgamento das contas do Presidente da República, relativas ao exercício anterior.

        Parágrafo único - Se o Presidente da República não as prestar, a Câmara dos Deputados elegerá uma Comissão para organizá-las; e, conforme o resultado, determinará as providências para a punição dos que forem achados em culpa.

        Art 30 - Os Deputados receberão uma ajuda de custo por sessão legislativa e durante a mesma perceberão um subsídio pecuniário mensal, fixados uma e outro no último ano de cada Legislatura para a seguinte.

        Art 31 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício das funções do mandato.

        Art 32 - Os Deputados, desde que tiverem recebido diploma até à expedição dos diplomas para a Legislatura subseqüente, não poderão ser processados criminalmente, nem presos, sem licença da Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Esta imunidade é extensiva ao suplente imediato do Deputado em exercício.

        § 1º - A prisão em flagrante de crime inafiançável será logo comunicada ao Presidente da Câmara dos Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos tomados, para que ela resolva sobre a sua legitimidade e conveniência e autorize, ou não, a formação da culpa.

        § 2º - Em tempo de guerra, os Deputados, civis ou militares, incorporados às forças armadas por licença da Câmara dos Deputados, ficarão sujeitos às leis e obrigações militares.

        Art 33 - Nenhum Deputado, desde a expedição do diploma, poderá:

        1) celebrar contrato com a Administração Pública federal, estadual ou municipal.

        2) aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego público remunerados, salvas as exceções previstas neste artigo e no art. 62.

        § 1º - Desde que seja empossado, nenhum Deputado poderá:

        1) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública;

        2) ocupar cargo público, de que seja demissível ad nutum ;

        3) acumular um mandato com outro de caráter legislativo, federal, estadual ou municipal;

        4) patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municípios.

        § 2º - É permitido ao Deputado, mediante licença prévia da Câmara, desempenhar missão diplomática, não prevalecendo neste caso o disposto no art. 34.

        § 3º - Durante as sessões da Câmara, o Deputado, funcionário civil ou militar, contará, por duas Legislaturas, no máximo, tempo para promoção, aposentadoria ou reforma, e só receberá dos cofres públicos ajuda de custo e subsídio, sem outro qualquer provento do posto ou cargo que ocupe podendo, na vigência do mandato, ser promovido, unicamente por antigüidade, salvo os casos do art. 32, § 2º.

        § 4º - No intervalo das sessões, o Deputado poderá reassumir as suas funções civis, cabendo-lhe então as vantagens correspondentes à sua condição, observando-se, quanto ao militar, o disposto no art. 164, parágrafo único.

        § 5º - A infração deste artigo e seu § 1º importa a perda do mandato, decretada pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, mediante provocação do Presidente da Câmara dos Deputados, de Deputados ou de eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado.

        Art 34 - Importa renúncia do mandato a ausência do Deputado às sessões durante seis meses consecutivos.

        Art 35 - Nos casos dos arts. 33, § 2º, e 62, e no de vaga por perda do mandato, renúncia ou morte do Deputado será convocado o suplente na forma da lei eleitoral. Se o caso for de vaga e não houver suplente, proceder-se-á à eleição, salvo se faltarem menos de três meses para se encerrar a última sessão da Legislatura.

        Art 36 - A Câmara dos Deputados criará Comissões de Inquérito sobre fatos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros.

        Parágrafo único - Aplicam-se a tais inquéritos as normas do processo penal indicadas no Regimento Interno.

        Art 37 - A Câmara dos Deputados pode convocar qualquer Ministro de Estado para, perante ela, prestar informações sobre questões prévia e expressamente determinadas, atinentes a assuntos do respectivo Ministério. A falta de comparência do Ministro sem justificação importa crime de responsabilidade.

        § 1º - Igual faculdade, e nos mesmos termos, cabe às suas Comissões.

        § 2º - A Câmara dos Deputados ou as suas Comissões designarão dia e hora para ouvir os Ministros de Estado, que lhes queiram solicitar providências legislativas ou prestar esclarecimentos.

        Art 38 - O voto será secreto nas eleições e nas deliberações sobre vetos e contas do Presidente da República.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Poder Legislativo

        Art 39 - Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República:

        1) decretar leis orgânicas para a completa execução da Constituição;

        2) votar anualmente o orçamento da receita e da despesa, e no início de cada Legislatura, a lei de fixação das forças armadas da União, a qual nesse período, somente poderá ser modificada por iniciativa do Presidente da República;

        3) dispor sobre a dívida pública da União e sobre os meios de pagá-la; regular a arrecadação e a distribuição de suas rendas; autorizar emissões de papel-moeda de curso forçado, abertura e operações de crédito;

        4) aprovar as resoluções dos órgãos legislativos estaduais sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estado, e qualquer acordo entre estes;

        5) resolver sobre a execução de obras e manutenção de serviços da competência da União;

        6) criar e extinguir empregos públicos federais, fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;

        7) transferir temporariamente, a sede do Governo, quando o exigir a segurança nacional;

        8) legislar sobre:

        a) o exercício dos poderes federais;

        b) as medidas necessárias para facilitar, entre os Estados, a prevenção e repressão da criminalidade e assegurar a prisão e extradição dos acusados e condenados;
       

        c) a organização do Distrito Federal, dos Territórios e dos serviços neles reservados à União;

        d) licenças, aposentadorias e reformas, não podendo por disposições especiais concedê-las nem alterar as concedidas;

        e) todas as matérias de competência da União, constantes do art. 5º, ou dependentes de lei federal, por força da Constituição.

        Art 40 - É da competência exclusiva do Poder Legislativo:

        a) resolver definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras, celebrados pelo Presidente da República, inclusive os relativos à paz;

        b) autorizar o Presidente da República a declarar a guerra, nos termos do art. 4º, se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz;

        c) julgar as contas do Presidente da República;

        d) aprovar ou suspender o estado de sítio, e a intervenção nos Estados, decretados no intervalo das suas sessões;

        e) conceder anistia;

        f) prorrogar as suas sessões, suspendê-las e adiá-las;

        g) mudar temporariamente a sua sede;

        h) autorizar o Presidente da República a ausentar-se para país estrangeiro;

        i) decretar a intervenção nos Estados, na hipótese do art. 12, § 1º;

        j) autorizar a decretação e a prorrogação do estado de sítio;

        k) fixar a ajuda de custo e o subsídio dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e o subsídio do Presidente da República.

        Parágrafo único - As leis, decretos e resoluções da competência exclusiva do Poder Legislativo serão promulgados e mandados publicar pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

SEÇÃO III

Das Leis e Resoluções

        Art 41 - A iniciativa dos projetos de lei, guardado o disposto nos parágrafo deste artigo, cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, ao Plenário do Senado Federal e ao Presidente da República; nos casos em que o Senado colabora com a Câmara, também a qualquer dos seus membros ou Comissões.

        § 1º - Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa das leis de fixação das forças armadas e, em geral, de todas as leis sobre matéria fiscal e financeira.

        § 2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais, quanto aos respectivos serviços administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que aumentem vencimentos de funcionários, criem empregos em serviços já organizados, ou modifiquem, durante o prazo da sua vigência, a lei de fixação das forças armadas.

        § 3º - Compete exclusivamente ao Senado Federal a iniciativa das leis sobre a intervenção federal, e, em geral das que interessem determinadamente a um ou mais Estados.

        Art 42 - Transcorridos sessenta dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o Presidente desta, a requerimento de qualquer Deputado mandá-lo-á incluir na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.

        Art 43 - Aprovado pela Câmara dos Deputados sem modificações, o projeto de lei iniciado no Senado Federal, ou o que não dependa da colaboração deste, será enviado ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

        Parágrafo único - Não tendo sido o projeto iniciado no Senado Federal, mas dependendo da sua colaboração, ser-lhe-á submetido, remetendo-se, depois de por ele aprovado, ao Presidente da República, para os fins da sanção, e promulgação.

        Art 44 - O projeto de lei da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, quando este tenha de colaborar, se emendado pelo órgão revisor, volverá ao iniciador, o qual, aceitando as emendas, enviá-lo-á modificado, nessa conformidade, ao Presidente da República.

        § 1º - No caso contrário, volverá ao órgão revisor, que só os poderá manter por dois terços dos votos dos membros presentes, devolvendo-o ao iniciador. Este só poderá rejeitar definitivamente por igual maioria, se for a Câmara dos Deputados, ou por dois terços dos seus membros, se o Senado Federal.

        § 2º - O projeto, no seu texto definitivamente aprovado, será submetido à sanção.

        Art 45 - Quando o Presidente da República julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais, o vetará, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, a contar daquele em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do veto, o projeto, ou a parte vetada, à Câmara dos Deputados.

        § 1º - O silêncio do Presidente da República, no decêndio, importa a sanção.

        § 2º - Devolvido o projeto à Câmara dos Deputados, será submetido, dentro de trinta dias do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou sem ele, a discussão única, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros. Neste caso, o projeto será remetido ao Senado Federal, se este houver nele colaborado, e, sendo aprovado pelos mesmos trâmites e por igual maioria, será enviado como lei, ao Presidente da República, para a formalidade da promulgação.

        § 3º - No intervalo das sessões legislativas, o veto será comunicado à Seção Permanente do Senado Federal, e esta o publicará, convocando extraordinariamente a Câmara dos Deputados para sobre ele deliberar, sempre que assim considerar necessário aos interesses nacionais.

        § 4º - A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas:

        1) "O Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei."

        2) "O Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei."

        Art 46 - Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 45, o Presidente da Câmara dos Deputados a promulgará usando da seguinte fórmula: "O Presidente da Câmara dos Deputados faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei."

        Art 47 - Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.

        Art 48 - Podem ser aprovados, em globo, os projetos de Código e de consolidação de dispositivos legais, depois de revistos pelo Senado Federal e por uma Comissão especial da Câmara dos Deputados, quando esta assim resolver por dois terços dos membros presentes.

        Art 49 - Os projetos de lei serão apresentados com a respectiva ementa enunciando de forma sucinta o seu objetivo e não poderão conter matéria estranha ao seu enunciado.

SEÇÃO IV

Da Elaboração do Orçamento

        Art 50 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita todos os tributos, rendas e suprimentos dos fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.

        § 1º - O Presidente da República enviará à Câmara dos Deputados, dentro do primeiro mês da sessão legislativa ordinária, a proposta de orçamento.

        § 2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes, uma fixa e outra variável, não podendo a primeira ser alterada senão em virtude de lei anterior. A parte variável obedecerá a rigorosa especialização.

        § 3º - A lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nesta proibição:

        a) a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação de receita;

        b) a aplicação de saldo, ou o modo de cobrir o déficit .

        § 4º - É vedado ao Poder Legislativo conceder créditos ilimitados.

        § 5º - Será prorrogado o orçamento vigente se, até 3 de novembro, o vindouro não houver sido enviado ao Presidente da República para a sanção.

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Presidente da República

        Art 51 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.

        Art 52 - O período presidencial durará um quadriênio, não podendo o Presidente da República ser reeleito senão quatro anos depois de cessada a sua função, qualquer que tenha sido a duração desta.

        § 1º - A eleição presidencial far-se-á em todo o território da República, por sufrágio universal, direto, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do término do quadriênio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta ocorrer dentro dos dois primeiros anos.

        § 2º - Em um e outro caso, a apuração realizar-se-á, dentro de sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo, ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito.

        § 3º - Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos do período, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias após, em sessão conjunta, com a presença da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente substituto, mediante escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.

        Se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver esta maioria, a eleição se fará por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

        § 4º - O Presidente da República, eleito na forma do parágrafo, anterior e da última parte do § 1º, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituído.

        § 5º - São condições essenciais para ser eleito Presidente da República: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 anos de idade.

        § 6º - São inelegíveis para o cargo de Presidente da República:

        a) os parentes até 3º grau, inclusive os afins do Presidente que esteja em exercício, ou não o haja deixado pelo menos um ano antes da eleição;

        b) as autoridades enumeradas no art. 112, nº 1, letra a , durante o prazo nele previsto, e ainda que licenciadas um ano antes da eleição, e as enumeradas na letra b do mesmo artigo;

        c) os substitutos eventuais do Presidente da República que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo, dentro de seis meses imediatamente anteriores à eleição.

        § 7º - Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da República, por qualquer motivo, não houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral declarará a vacância deste, e providenciará logo para que se efetue nova eleição.

        § 8º - Em caso de vaga no último semestre do quadriênio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da República, serão chamados sucessivamente a exercer o cargo o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Corte Suprema.

        Art 53 - Ao empossar-se, o Presidente da República pronunciará em sessão conjunta com a Câmara dos Deputados, com o Senado Federal, ou se não estiverem reunidos, perante a Corte Suprema, este compromisso: "Prometo manter e cumprir com a lealdade a Constituição Federal, promover a bem geral do Brasil, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência."

        Art 54 - O Presidente da República terá o subsídio fixado pela Câmara dos Deputados, no último ano da Legislatura anterior à sua eleição.

        Art 55 - O Presidente da República, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se para país estrangeiro, sem permissão da Câmara dos Deputados ou, não estando esta reunida, da Seção Permanente do Senado Federal.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente da República

        Art 56 - Compete privativamente ao Presidente da República:

         § 1º) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

         § 2º) nomear e demitir os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal, observando, quanto a este o disposto no art. 15;

         § 3º) perdoar e comutar, mediante proposta dos órgãos competentes, penas criminais;

         § 4º) dar conta anualmente da situação do País à Câmara dos Deputados, indicando-lhe, por ocasião da abertura da sessão legislativa, as providências e reformas que julgue necessárias;

         § 5º) manter relações com os Estados estrangeiros;

         § 6º) celebrar convenções e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo;

         § 7º) exercer a chefia suprema das forças militares da União, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando;

         § 8º) decretar a mobilização das forças armadas;

         § 9º) declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, em caso de invasão ou agressão estrangeira, na ausência da Câmara dos Deputados, mediante autorização da Seção Permanente do Senado Federal;

         § 10) fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo, quando por este autorizado;

         § 11) permitir, após a autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional;

         § 12) intervir nos Estados ou neles executar a intervenção, nos termos constitucionais;

         § 13) decretar o estado de sítio de acordo com o art. 175, § 7º;

         § 14) prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis;

         § 15) vetar, nos termos do art. 45, os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo;

         § 16) autorizar brasileiros a aceitarem pensão, emprego, ou comissão remunerados de Governo estrangeiro.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Presidente da República

        Art 57 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República, definidos em lei, que atentarem contra:

        a) a existência da União;

        b) a Constituição e a forma de Governo federal;

        c) o livre exercício dos Poderes políticos;

        d) o gozo ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;

        e) a segurança interna do País;

        f) a probidade da administração;

        g) a guarda ou emprego legal dos dinheiros públicos;

        h) as leis orçamentárias;

        i) o cumprimento das decisões judiciárias.

        Art 58 - O Presidente da República será processado e julgado nos crimes comuns, pela Corte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que terá como presidente o da referida Corte e se comporá de nove Juízes, sendo três Ministros da Corte Suprema, três membros do Senado Federal e três membros da Câmara dos Deputados. O Presidente terá apenas voto de qualidade.

        § 1º - Far-se-á a escolha dos Juízes do Tribunal Especial por sorteio, dentro de cinco dias úteis, depois de decretada a acusação, nos termos do § 4º, ou no caso do § 5º deste artigo.

        § 2º - A denúncia será oferecida ao Presidente da Corte Suprema, que convocará logo a Junta Especial de Investigação, composta de um Ministro da referida Corte, de um membro do Senado Federal e de um representante da Câmara dos Deputados, eleitos anualmente pelas respectivas corporações.

        § 3º - A Junta procederá, a seu critério, à investigação dos fatos argüidos, e, ouvido o Presidente, enviara à Câmara dos Deputados um relatório com os documentos respectivos.

        § 4º - Submetido o relatório da Junta Especial, com os documentos, à Câmara dos Deputados, esta, dentro de 30 dias, depois de emitido parecer pela Comissão competente, decretará, ou não, a acusação e, no caso afirmativo, ordenará a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.

        § 5º - Não se pronunciando a Câmara dos Deputados sobre a acusação no prazo fixado no § 4º, o Presidente da Junta de Investigação remeterá cópia do relatório e documentos ao Presidente da Corte Suprema, para que promova a formação do Tribunal Especial, e este decrete, ou não, a acusação, e, no caso afirmativo, processe e julgue a denúncia.

        § 6º - Decretada a acusação, o Presidente da República ficará, desde logo, afastado do exercício do cargo.

            § 7º - O Tribunal Especial poderá aplicar somente a pena de perda de cargo, com inabilitação até o máximo de cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das ações civis e criminais cabíveis na espécie.

SEÇÃO IV

Dos Ministros de Estado

        Art 59 - O Presidente da República será auxiliado pelos Ministros de Estado.

        Parágrafo único - Só o brasileiro nato, maior de 25 anos, alistado eleitor, pode ser Ministro.

        Art 60 - Além das atribuições que a lei ordinária fixar, competirá aos Ministros:
   

        a) subscrever os atos do Presidente da República;

        b) expedir instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

        c) apresentar ao Presidente da República o relatório dos serviços do seu Ministério no ano anterior;

        d) comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins especificados na Constituição;

        e) preparar as propostas dos orçamentos respectivos.

        Parágrafo único - Ao Ministro da Fazenda compete mais:

        1º) organizar a proposta geral do orçamento da Receita e da Despesa, com os elementos de que dispuser e os fornecidos pelos outros Ministérios; e

        2º) apresentar, anualmente, ao Presidente da República, para ser enviado à Câmara dos Deputados, com o parecer do Tribunal de Contas, o balanço definitivo da Receita e Despesa do último exercício.

        Art 61 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 37, in fine , os atos definidos em lei, nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem ou ordenarem; entendendo-se que, no tocante às leis orçamentárias, cada Ministro responderá pelas despesas do seu Ministério e o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita.

        § 1º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Ministros serão processados e julgados pela Corte Suprema, e, nos crimes conexos com os do Presidente da República, pelo Tribunal Especial.

        § 2º - Os Ministros são responsáveis pelos atos que subscreverem, ainda, que conjuntamente com o Presidente da República, ou praticarem por ordem deste.

        Art 62 - Os membros da Câmara dos Deputados nomeados Ministros de Estado, não perdem o mandato, sendo substituídos, enquanto exerçam o cargo, pelos suplentes respectivos.

CAPíTULO IV

Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

        Art 63 - São órgãos do Poder Judiciário:

        a) a Corte Suprema;

        b) os Juízes e Tribunais federais;

        c) os Juízes e Tribunais militares;

        d) os Juízes e Tribunais eleitorais.

        Art 64 - Salvas as restrições expressas na Constituição, os Juízes gozarão das garantias seguintes:

        a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria, a qual será compulsória aos 75 anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em razão de serviços públicos prestados por mais de trinta anos, e definidos em lei;

        b) a inamovibilidade, salvo remoção a pedido, por promoção aceita, ou pelo voto de dois terços dos Juízes efetivos do tribunal superior competente, em virtude de interesse público;

        c) a irredutibilidade de vencimentos, os quais, ficam, todavia, sujeitos aos impostos gerais.

        Parágrafo único - A vitaliciedade não se estenderá aos Juízes criados por lei federal, com funções limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores.

        Art 65 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes.

        Art 66 - É vedada ao Juiz atividade político-partidária.

        Art 67 - Compete aos Tribunais:

        a) elaborar os seus Regimentos Internos, organizar as suas secretarias, os seus cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;

            b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e serventuários que lhes são imediatamente subordinados;

        c) nomear, substituir e demitir os funcionários das suas Secretarias, dos seus cartórios e serviços auxiliares, observados os preceitos legais.

        Art 68 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.

        Art 69 - Nenhuma percentagem será concedida a magistrado em virtude de cobrança de dívida.

        Art 70 - A Justiça da União e a dos Estados não podem reciprocamente intervir em questões submetidas aos Tribunais e Juízes respectivos, nem lhes anular, alterar ou suspender as decisões, ou ordens, salvo os casos expressos na Constituição.

        § 1º - Os Juízes e Tribunais federais poderão, todavia, deprecar às Justiças locais competentes as diligências que se houverem de efetuar fora da sede do Juízo deprecante.

        § 2º - As decisões da Justiça federal serão executadas pela autoridade judiciária que ela designar, ou por oficiais judiciários privativos. Em todos os casos, a força pública estadual ou federal prestará o auxílio requisitado na forma da lei.

        Art 71 - A incompetência da Justiça federal, ou local, para conhecer do feito, não determinará a nulidade dos atos processuais probatórios e ordinatórios, desde que a parte não a tenha argüido. Reconhecida a incompetência, serão os autos remetidos ao Juízo competente, onde prosseguirá o processo.

        Art 72 - É mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei.

SEÇÃO II

Da Corte Suprema

        Art 73 - A Corte Suprema, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros.

        § 1º - Sob proposta da Corte Suprema, pode o número de Ministros ser elevado por lei até dezesseis, e, em qualquer caso, é irredutível.

        § 2º - Também, sob proposta da Corte Suprema, poderá a lei dividi-Ia em Câmaras ou Turmas, e distribuir entre estas ou aquelas os julgamentos dos feitos, com recurso ou não para o Tribunal Pleno, respeitado o que dispõe o art. 179.

        Art 74 - Os Ministros da Corte Suprema serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada alistados eleitores, não devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 anos de idade.

        Art 75 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros da Corte Suprema serão processados e julgados pelo Tribunal Especial, a que se refere o art. 58.

        Art 76 - A Corte Suprema compete:

        1) processar e julgar originariamente:

        a) o Presidente da República e os Ministros da Corte Suprema, nos crimes comuns;

        b) os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais federais e bem assim os das Cortes de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do 1º do art. 61;

        c) os Juízes federais e os seus substitutos, nos crimes de responsabilidade;

        d) as causas e os conflitos entre à União e os Estados, ou entre estes;

        e) os litígios entre as nações estrangeiras e a União ou os Estados;

        f) os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais federais, entre estes e os Estados, e entre Juízes e Tribunais de Estados diferentes, incluídos, nas duas últimas hipóteses, os do Distrito Federal e os dos Territórios;

        g) a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de sentenças estrangeiras;

        h) o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente à jurisdição da Corte; ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e, ainda se houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

        i) o mandado de segurança contra atos do Presidente da República ou de Ministro de Estado;

        j) a execução das sentenças contra causas da sua competência originária com a faculdade de delegar atos do processo a Juiz inferior;

        2) julgar:

        I - as ações rescisórias dos seus acórdãos;

        II - em recurso ordinário:

        a) as causas, inclusive mandados de segurança, decididas por Juízes e Tribunais federais, sem prejuízo do disposto nos arts. 78 e 79;

        b) as questões resolvidas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, no caso do art. 83, § 1º;

        c) as decisões de última ou única instância das Justiças locais e as de Juízes e Tribunais federais, denegatórias de habeas corpus ;

        III - em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instância:

        a) quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado;

        b) quando se questionar sobre a vigência ou validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada;

        c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do Tribunal local julgar válido o ato ou a lei impugnada;

        d) quando ocorrer diversidade de interpretação definitiva da lei federal entre Cortes de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou entre um deste Tribunais e a Corte Suprema, ou outro Tribunal federal;

        3) rever, em benefício dos condenados, nos casos e pela forma que a lei determinar, os processos findos em matéria criminal, inclusive os militares e eleitorais, a requerimento do réu, do Ministério Público ou de qualquer pessoa.

        Parágrafo único - Nos casos do nº 2, III, letra d , o recurso poderá também ser interposto pelo Presidente de qualquer dos Tribunais ou pelo Ministério Público.

        Art 77 - Compete ao Presidente da Corte Suprema conceder exequatur às cartas rogatórias das Justiças estrangeiras.

SEÇÃO III

Dos Juízes e Tribunais Federais

        Art 78 - A lei criará Tribunais federais, quando assim o exigirem os interesses da Justiça, podendo atribuir-lhe o julgamento final das revisões criminais, excetuadas as sentenças do Supremo Tribunal Militar, e das causas referidas no art. 81, letras d , g , h , i , e l ; assim como os conflitos de jurisdição entre Juízes federais de circunscrições em que esses Tribunais tenham competência.

        Parágrafo único - Caberá recurso para a Corte Suprema, sempre que tenha sido controvertida matéria constitucional e, ainda, nos casos de denegação de habeas corpus .

        Art 79 - É criado um Tribunal, cuja denominação e organização a lei estabelecerá, composto de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, na forma e com os requisitos determinados no art. 74.

        Parágrafo único - Competirá a esse Tribunal, nos termos que a lei estabelecer julgar privativa e definitivamente, salvo recurso voluntário para a Corte Suprema nas espécies que envolverem matéria constitucional:

        1º) os recursos de atos e decisões definitivas do Poder Executivo, e das sentenças dos Juízes federais nos litígios em que a União for parte, contanto que uns e outros digam respeito ao funcionamento de serviços públicos, ou se rejam, no todo ou em parte, pelo Direito Administrativo;

        2º) os litígios entre a União e os seus credores, derivados de contratos públicos.

        Art 80 - Os Juízes federais serão nomeados dentre brasileiros natos de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, alistados eleitores, e que não tenham menos de 30, nem mais de 60 anos de idade, dispensado este limite aos que forem magistrados.

        Parágrafo único - A nomeação será feita pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos com os requisitos acima exigidos, e indicados, na forma da lei, e por escrutínio secreto pela Corte Suprema.

        Art 81 - Aos Juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:

        a) as causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou oponente;

        b) os pleitos em que alguma das partes fundar a ação ou a defesa, direta e exclusivamente em dispositivo da Constituição;

        c) as causas fundadas em concessão federal ou em contrato celebrado com a União;

        d) as questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em país estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundadas em lesão de direito individual, por ato ou decisão da mesma autoridade;

        e) as causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil;

        f) as causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras nações;

        g) as questões de Direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e de navegação aérea;

        h) as questões de Direito Internacional Privado ou Penal;

        i) os crimes políticos e os praticados em prejuízo de serviço ou interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral ou Militar;

        j) os habeas corpus , quando se tratar de crime de competência da Justiça federal, ou quando a coação provier de autoridades federais, não subordinadas imediatamente à Corte Suprema;

        k) os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, excetuado o caso do art. 76, 1, letra i ;

        l) os crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso.

        Parágrafo único - O disposto no presente artigo, letra a , não exclui a competência da Justiça local nos processos de falência e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oponente.

SEÇÃO IV

Da Justiça Eleitoral

        Art 82 - A Justiça Eleitoral terá por órgãos: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da República; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Território do Acre e no Distrito Federal; e Juízes singulares nas sedes e com as atribuições que a lei designar, além das Juntas especiais admitidas no art. 83, § 3º.

        § 1º - O Tribunal Superior será presidido pelo Vice-Presidente, da Corte Suprema, e os Regionais pelos Vice-Presidentes das Cortes de Apelação, cabendo o encargo ao 1º Vice-Presidente nos Tribunais onde houver mais de um.

        § 2º - O Tribunal Superior compor-se-á do Presidente e da Juízes efetivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte:

        a) um terço, sorteado dentre os Ministros da Corte Suprema;

        b) outro terço, sorteado dentre os Desembargadores do Distrito Federal;

        c) o terço restante, nomeado pelo Presidente da República, dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Corte Suprema, e que não sejam incompatíveis por lei.

        § 3º - Os Tribunais Regionais compor-se-ão de modo análogo: um terço, dentre os Desembargadores da respectiva sede; outro do Juiz federal que a lei designar e de Juízes de Direito com exercício na mesma sede; e os demais serão nomeados pelo Presidente da República, sob proposta da Corte de Apelação. Não havendo na sede Juízes de Direito em número suficiente, o segundo terço será completado com Desembargadores da Corte de Apelação.

        § 4º - Se o número de membros dos Tribunais eleitorais não for exatamente divisível por três, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará a distribuição entre as categorias acima discriminadas, de sorte que caiba ao Presidente da República a nomeação da minoria.

        § 5º - Os membros dos Tribunais eleitorais servirão obrigatoriamente por dois anos, nunca, porém, por mais de dois biênios consecutivos.

        Para esse fim, a lei organizará a rotatividade dos que pertencerem aos Tribunais comuns.

        § 6º - Durante o tempo em que, servirem, os órgãos da Justiça Eleitoral gozarão das garantias das letras b e c do art. 64, e, nessa qualidade, não terão outras incompatibilidades senão as que forem declaradas nas leis orgânicas da mesma Justiça.

        § 7º - Cabem a Juízes locais vitalícios, nos termos da lei, as funções de Juízes eleitorais, com jurisdição plena.

        Art 83 - À Justiça Eleitoral, que terá competência privativa para o processo das eleições federais, estaduais e municipais, inclusive as dos representantes das profissões, e excetuada a de que trata o art. 52, § 3º, caberá:

        a) organizar a divisão eleitoral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a qual só poderá alterar qüinqüenalmente, salvo em caso de modificação na divisão judiciária ou administrativa do Estado ou Território e em conseqüência desta;

        b) fazer o alistamento;

        c) adotar ou propor providências para que as eleições se realizem no tempo e na forma determinados em lei;

        d) fixar a data das eleições, quando não determinada nesta Constituição ou nas dos Estados, de maneira que se efetuem, em regra, nos três últimos, ou nos três primeiros meses dos períodos governamentais;

        e) resolver sobre as argüições de inelegibilidade e incompatibilidade;

        f) conceder habeas corpus e mandado de segurança em casos pertinentes à matéria eleitoral;

        g) proceder à apuração dos sufrágios e proclamar os eleitos;

        h) processar e julgar os delitos, eleitorais e os comuns que lhes forem conexos;

        i) decretar perda de mandato legislativo, nos casos estabelecidos nesta Constituição e nas dos Estados.

        § 1º - As decisões do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que pronunciarem a nulidade ou invalidade, de ato ou de lei em face da Constituição federal, e as que negarem habeas corpus . Nestes casos haverá recurso para a Corte Suprema.

        § 2º - Os Tribunais Regionais decidirão, em última instância, sobre as eleições municipais, exceto nos casos do § 1º, em que cabe recurso diretamente para a Corte Suprema, e, no do § 5º.

        § 3º - A lei poderá organizar Juntas especiais de três membros, dos quais dois, pelo menos, serão magistrados, para apuração das eleições municipais.

        § 4º - Nas eleições federais e estaduais, inclusiva a de Governador, caberá recurso para o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral da decisão que proclamar os eleitos.

        § 5º - Em todos os casos, dar-se-á recurso da decisão do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, quando não observada a jurisprudência deste.

        § 6º - Ao Tribunal Superior compete regular a forma e o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer.

SEÇÃO V

Da Justiça Militar

        Art 84 - Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Este foro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país, ou contra as instituições militares.

        Art 85 - A lei regulará também a jurisdição, dos Juízes militares e a aplicação das penas da legislação militar, em tempo de guerra, ou na zona de operações durante grave comoção intestina.

        Art 86 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados por lei.

        Art 87 - A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares não exclui a obrigação de acompanharem as forças junto às quais tenha de servir.

        Parágrafo único - Cabe ao Supremo Tribunal Militar, determinar a remoção de Juízes militares, de conformidade com o art. 64, letra b .

CAPÍTULO V

Da Coordenação dos Poderes

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

        Art 88 - Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordenação dos Poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição, colaborar na feitura de leis e praticar os demais atos da sua competência.

        Art 89 - O Senado Federal compor-se-á de dois representantes de cada Estado e o do Distrito Federal, eleitos mediante sufrágio universal, igual e direto por oito anos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 anos.

        § 1º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado, renovar-se-á pela metade, conjuntamente com a eleição da Câmara dos Deputados.

        § 2º - Os Senadores têm imunidade, subsídio e ajuda de custo idênticos aos dos Deputados e estão sujeitos aos mesmos impedimentos incompatibilidades.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Senado Federal

        Art 90 - São atribuições privativas do Senado Federal:

        a) aprovar, mediante voto secreto, as nomeações de magistrados, nos casos previstos na Constituição; as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador-Geral da República, bem como as designações dos Chefes de Missões diplomáticas no exterior;

        b) autorizar a intervenção federal nos Estados, no caso do art. 12, nº III, e os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        c) iniciar os projetos de lei, a que se refere o art. 41, § 3º;

        d) suspender, exceto nos casos de intervenção decretada, a concentração de força federal nos Estados, quando as necessidades de ordem pública não a justifiquem.

        Art 91 - Compete ao Senado Federal:

        1 - colaborar com a Câmara dos Deputados na elaboração de leis sobre:

        a) estado de sítio;

        b) sistema eleitoral e de representação;

        c) organização judiciária federal;

        d) tributos e tarifas;

        e) mobilização, declaração de guerra, celebração de paz e passagem de forças estrangeiras pelo território nacional;

        f) tratados e convenções com as nações estrangeiras;

        g) comércio internacional e interestadual;

        h) regime de portos; navegação de cabotagem e nos rios e lagos do domínio da União;

        i) vias de comunicação interestadual;

        j) sistema monetário e de medidas; banco de emissão;

        k) socorros aos Estados;

        I) matérias em que os Estados têm competência legislativa subsidiária ou complementar, nos termos do artigo 5º § 3º.

        II - examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execução dos dispositivos ilegais;

        III - propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a revogação de atos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder;

        IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário;

        V - organizar, com a colaboração dos Conselhos Técnicos, ou dos planos dos Conselhos Gerais em que eles se agruparem, os planos de solução dos problemas nacionais;

        VI - eleger a sua Mesa, regular a sua própria polícia, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e os vencimentos respectivos;

        VII - rever os projetos de código e de consolidação de leis, que devam ser aprovados em globo pela Câmara dos Deputados;

        VIII - exercer as atribuições constantes dos arts. 8º, § 3º, 11 e 130.

        Art 92 - O Senado Federal pleno funcionará durante o mesmo período que a Câmara dos Deputados. Sempre que a segunda for convocada para resolver sobre matéria em que o primeiro, deva colaborar, será este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pelo Presidente da República.

        § 1º - No intervalo das sessões legislativas, a metade do Senado Federal, constituída na forma que o Regimento Interno indicar, com representação igual dos Estados e do Distrito Federal, funcionará como Seção Permanente, com as seguintes atribuições:

        I - velar na observância da Constituição, no que respeita às prerrogativas do Poder Legislativo;

        II - providenciar sobre os vetos presidenciais, na forma do art. 45, § 3º;

        III - deliberar, ad referendum da Câmara dos Deputados, sobre o processo e a prisão de Deputados e sobre a decretação do estado de sítio pelo Presidente da República;

        IV - autorizar este último a se ausentar para país estrangeiro;

        V - deliberar sobre a nomeação de magistrados e funcionários, nos casos de competência do Senado Federal;

        VI - criar Comissões de Inquérito, sobre fatos determinados observando o parágrafo único do art. 36;

        VII - convocar extraordinariamente a Câmara dos Deputados;

        § 2º - Achando-se reunida a Câmara dos Deputados em sessão extraordinária, para a qual não se faça mister a convocação do Senado Federal, compete à Seção Permanente deliberar sobre prisão e processo de Senadores, e exercer as atribuições do nº V do parágrafo anterior.

        § 3º - Na abertura da sessão legislativa a Seção Permanente apresentará à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o relatório dos trabalhos realizados no intervalo.

        § 4º - Quando no exercício das suas funções na Seção Permanente, terão os membros desta o mesmo subsídio que lhes compete durante as sessões do Senado Federal.

        Art 93 - Os Ministros de Estado prestarão, pessoalmente ou por escrito, ao Senado Federal, as informações por este solicitadas.

        Art 94 - O Senado Federal, por deliberação do seu Plenário, poderá propor à consideração da Câmara dos Deputados projetos de lei sobre matérias nas quais não tenha de colaborar.

CAPÍTULO VI

Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais

SEÇÃO I

Do Ministério Público

        Art 95 - O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais.

        § 1º - O Chefe do Ministério Público Federal nos Juízos comuns é o Procurador-Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum .

        2º - Os Chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Território serão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores.

        § 3º - Os membros do Ministério Público Federal que sirvam nos Juízos comuns, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.

        Art 96 - Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou ato governamental, o Procurado Geral da República comunicará a decisão ao Senado Federal para os fins do art. 91, nº IV, e bem assim à autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o ato.

        Art 97 - Os Chefes do Ministério Público na União e nos Estados não podem exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo.

        Art 98 - O Ministério Público, nas Justiças Militar e Eleitoral, será organizado por leis especiais, e só terá na segunda, as incompatibilidades que estas prescrevem.

SEÇÃO II

Do Tribunal de Contas

        Art 99 - É mantido o Tribunal de Contas, que, diretamente, ou por delegações organizadas de acordo com a lei, acompanhará a execução orçamentária e julgará as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos.

        Art 100 - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e terão as mesmas garantias dos Ministros da Corte Suprema.

        Parágrafo único - O Tribunal de Contas terá, quanto à organização do seu Regimento Interno e da sua Secretaria, as mesmas atribuições dos Tribunais Judiciários.

        Art 101 - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem imediatamente à receita ou à despesa, só se reputarão perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspende a execução do contrato até ao pronunciamento do Poder Legislativo.

        § 1º - Será sujeito ao registro prévio do Tribunal de Contas qualquer ato de Administração Pública, de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta deste.

        § 2º - Em todos os casos, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, tem caráter proibitivo; quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para a Câmara dos Deputados.

        § 3º - A fiscalização financeira dos serviços autônomos será feita pela forma prevista nas leis que os estabelecerem.

        Art 102 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre as contas que o Presidente da República deve anualmente prestar à Câmara dos Deputados. Se estas não lhe forem enviadas em tempo útil, comunicará o fato à Câmara dos Deputados, para os fins de direito, apresentando-lhe, num ou noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro terminado.

SEÇÃO III

Dos Conselhos Técnicos

        Art 103 - Cada Ministério será assistido por um ou mais Conselhos Técnicos, coordenados, segundo a natureza dos seus trabalhos, em Conselhos Gerais, como órgãos consultivo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

        § 1º - A lei ordinária regulará a composição, o funcionamento e a competência dos Conselhos Técnicos e dos Conselhos Gerais.

        § 2º - Metade, pelo menos, de cada Conselho será composta de pessoas especializadas, estranhas aos quadros do funcionalismo do respectivo Ministério.

        § 3º - Os membros dos Conselhos Técnicos não perceberão vencimentos pelo desempenho do cargo, podendo, porém, vencer uma diária pelas sessões, a que comparecerem.

        § 4º - É vedado a qualquer Ministro tomar deliberação, em matéria da sua competência exclusiva, contra o parecer unânime do respectivo Conselho.

TÍTULO II

Da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

        Art 104 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciárias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 a 72 da Constituição, mesmo quanto à requisição de força federal, ainda os princípios seguintes:

        a) investidura nos primeiros graus, mediante concurso organizado pela Corte de Apelação, fazendo-se a classificação, sempre que possível, em lista tríplice;

        b) investidura, nos graus superiores, mediante acesso por antigüidade de classe, e por merecimento, ressalvado o disposto no § 6º;

        c) inalterabilidade da divisão e organização judiciária, dentro de cinco anos da data da lei que a estabelecer, salvo proposta motivada da Corte de Apelação;

        d) inalterabilidade do número de Juízes da Corte de Apelação, a não ser proposta da mesma Corte;

        e) fixação dos vencimentos dos Desembargadores das Cortes de Apelação, em quantia não inferior à que percebam os Secretários de Estado; e os dos demais Juízes, com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra categoria, pagando-se aos da categoria mais retribuída não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores;
   

        f) competência privativa da Corte de Apelação para o processo e julgamento dos Juízes inferiores, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

        § 1º - Em caso de mudança da sede dos Juízes, é facultado ao Juiz remover-se com ela, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.

        § 2º - Nos casos de promoção por antigüidade, decidirá preliminarmente a Corte de Apelação, em escrutínio secreto, se deve ser proposto o Juiz mais antigo; e, se três quartos dos votes dos Juízes efetivos forem pela negativa, proceder-se-á à votação relativamente ao imediato em antigüidade, e assim por diante, até se fixar a indicação.

        § 3º - Para promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice por votação em escrutínio secreto.

        § 4º - Os Estados poderão manter a Justiça de Paz eletiva, fixando-lhe a competência, com ressalva de recurso das suas decisões para a Justiça comum.

        § 5º - O limite de idade poderá ser reduzido até 60 anos para a aposentadoria compulsória dos Juízes e até 25 anos, para a primeira nomeação.

        § 6º - Na composição dos Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º.

        § 7º - Os Estados pedirão criar Juízes com investidura limitada a certo tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das excedentes da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios.

        Art 105 - A Justiça do Distrito Federal e as dos Territórios serão organizadas por lei federal, observados preceito do artigo precedente, no que lhes forem aplicáveis, e o disposto no parágrafo único do art. 64.

TÍTULO III

Da Declaração de Direitos

CAPÍTULO I

Dos Direitos Políticos

        Art 106 - São brasileiros:

        a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do Governo do seu país;

        b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os seus pais a serviço público e, fora deste caso, se, ao atingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;

        c) os que já adquiriram a nacionalidade brasileira, em virtude do art. 69, nºs 4 e 5, da Constituição, de 24 de fevereiro de 1891;

        d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.

        Art 107 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

        a) que, por naturalização, voluntária, adquirir outra nacionalidade;

        b) que aceitar pensão, emprego ou comissão remunerados de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República;

        c) que tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade social ou política nociva ao interesse nacional, provado o fato por via judiciária, com todas as garantias de defesa.

        Art 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei.

        Parágrafo único - Não se podem alistar eleitores:

        a) os que não saibam ler e escrever;

        b) as praças-de-pré, salvo os sargentos, do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial;

        c) os mendigos;

        d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos.

        Art 109 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar.

        Art 110 - Suspendem-se os direitos políticos:

        a) por incapacidade civil absoluta;
   

        b) pela condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

        Art 111 - Perdem-se os direitos políticos:

        a) nos casos do art. 107;

        b) pela isenção do ônus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política;

        c) pela aceitação de título nobiliárquico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe restrição de direitos, ou deveres para com a República.

        § 1º - A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente, para o indivíduo, a do cargo público por ele ocupado.

        § 2º - A lei estabelecerá as condições de reaquisição dos direitos políticos.

        Art 112 - São inelegíveis:

        1) em todo o território da União:

        a) o Presidente da República, os Governadores, os Interventores nomeados nos casos do art. 12, o Prefeito do Distrito Federal, os Governadores dos Territórios e os Ministros de Estado, até um ano depois de cessadas definitivamente as respectivas funções;

        b) os Chefes do Ministério Público, os membros do Poder Judiciário, inclusive os das Justiças Eleitoral e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas, e os Chefes e Subchefes do Estado Maior do Exército e da Armada;

        c) os parentes, até o terceiro grau, inclusive os afins, do Presidente da República, até um ano depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo, para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente;

        d) os que não estiverem alistados eleitores;

        2) nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios:

        a) os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia, até um ano após a cessação definitiva das respectivas funções;

        b) os Comandantes de forças do Exército, da Armada ou das Polícias ali existentes;

        c) os parentes, até o terceiro grau, inclusive os afins, dos Governadores e Interventores dos Estados, do Prefeito do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios até um ano após definitiva cessação das respectivas funções, salvo quanto à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às Assembléias Legislativas, à exceção da letra e do nº 1;

        3) nos Municípios:

        a) os Prefeitos;

        b) as autoridades policiais;

        c) os funcionários do fisco;

        d) os parentes, até terceiro grau, inclusive os afins, dos Prefeitos, até um ano após definitiva cessação das respectivas funções, salvo relativamente às Câmaras Municipais, às Assembléias Legislativas e à Câmara Deputados e ao Senado Federal, à exceção da letra c do nº 1.

        Parágrafo único - Os dispositivos deste artigo se aplicam por igual aos titulares efetivos e interinos dos cargos designados.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e das Garantias Individuais

        Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

        1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.

        2) Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

        3) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

        4) Por motivo de convicções filosófica, políticas ou religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b .
   

        5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costume. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil.

        6) Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos.

        7) Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas poderão manter cemitérios particulares, sujeitos, porém, à fiscalização das autoridades competentes. É lhes proibida a recusa de sepultura onde não houver cemitério secular.

        8) É inviolável o sigilo da correspondência.

        9) Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social.

        10) É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade.

        11) A todos é lícito se reunirem sem armas, não podendo intervir a autoridade senão para assegurar ou restabelecer a ordem pública. Com este fim, poderá designar o local onde a reunião se deva realizar, contanto que isso não o impossibilite ou frustre.

        12) É garantida a liberdade de associação para fins lícitos, nenhuma associação será compulsoriamente dissolvida senão por sentença judiciária.

        13) É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse público.

        14) Em tempo de paz, salvas as exigências de passaporte quanto à entrada de estrangeiros, e as restrições da lei, qualquer pessoa pode entrar no território nacional, nele fixar residência ou dele sair.

        15) A União poderá expulsar do território nacional os estrangeiros perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses do País.

        16) A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Nela ninguém poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.

        17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.

        18) Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou concederá justo prêmio, quando a sua vulgarização convenha à coletividade.

        19) É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do uso do nome comercial.

        20) Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas é assegurado o direito exclusivo de produzi-Ias. Esse direito transmitir-se-á aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar.

        21) Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e promoverá, sempre que de direito, a responsabilidade da autoridade coatora.

        22) Ninguém ficará preso, se prestar fiança idônea, nos casos por lei estatuídos.

        23) Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões, disciplinares não cabe o habeas, corpus .

        24) A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciais a esta.

        25) Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção; admitem-se, porém, Juízos especiais em razão da natureza das causas.
       

        26) Ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior ao fato, e na forma por ela prescrita.

        27) A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu.

        28) Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

        29) Não haverá pena de banimento, morte, confisco ou de caráter perpétuo, ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra com país estrangeiro.

        30) Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas.

        31) Não será concedida a Estado estrangeiro extradição por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, de brasileiro.

        32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.

        33) Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.

        34) A todos cabe o direito de prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência.

        35) A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram, e a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos individuais, ou para esclarecimento dos cidadãos acerca dos negócios públicos, ressalvados, quanto às últimas, os casos em que o interesse público imponha segredo, ou reserva.

        36) Nenhum imposto gravará diretamente a profissão de escritor, jornalista ou professor.

        37) Nenhum Juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei. Em tal caso, deverá decidir por analogia, pelos princípios gerais de direito ou por eqüidade.

        38) Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.

        Art 114 - A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros, resultantes do regime e dos princípios que ela adota.

TíTULO IV

Da Ordem Econômica e Social

        Art 115 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.

        Parágrafo único - Os Poderes Públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões da País.

        Art 116 - Por motivo de interesse público e autorizada em lei especial, a União poderá monopolizar determinada indústria ou atividade econômica, asseguradas as indenizações, devidas, conforme o art. 112, nº 17, e ressalvados os serviços municipalizados ou de competência dos Poderes locais.

        Art 117 - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País.

        Parágrafo único - É proibida a usura, que será punida na forma da Lei.

        Art 118 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.

        Art 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei.

        § 1º - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietário preferência na exploração ou co-participação nos lucros.

        § 2º - O aproveitamento de energia hidráulica, de potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário, independe de autorização ou concessão.

        § 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas em lei, entre as quais a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer, dentro dos respectivos territórios, a atribuição constante deste artigo.

        § 4º - A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica, julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar do País.

        § 5º - A União, nos casos prescritos em lei e tendo em vista o interesse da coletividade, auxiliará os Estados no estudo e aparelhamento das estâncias mineromedicinais ou termomedicinais.

        § 6º - Não depende de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, e, sob esta mesma ressalva, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.

        Art 120 - Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei.

        Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

        § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

        a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

        b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador;

        c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;

        d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;

        e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;

        f) férias anuais remuneradas;

        g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;

        h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;

        i) regulamentação do exercício de todas as profissões;

        j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.

        § 2º - Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais respectivos.

        § 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.

        § 4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas.

        § 5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho.

        § 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.

        § 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena.

        § 8º - Nos acidentes do trabalho em obras públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex - offício .

        Art 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.

        Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual.

        Art 123 - São equiparados aos trabalhadores, para todos os efeitos das garantias e dos benefícios da legislação social, os que exerçam profissões liberais.

        Art 124 - Provada a valorização do imóvel por motivo de obras públicas, a administração, que as tiver efetuado, poderá cobrar dos beneficiados contribuição de melhoria.

        Art 125 - Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

        Art 126 - Serão reduzidos de cinqüenta por cento os impostos que recaiam sobre imóvel rural, de área não superior a cinqüenta hectares e de valor até dez contos de réis, instituído em bem de família.

        Art 127 - Será regulado por lei ordinária o direito de preferência que assiste ao locatário para a renovação dos arrendamentos de imóveis ocupados por estabelecimentos comercial ou industrial.

        Art 128 - Ficam sujeitas a imposto progressivo as transmissões de bens por herança ou legado.

        Art 129 - Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem. permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.

        Art 130 - Nenhuma concessão de terras de superfície, superior a dez mil hectares poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal.

        Art 131 - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou noticiosas a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Estes e as pessoas jurídicas não podem ser acionistas das sociedades anônimas proprietárias de tais empresas. A responsabilidade principal e de orientação intelectual ou administrativa da imprensa política ou noticiosa só por brasileiros natos pode ser exercida. A lei orgânica de imprensa estabelecerá regras relativas ao trabalho dos redatores, operários e demais empregados, assegurando-lhes estabilidade, férias e aposentadoria.

        Art 132 - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem como os tripulantes na proporção de dois terços pelo menos, devem ser brasileiros natos, reservando-se também a estes a praticagem das barras, portos, rios e lagos.

        Art 133 - Excetuados quantos exerçam legitimamente profissões liberais na data da Constituição, e os casos de reciprocidade internacional admitidos em lei, somente poderão exercê-las os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado serviço militar ao Brasil; não sendo permitido, exceto, aos brasileiros natos, a revalidação de diplomas profissionais expedidos por institutos estrangeiros de ensino.

        Art 134 - A vocação para suceder em bens de estrangeiros existente no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do cônjuge brasileiro e dos seus filhos, sempre que não lhes seja mais favorável o estatuto do de cujus .

        Art 135 - A lei determinará a percentagem de empregados brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente nos serviços públicos dados em concessão, e nos estabelecimentos de determinados ramos de comércio e indústria.

        Art 136 - As empresas concessionárias ou os contratantes, sob qualquer título, de serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão:

        a) constituir as suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros;

        b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de substabelecimento exclusivamente a nacionais.

        Art 137 - A lei federal regulará a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, ou delegação, para que, no interesse coletivo, os lucros dos concessionários, ou delegados, não excedam a justa retribuição do capital, que lhes permita atender normalmente às necessidades públicas de expansão e melhoramento desses serviços.

        Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas:

        a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar;

        b) estimular a educação eugênica;

        c) amparar a maternidade e a infância;

        d) socorrer as famílias de prole numerosa;

        e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico, moral e intelectual;

        f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis;

        g) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais.

        Art 139 - Toda empresa industrial ou agrícola, fora dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cinqüenta pessoas, perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analfabetos, será obrigada a lhes proporcionar ensino primário gratuito.

        Art 140 - A União organizará o serviço nacional de combate às grandes endemias do País, cabendo-lhe o custeio, a direção técnica e administrativa nas zonas onde a execução do mesmo exceder as possibilidades dos governos locais.

        Art 141 - É obrigatório, em todo o território nacional, o amparo à maternidade e à infância, para o que a União, os Estados e os Municípios destinarão um por cento das respectivas rendas tributárias.

        Art 142 - A União, os Estados e os Municípios não poderão dar garantia de juros a empresas concessionárias de serviços públicos.

        Art 143 - A lei providenciará para concentrar, sempre que possível, em um só Ministério, o projeto e a execução das obras públicas, excetuadas as que interessam diretamente à defesa nacional.

TÍTULO V

Da Família, da Educação e da Cultura

CAPÍTULO I

Da Família

        Art 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.

        Parágrafo único - A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre recurso ex officio , com efeito suspensivo.

        Art 145 - A lei regulará a apresentação pelos nubentes de prova de sanidade física e mental, tendo em atenção as condições regionais do País.

        Art 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do casamento.

        Parágrafo único - Será também gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessários, quando o requisitarem os Juízes Criminais ou de menores, nos casos de sua competência, em favor de pessoas necessitadas.

        Art 147 - O reconhecimento dos filhos naturais será isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a herança, que lhes caiba, ficará sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos filhos legítimos.

CAPÍTULO II

Da Educação e da Cultura

        Art 148 - Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual.

        Art 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.

        Art 150 - Compete à União:

        a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País;

        b) determinar as condições de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secundário e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necessária fiscalização;

        c) organizar e manter, nos Territórios, sistemas educativos apropriados aos mesmos;

        d) manter no Distrito Federal ensino secundário e complementar deste, superior e universitário;

        e) exercer ação supletiva, onde se faça necessária, por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o País, por meio de estudos, inquéritos, demonstrações e subvenções.

        Parágrafo único - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e e , só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas:

        a) ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos;

        b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível;
   

        c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e da estadual;

        d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma pátrio, salvo o de línguas estrangeiras;

        e) limitação da matrícula à capacidade didática do estabelecimento e seleção por meio de provas de inteligência e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados à finalidade do curso;

        f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem. a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna.

        Art 151 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter sistemas educativos nos territórios respectivos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

        Art 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos bem como a distribuição adequada dos fundos especiais.

        Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal, na forma das leis respectivas e para o exercício da sua competência na matéria, estabelecerão Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de Educação e departamentos autônomos de administração do ensino.

        Art 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.

        Art 154 - Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos, serão isentos de qualquer tributo.

        Art 155 - É garantida a liberdade de cátedra.

        Art 156 - A União e os Municípios aplicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos.

        Parágrafo único - Para a realização do ensino nas zonas rurais, a União reservará no mínimo, vinte por cento das cotas destinadas à educação no respectivo orçamento anual.

        Art 157 - A União, os Estados e o Distrito Federal reservarão uma parte dos seus patrimônios territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação.

        § 1º - As sobras das dotações orçamentárias acrescidas das doações, percentagens sobre o produto de vendas de terras públicas, taxas especiais e outros recursos financeiros, constituirão, na União, nos Estados e nos Municípios, esses fundos especiais, que serão aplicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei.

        § 2º - Parte dos mesmos fundos se aplicará em auxílios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentária e médica, e para vilegiaturas.

        Art 158 - É vedada a dispensa do concurso de títulos e provas no provimento dos cargos do magistério oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento.

        § 1º - Podem, todavia, ser contratados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros.

        § 2º - Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuízo do disposto no Título VII. Em casos de extinção da cadeira, será o professor aproveitado na regência de outra, em que se mostre habilitado.

TÍTULO VI

Da Segurança Nacional

        Art 159 - Todas as questões relativas à segurança nacional serão estudadas e coordenadas pelo Conselho Superior de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais criados para atender às necessidades da mobilização.

        § 1º - O Conselho Superior de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da República e dele farão parte os Ministros de Estado, o Chefe do Estado-Maior do Exército e o Chefe do Estado-Maior da Armada.

        § 2º - A organização, o funcionamento e a competência do Conselho Superior serão regulados em lei.

        Art 160 - Incumbirá ao Presidente da República a direção política da guerra, sendo as operações militares da competência e responsabilidade do Comandante em Chefe do Exército ou dos Exércitos em campanha e do das Forças Navais.

        Art 161 - O estado de guerra implicará a suspensão das garantias constitucionais que possam prejudicar direta ou indiretamente a segurança nacional.

        Art 162 - As forças armadas são instituições nacionais permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos seus superiores hierárquicos. Destinam-se a defender a Pátria e garantir os Poderes constitucionais, e, ordem e a lei.

        Art 163 - Todos os brasileiros são obrigados, na forma que a lei estabelecer, ao Serviço Militar e a outros encargos, necessários à defesa da Pátria, e, em caso de mobilização, serão aproveitados conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas, quer nas organizações do interior. As mulheres ficam excetuadas do serviço militar.

        § 1º - Todo brasileiro é obrigado ao juramento à bandeira nacional, na forma e sob as penas da lei.

        § 2º - Nenhum brasileiro poderá exercer função pública, uma vez provado que não está quite com as obrigações estatuídas em lei para com a segurança nacional.

        § 3º - O serviço militar dos eclesiásticos será prestado sob forma de assistência espiritual e hospitalar às forças armadas.

        Art 164 - Será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças armadas, aceitar qualquer cargo público permanente, estranho à sua carreira, salvo a exceção constante do art. 172, § 1º.

        Parágrafo único - Ressalvada tal hipótese, o oficial em serviço ativo das forças armadas, que aceitar cargo público temporário, de nomeação ou eleição, não privativo da qualidade de militar, será agregado ao respectivo quadro. Enquanto perceber vencimentos ou subsídio pelo desempenho das funções do outro cargo, o oficial agregado não terá direito aos vencimentos militares; contará, porém, nos termos do art. 33, 3º, tempo de serviço e antigüidade de posto, e só por antigüidade poderá ser promovido enquanto permanecer em tal situação, sendo transferido para a reserva aquele que, por mais de oito anos contínuos ou doze não contínuos, se conservar afastado da atividade militar.

        Art 165 - As patentes e os postos são garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do Exército e da Armada.

        § 1º - O oficial das forças armadas só perderá o seu posto e patente por condenação, passada em julgado a pena restritiva de liberdade por tempo superior a dois anos, ou quando, por Tribunal militar competente e de caráter permanente, for, nos casos especificados em lei, declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível. No primeiro caso, poderá o Tribunal, atendendo à natureza e às circunstâncias do delito e à fé de ofício do acusado, decidir que seja ele reformado com as vantagens do seu posto.

        § 2º - O acesso na hierarquia militar obedecerá a condições estabelecidas em lei, fixando-se o valor mínimo a realizar para o exercício das funções relativas a cada grau ou posto e as preferências de caráter profissional para promoção.

        § 3º - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar em atividade, da reserva ou reformado, ressalvadas as concessões honoríficas efetuadas em ato anterior a esta Constituição.

        § 4º - Aplica-se aos militares reformados o preceito do art. 170, § 7º.

        Art 166 - Dentro de uma faixa de cem quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação e a abertura destas se efetuarão sem audiência do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predomínio de capitais e trabalhadores nacionais e determinando as ligações interiores necessárias à defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração.

        § 1º - Proceder-se-á do mesmo modo em relação ao estabelecimento, nessa faixa, de indústrias, inclusive de transportes, que interessem à segurança nacional.

        § 2º - O Conselho Superior da Segurança Nacional organizará a relação das indústrias acima referidas, que revistam esse caráter podendo em todo tempo rever e modificar a mesma relação, que deverá ser por ele comunicada aos governos locais interessados.

        § 3º - O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades de ordem sanitária, aduaneira e da defesa nacional, regulamentará a utilização das terras públicas, em região de fronteira pela União e pelos Estados ficando subordinada à aprovação do Poder Legislativo a sua alienação.

        Art 167 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.

TíTULO VII

Dos Funcionários Públicos

        Art 168 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo ou estado civil, observadas as condições que a lei estatuir.

        Art 169 - Os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez anos de efetivo exercício, só poderão ser destituídos em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e, no qual lhes será assegurada plena defesa.

        Parágrafo único - Os funcionários que contarem menos de dez anos de serviço efetivo não poderão ser destituídos dos seus cargos, senão por justa causa ou motivo de interesse público.

        Art 170 - O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo às seguintes normas, desde já em vigor:
   

        1º) o quadro dos funcionários públicos compreenderá todos os que exerçam cargos públicos, seja qual for a forma do pagamento;

        2º) a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, efetuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas ou títulos;

        3º) salvo os casos previstos na Constituição, serão aposentados, compulsoriamente os funcionários que atingirei 68 anos de idade;

        4º) a invalidez para o exercício do cargo ou posto determinará a aposentadoria ou reforma, que, nesse caso, se contar o funcionário mais de trinta anos de serviço público efetivo, nos termos da lei, será concedida com os vencimentos integrais;

        5º) o prazo para a concessão da aposentadoria com vencimentos integrais, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;

        6º) o funcionário que se invalidar em conseqüência de acidente ocorrido no serviço será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço; serão também aposentados os atacados de doença contagiosa ou incurável, que os inabilite para o exercício do cargo;

        7º) os proventos da aposentadoria ou jubilação não poderão exceder os vencimentos da atividade;

        8º) todo funcionário público terá direito a recurso contra decisão disciplinar, e, nos casos determinados, à revisão de processo em que se lhe imponha penalidade, salvo as exceções da lei militar;

        9º) o funcionário que se valer da sua autoridade em favor de Partido Político, ou exercer pressão partidária sobre os seus subordinados, será punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judiciário;

        10) os funcionários terão direito a férias anuais, sem descontos; e a funcionária gestante, três meses de licença com vencimentos integrais.

        Art 171 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos.

        § 1º - Na ação proposta contra a Fazenda pública, e fundada em lesão praticada por funcionário, este será sempre citado como litisconsorte.

        § 2º - Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funcionário culpado.

        Art 172 - É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados da União, dos Estados e dos Municípios.

        § 1º - Excetuam-se os cargos do magistério e técnico-científicos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por funcionário administrativo, desde que haja compatibilidade dos horários de serviço.

        § 2º - As pensões de montepio e as vantagens, da inatividade só poderão ser acumuladas, se reunidas, não excederem o máximo fixado por lei, ou se resultarem de cargos legalmente acumuláveis.

        § 3º - É facultado o exercício cumulativo e remunerado de comissão temporária ou de confiança, decorrente do próprio cargo.

        § 4º - A aceitação de cargo remunerado importa à suspensão dos proventos da inatividade. A suspensão será completa, em se tratando de cargo eletivo remunerado, com subsídio anual; se, porém, o subsídio for mensal, cessarão aqueles proventos apenas durante os meses em que for vencido.

        Art 173 - Invalidado por sentença o afastamento de qualquer funcionário, será este reintegrado em suas funções, e o que houver sido nomeado em seu lugar ficará destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior sempre sem direito a qualquer indenização.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art 174 - A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais devem ser usados em todo o território do País, nos termos que a lei determinar.

        Art 175 - O Poder Legislativo, na iminência de agressão estrangeira, ou na emergência de insurreição armada, poderá autorizar o Presidente da República a declarar em estado de sítio qualquer parte do território nacional, observando-se o seguinte:

        1) o estado de sítio não será decretado por mais de noventa dias, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual prazo, de cada vez;

        2) na vigência do estado de sítio só se admitem estas medidas de exceção:

        a) desterro para outros pontos do território nacional, ou determinação de permanência em certa localidade;

        b) detenção em edifício ou local não destinado a réus de crimes comuns;

        c) censura de correspondência de qualquer natureza, e das publicações em geral;

        d) suspensão da liberdade de reunião e de tribuna;

        e) busca e apreensão em domicílio.

        § 1º - A nenhuma pessoa se imporá permanência em lugar deserto ou insalubre do território nacional, nem desterro para tal lugar, ou para qualquer outro, distante mais de mil quilômetros daquele em que se achava ao ser atingida pela determinação.

        § 2º - Ninguém será, em virtude do estado de sítio, conservado em custódia, senão por necessidade da defesa nacional, em caso de agressão estrangeira, ou por autoria ou cumplicidade de insurreição, ou fundados motivos de vir a participar nela.

        § 3º - Em todos os casos, as pessoas atingidas pelas medidas restritivas da liberdade de locomoção devem ser, dentro de cinco dias, apresentadas pelas autoridades que decretaram as medidas com a declaração sumária de seus motivos ao Juiz comissionado para esse fim, que as ouvirá, tomando-lhes, por escrito, as declarações.

        § 4º - As medidas restritivas da liberdade de locomoção não atingem os membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Corte Suprema, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, do Tribunal de Contas e, nos territórios das respectivas circunscrições, os Governadores e Secretários de Estado, os membros das Assembléias Legislativas e dos Tribunais superiores.

        § 5º - Não será obstada a circulação de livros, jornais ou de quaisquer publicações, desde que os seus autores, diretores ou editores os submetam à censura.

        § 6º - Não será censurada a publicação dos atos de qualquer dos Poderes federais, salvo os que respeitem as medidas de caráter militar.

        § 7º - Se não estiverem reunidas a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, poderá o estado de sítio ser decretado pelo Presidente da República, com aquiescência prévia da Seção Permanente do Senado Federal. Nesse caso se reunirão trinta dias depois, independentemente de convocação.

        § 8º - Aberta a sessão legislativa, o Presidente da República relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes do estado de sítio, e justificará as medidas que tenha adotado, apresentando as declarações exigidas pelo § 3º, e mais documentos necessários. O Poder Legislativo passará em seguida a deliberar sobre o decreto expedido, revogando-o, ou não, podendo também apreciar, desde logo, as providências trazidas ao seu conhecimento, e autorizar a prorrogação do estado de sítio, nos termos do nº 1 deste artigo.

        § 9º - Proceder-se-á na conformidade dos parágrafos precedentes, quando se haja de prorrogar o estado de sítio.

        § 10 - Decretado este, o Presidente da República designará, por ato publicado oficialmente, um ou mais magistrados para os fins do § 3º, assim como as autoridades que tenham de exercer as medidas de exceção, e estabelecerá as normas necessárias para a regularidade destas.

        § 11 - Expirado o estado de sítio, cessam, desde logo, todos os seus efeitos.

        § 12 - As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio, logo que ele termine, serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem à Câmara dos Deputados, com as declarações prestadas pelas pessoas detidas e mais documentos necessários para que ele os aprecie.

        § 13 - O Presidente da República e demais autoridades serão responsabilizados, civil ou criminalmente, pelos abusos que cometerem.

        § 14 - A inobservância de qualquer das prescrições deste artigo tornará ilegal a coação, e permitirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciário.

        § 15 - Uma lei especial regulará o estado de sítio em caso de guerra, ou de emergência de guerra.

        Art 176 - É mantida a representação diplomática junto à Santa Sé.

        Art 177 - A defesa contra os efeitos das secas nos Estados do Norte obedecerá a um plano sistemático e será permanente, ficando a cargo da União, que dependerá, com as obras e os serviços de assistência, quantia nunca inferior a quatro por cento da sua receita tributária sem aplicação especial.

        § 1º - Dessa percentagem, três quartas partes serão gastas em obras normais do plano estabelecido, e o restante será depositado em caixa especial, a fim de serem socorridos, nos termos do art. 7º, nº II, as populações atingidas pela calamidade.

        § 2º - O Poder Executivo mandará ao Poder Legislativo, no primeiro semestre de cada ano, a relação pormenorizada dos trabalhos terminados, e em andamento, das quantias despendidas com material e pessoal no exercício anterior, e das necessárias para a continuação das obras.

        § 3º - Os Estados e Municípios compreendidos na área assolada pelas secas empregarão quatro por cento da sua receita tributária, sem aplicação especial, na assistência econômica à população respectiva.

        § 4º - Decorridos dez anos, será por lei ordinária revista a percentagem acima estipulada.

        Art 178 - A Constituição poderá ser emendada, quando as alterações propostas não modificarem a estrutura política do Estado (arts. 1 a 14, 17 a 21); a organização ou a competência dos poderes da soberania (Capítulos II III e IV, do Título I; o Capítulo V, do Titulo I; o Título II; o Título III; e os arts. 175, 177, 181, este mesmo art. 178); e revista, no caso contrário.

        § 1º - Na primeira hipótese, a proposta deverá ser formulada de modo preciso, com indicação dos dispositivos a emendar e será de iniciativa:

        a) de uma quarta parte, pelo menos, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

        b) de mais de metade dos Estadas, nos decurso de dois anos, manifestando-se cada uma das unidades federativas pela maioria da Assembléia respectiva.

        Dar-se-á por aprovada a emenda que for aceita, em duas discussões, pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em dois anos consecutivos.

        Se a emenda obtiver o voto de dois terços dos membros componentes de um desses órgãos, deverá ser imediatamente submetida ao voto do outro, se estiver reunido, ou, em caso contrário na primeira sessão legislativa, entendendo-se aprovada, se lograr a mesma maioria.

        § 2º - Na segunda hipótese a proposta de revisão será apresentada na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, e apoiada, pelo menos, por dois quintos dos seus membros, ou submetida a qualquer desses órgãos por dois terços das Assembléias Legislativas, em virtude de deliberação da maioria absoluta de cada uma destas. Se ambos por maioria de votos aceitarem a revisão, proceder-se-á pela forma que determinarem, à elaboração do anteprojeto. Este será submetido, na Legislatura seguinte, a três discussões e votações em duas sessões legislativas, numa e noutra casa.

        § 3º - A revisão ou emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A primeira será incorporada e a segunda anexada com o respectivo número de ordem, ao texto constitucional que, nesta conformidade, deverá ser publicado com as assinaturas dos membros das duas Mesas.

        § 4º - Não se procederá à reforma da Constituição na vigência do estado de sítio.

        § 5º - Não serão admitidos como objeto de deliberação, projetos tendentes a abolir a forma republicana federativa.

        Art 179 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

        Art 180 - Nenhum Estado terá na Câmara dos Deputados representação inferior à que houver tido na Assembléia Nacional Constituinte.

        Art 181 - As eleições para a composição da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas estaduais e das Câmaras Municipais obedecerão ao sistema da representação proporcional e voto secreto, absolutamente indevassável, mantendo-se, nos termos da lei, a instituição de suplentes.

        Art 182 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legais.

        Parágrafo único - Estes créditos serão consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Cabe ao Presidente da Corte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e, a requerimento do credor que alegar preterição da sua precedência, autorizar o seqüestro da quantia necessária para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador-Geral da República.

        Art 183 - Nenhum encargo se criará ao Tesouro sem atribuição de recursos suficientes para lhe custear a despesa.

        Art 184 - O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, aos funcionários que as impuserem ou confirmarem.

        Parágrafo único - As multas de mora por falta de pagamento de impostos ou taxas lançados não poderão exceder de dez por cento sobre a importância em débito.

        Art 185 - Nenhum imposto poderá ser elevado além de vinte por cento do seu valor ao tempo do aumento.

        Art 186 - O produto de impostos, taxas ou quaisquer tributos criados para fins determinados não poderá ter aplicação diferente. Os saldos que apresentarem anualmente serão, no ano seguinte, incorporados à respectiva receita, ficando extinta a tributação, apenas alcançando o fim pretendido.

        § 1º - A abertura de crédito especial, ou suplementar, depende de expressa autorização da Câmara dos Deputados; a de créditos extraordinários poderá ocorrer, de acordo com a lei ordinária, para despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade pública, rebelião ou guerra.

        § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, nenhum crédito não decorrente de autorização orçamentária se abrirá, a não ser no segundo semestre do exercício.

        § 3º - É proibido o estorno de verbas.

        Art 187 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que, explícita ou implicitamente, não contrariarem as disposições desta Constituição.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art 1º - Promulgada esta Constituição a Assembléia Nacional Constituinte elegerá, no dia imediato, o Presidente da República para o primeiro quadriênio constitucional.

        § 1º - Essa eleição far-se-á por escrutínio secreto e será em primeira votação, por maioria absoluta de votos, e, se nenhum dos votados a obtiver, por maioria relativa, no segundo turno.

        § 2º - Para essa eleição não haverá incompatibilidades.

        § 3º - O Presidente eleito prestará compromisso perante a Assembléia, dentro de quinze dias da eleição e exercerá o mandato até 3 de maio de 1938.

        § 4º - Findará na mesma data a primeira Legislatura.

        Art 2º - Empossado o Presidente da República, a Assembléia Nacional Constituinte se transformará em Câmara dos Deputados e exercerá cumulativamente as funções do Senado Federal, até que ambos se organizem nos termos do art. 3º, § 1º. Nesse intervalo elaborará as leis mencionadas na mensagem do Chefe do Governo Provisório, de 10 de abril de 1934, e outras porventura reclamadas pelo interesse público.

        Art 3º - Noventa dias depois de promulgada esta Constituição, realizar-se-ão as eleições dos membros da Câmara dos Deputados e das Assembléias Constituintes dos Estados. Uma vez inauguradas, estas últimas passarão a eleger os Governadores e os representantes dos Estados no Senado Federal, a empossar aqueles e a elaborar, no prazo máximo de quatro meses, as respectivas Constituições, transformando-se, a seguir, em Assembléias ordinárias, providenciando, desde logo, para que seja atendida a representação das profissões.

        § 1º - O número de representantes do povo na Câmara dos Deputados, na primeira Legislatura, será de um por 150 mil habitantes, ate o máximo de vinte, e deste limite para cima de um por 250 mil habitantes, observado o disposto no art. 180; o de membros das Assembléias Constituintes dos Estados igual ao dos antigos Deputados estaduais, eleitos por sufrágio universal, igual e direto, e pelo sistema proporcional; o dos Vereadores da primeira Câmara Municipal do atual Distrito Federal, o mesmo dos antigos intendentes.

        § 2º - A eleição da representação profissional na Câmara dos Deputados se realizará em janeiro de 1935.

        § 3º - No mesmo prazo deste artigo serão realizadas as eleições para a Câmara Municipal do Distrito Federal, que elegerá o Prefeito e os representantes do Senado Federal.

        § 4º - O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral convocará os eleitores para as eleições de que trata este artigo, efetuando-se simultaneamente a da Câmara dos Deputados e a das Assembléias Constituintes dos Estados, e realizando-se todas pela forma prescrita na legislação em vigor com os suplementos que o mesmo Tribunal julgar necessários, observados os preceitos desta Constituição.

        § 5º - Diplomados os Deputados às Assembléias Constituintes estaduais, reunir-se-ão, dentro de trinta dias, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação deste, que promoverá a eleição da Mesa.

        § 6º - O Estado que, findo o prazo deste artigo, não houver decretado a sua Constituição, será submetido, por deliberação do     Senado Federal, à de um dos outros que parecer mais conveniente, até que a reforme pelo processo nela determinado.

        § 7º - Para as primeiras eleições dos órgãos de qualquer Poder, não prevalecerão inelegibilidades, nem se exigirão requisitos especiais, exceto as qualidades de brasileiro nato e gozo dos direitos políticos.

        § 8º - A qualidade de Interventor no Distrito Federal não torna inelegível, para a primeira eleição de Prefeito, o titular do cargo, nos termos do art. 112, nº 1, letra a , e nº 2.

        Art 4º - Será transferida a Capital da União para um ponto central do Brasil. O Presidente da República, logo que esta Constituição entrar em vigor, nomeará uma Comissão, que, sob instruções do Governo, procederá a estudos de varias localidades adequadas à instalação da Capital. Concluídos tais estudos, serão presentes à Câmara dos Deputados, que escolherá o local e tomará sem perda de tempo as providências necessárias à mudança. Efetuada esta, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado.

        Parágrafo único - O atual Distrito Federal será administrado por um Prefeito, cabendo as funções legislativas a uma Câmara Municipal, ambos eleitos por sufrágio direto sem prejuízo da representação profissional, na forma que for estabelecida pelo Poder Legislativo federal na Lei Orgânica. Estendem-se-lhe, no que lhes forem aplicáveis, as disposições do art. 12. A primeira eleição para Presidente será feita pela Câmara Municipal em escrutínio secreto.

        Art 5º - A União indenizará os Estados do Amazonas e Mato Grosso dos prejuízos que lhes tenham advindo da incorporação do Acre ao território nacional.

        O valor fixado por árbitros, que terão em conta os benefícios oriundos do convênio e as indenizações pagas à Bolívia, será aplicado, sob a orientação do Governo federal, em proveito daqueles Estados.

        Art 6º - A discriminação de rendas estabelecidas nos arts. 6º, 8º e 13, § 2º, só entrará em vigor a 1º de janeiro de 1936.

        § 1º - O excesso do imposto de exportação, cobrado atualmente pelos Estados, será reduzido automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1936, e à razão de dez por cento ao ano, até atingir aquele limite.

        § 2º - À mesma redução ficam sujeitos os impostos que os Estados e os Municípios cobrem cumulativamente, constantes dos seus orçamentos para 1933, e que lhes não sejam atribuídos por esta Constituição.

        § 3º - As taxas sobre exportação, instituídas para a defesa de produtos agrícolas, continuarão a ser arrecadadas, até que se liquidem os encargos a que elas sirvam de garantia, respeitados os compromissos decorrentes de convênios entre os Estados interessados, sem que a importância da arrecadação possa, no todo ou em parte, ter outra aplicação; e serão reduzidas, logo que se solvam os débitos em moeda nacional, a tanto quanto baste para o serviço de juros e amortização dos empréstimos contraídos em moeda estrangeira.

        Art 7º - O mandato do representante menos votado do Distrito Federal e de cada Estado no Senado Federal terminará com a primeira Legislatura. Em caso de votação igual, o órgão eleitor escolherá, por sorteio, aquele cujo mandato terminará com a primeira Legislatura.

        Art 8º - O Senado Federal, com a colaboração dos Ministérios, especialmente o da Fazenda, elaborará um anteprojeto de emenda constitucional dos dispositivos concernentes à divisão das rendas, o qual será publicado para a respeito representarem, dentro em seis meses, os poderes estaduais, as associações profissionais e os contribuintes em geral.

        Parágrafo único - O anteprojeto, definitivamente elaborado no prazo de dois anos, servirá de base para a emenda dos referidos dispositivos; e mesmo na sua falta, poderá a emenda ser feita, observando-se, num e noutro caso, excepcionalmente, o processo do art. 178, § 1º.

        Art 9 - O Supremo Tribunal Federal, com os seus atuais Ministros, passará a constituir a Corte Suprema.

        Parágrafo único - Os recursos pendentes, cuja decisão não mais couber à Corte Suprema em virtude da criação dos novos Tribunais previstos na Constituição, baixarão aos Tribunais competentes, a menos que se achem em grau de embargos.

        Art 10 - Logo que funcione o Tribunal de que trata o art. 79, cessará a competência dos outros Juízes e Tribunais federais para julgar os recursos de que trata o § 1º do mesmo artigo.

        Art 11 - O Governo, uma vez promulgada esta Constituição, nomeará uma comissão de três juristas, sendo dois ministros da Corte Suprema e um advogado, para, ouvidas as Congregações das Faculdades de Direito, as Cortes de Apelações dos Estados e os Institutos de Advogados, organizar dentro em três meses um projeto de Código de Processo Civil e Comercial; e outra para elaborar um projeto de Código de Processo Penal.

        § 1º - O Poder Legislativo deverá, uma vez apresentados esses projetos, discuti-los e votá-los imediatamente.

        § 2º - Enquanto não forem decretados esses Códigos, continuarão em vigor, nos respectivos territórios, os dos Estados.

        Art 12 - Os particulares ou empresas que ao tempo da promulgação desta Constituição explorarem a indústria de energia hidrelétrica ou de mineração, ficarão sujeitos às normas de regulamentação que forem consagradas na lei federal, procedendo-se, para este efeito, à revisão dos contratos existentes.

        Art 13 - Dentro de cinco anos, contados da vigência desta Constituição, deverão os Estados resolver as suas questões de limites, mediante acordo direto ou arbitramento.

        § 1º - Findo o prazo e não resolvidas as questões, o Presidente da República convidará os Estados interessados a indicarem árbitros, e se estes não chegarem a acordo na escolha do desempatador, cada Estado indicará Ministros da Corte Suprema em número correspondente a maioria absoluta dessa Corte, fazendo-se sorteio dentre os indicados.

        § 2º - Recusado o arbitramento, o Presidente da República nomeará unia Comissão especial para o estudo e a decisão de cada uma das questões, fixando normas de processo que assegurem aos interessados a produção de provas e alegações.

        § 3º - As Comissões decidirão afinal, sem mais recurso, sobre os limites controvertidos, fazendo-se a demarcação pelo Serviço Geográfico do Exército.

        Art 14 - Na organização da Secretaria do Senado Federal serão obrigatoriamente aproveitados os funcionários da sua antiga Secretaria.

        Art 15 - Fica o Governo autorizado a abrir o crédito de 300:000$000, para a ereção de um monumento ao Marechal Deodoro da Fonseca, Proclamador da República.

        Art 16 - Será imediatamente elaborado um plano de reconstrução econômica nacional.

        Art 17 - Salvo cancelamento nos casos de lei, o alistamento para a eleição da Assembléia Nacional Constituinte prevalecerá para as eleições subseqüentes.

        Art 18 - Ficam aprovados os atos do Governo Provisório, dos interventores federais nos Estados e mais delegados do mesmo Governo, e excluída qualquer apreciação judiciária dos mesmos atos e dos seus efeitos.

        Parágrafo único - O Presidente da República organizará, oportunamente, uma ou várias Comissões presididas por magistrados federais vitalícios que, apreciando de plano as reclamações dos interessados, emitirão parecer sobre a conveniência do aproveitamento destes nos cargos ou funções públicas que exerciam e de que tenham sido afastados pelo Governo Provisório, os seus Delegados, ou em outros correspondentes, logo que possível, excluído sempre o pagamento de vencimentos atrasados ou de quaisquer indenizações.

        Art 19 - É concedida anistia ampla a todos quantos tenham cometido crimes políticos até a presente data.'

        Art 20 - Os professores dos institutos oficiais de ensino superior, destituídos dos seus cargos desde outubro de 1930, terão garantidas a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos.

        Art 21 - O preceito do art. 132 não se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data desta Constituição, estiverem exercendo as profissões a que ele se refere.

        Art 22 - As disposições do art. 136 aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil, as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações nele prescritas.

        Art 23 - São mantidas as gratificações adicionais por tempo de serviço, de que estavam em gozo os funcionários públicos, desde a data dos Decretos do Governo Provisório números 19.565, de 6 de janeiro de 1931 (art. 2º), e 19.582, de 12 do mesmo mês e ano (art. 6º).

        Art 24 - O subsídio do primeiro Presidente da República será fixado pela Assembléia Nacional Constituinte, em projeto de resolução.

        Art 25 - O Governo federal fará publicar em avulso esta Constituição para larga distribuição gratuita em todo o País, especialmente aos alunos das escolas de ensino superior e secundário, e promoverá cursos e conferências para lhe divulgar o conhecimento.

        Art 26 - Esta Constituição, escrita na mesma ortografia da de 1891 e que fica adotada no País, será promulgada pela Mesa da Assembléia, depois de assinada pelos Deputados presentes, e entrará em vigor na data de sua publicação.

        Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Constituição pertencer, que a executem, a façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.

        Publique-se e cumpra-se, em todo o território da Nação.

        Sala das Sessões da Assembléia Nacional Constituinte, na cidade do Rio de Janeiro, em dezesseis de julho de mil novecentos e trinta e quatro.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA, PRESIDENTE

Thomaz de Oliveira Lobo, 1º-Secretário, com restrições quanto ao preâmbulo - Manoel do Nascimento Fernandes Távora, 2º-Secretário - Clementino de Almeida Lisbôa, 3º-Secretário - Waldemar de Araújo Motta, 4º-Secretário - Leopoldo T. da Cunha Melo - Luiz Tirelli - Alvaro Botelho Maia - Alfredo Augusto da Motta - Abel de Abreu Chermont - Mario Midosi Chermont - Rodrigo da Veiga Cabral - Leandro Nascimento Pinheiro - Luiz Geolás de Moura Carvalho - Joaquim de Magalhães - Linio Machado - J. Magalhães de Almeida - Trayahu Rodrigues Moreira - Francisco Costa Fernandes - Carlos Humberto Reis - Adolfo Eugênio Soares Filho - Godofredo Mendes Vianna - Agenor Monte - Hugo Napoleão - Francisco Pires de Gayoso e Almendra - Francisco Freire de Andrade - Luiz Cavalcanti Sucupira - Leão Sampaio - Figueiredo Rodrigues - J. J. de Pontes - Waldemar Falcão - José de Borba Vasconcellos Vieira - Antonio Xavier de Oliveira - João da Silva Leal - Francisco Martins Veras - Kerginaldo Cavalcanti de Albuquerque - José Ferreira de Souza - Alberto Roselli - Velloso Borges - Odon Bezerra Cavalcanti - Irenéo Joffily - Henectiano Zenayde - José Pereira Lira - Francisco Barreto Rodrigues Campello - João Alberto Lins de Barros - Agamemnon Sergio Godoy de Magalhães - Antonio da Silva Souto Filho - Joaquim de Arruda Falcão - Luiz Cedro Carneiro Leão - Francisco Solano Carneiro da Cunha - Mário Domingues da Silva - Alfredo de Arruda Câmara - Arnaldo Olintho Bastos - Augusto Cavalcanti de Albuquerque - José de Sá Bezerra Cavalcanti - Alde de Feijó Sampaio - Adolfo Simões Barbosa - Osório Borba, com restrições - Humberto Salles de Moura Ferreira - Manoel César de Góes Monteiro - José Affonso Valente de Lima - Izidoro Teixeira de Vasconcellos - Armando Sampaio Costa - Alvaro Guedes Nogueira - Antonio de Mello Machado - Leandro Maynard Maciel - Augusto Cesar Leite - José Rodrigues da Costa Doria - Deodato da Silva Maia Junior - J. J. Seabra, com restrições - João Marques dos Reis - Francisco Prisco de Souza Paraíso - Clemente Mariani Bitencourt - Francisco P. de Magalhães Netto - Arlindo Baptista Leoni - Antonio Garcia de Medeiros Netto - Arthur Neiva - Alfredo Pereira Mascarenhas - Cônego Manoel Leôncio Galvão - Attila Barreira do Amaral - João Pacheco de Oliveira - Homero Pires - Manoel Novaes - Gileno Amado - Arthur Negreiros Falcão - Aloysio de Carvalho Filho - Francisco Joaquim Rocha - Paulo Filho - Arnoldo Silva - Lauro Passos - Fernando de Abreu - Carlos Fernando Monteiro Lindenbergr - Godofredo Costa Menezes - Lauro Faria Santos - Jones Rocha - Henrique Dodsworth - Ruy Santiago - Augusto do Amaral Peixoto Júnior - Sampaio Corrêa, com restrições - Pereira Carneiro - Raul Leitão da Cunha - Olegário Mariano - Mozart Lago - Nilo de Alvarenga - João Antonio de Oliveira Guimarães - José Eduardo do Prado Kelly - Raul Fernandes - Cesar Nascentes Tinoco - Christovão de Castro Barcellos - José Alípio Costalat - Acúrcio Francisco Torres - Fernando Magalhães, salvo redação - O. Weinschenck - José Eduardo Macedo Soares - Fábio Sodré - Oswaldo Luiz Cardoso de Mello - José Monteiro Soares Filho - Antonio B. Buarque de Nazareth - Laurindo A. Lemgruber Filho - José Francisco Bias Fortes - Virgílio Alvim de Mello Franco - José Monteiro Ribeiro Junqueira - José Braz Pereira Gomes - Adelio Dias Maciel - Luiz Martins Soares - Pedro Aleixo - Francisco Negrão de Lima - Gabriel de Rezende Passos - Augusto das Chagas Viegas - Pedro da Matta Machado - Delphim Moreira Junior - José Maria de Alkmim - Odilon Duarte Braga - José Vieira Marques - Clemente Medrado Fernandes - Raul de Noronha Sã - Simão da Cunha Pereira - João Nogueira Penido - João Tavares Corrêa Beraldo - Joaquim Furtado de Menezes - Christiano Monteiro Machado - Polycarpo de Magalhães Viotti - Daniel Serapião de Carvalho - Levindo Eduardo Coelho - Aleixo Paraguassu - Valdomiro de Barros Magalhães - Belmiro de Medeiros Silva - Lycurgo Leite - Celso Porfírio de Araujo Machado - Octavio Campos do Amaral - Julio Bueno Brandão Filho - José Carneiro de Rezende - João Jasques Montandom - Anthero de Andrade Botelho - João José Alves - Plínio Corrêa de Oliveira - José de Alcântara Machado de Oliveira - Th. Monteiro de Barros Filho - José de Macedo Soares - Oscar Rodrigues Alves - Antonio Augusto de Barros Penteado - Carlos de Moraes An drade - José de Almeida Camargo - Mario Whatelly - Abelardo Vergueiro Cesar - Guaracy Silveira, com restrições - Manoel Hyppolito do Rego - José Ulpiano Pinto de Souza - Cincinato Cesar da Silva Braga - Carlota Pereira de Queiroz - Antonio Carlos de Abreu Sodré - Frederico V. L. Werneck - Antonio Augusto de Covello - José Joaquim Cardoso de Mello Netto - Lino de Moraes Leme - Henrique Smith Bayma - Mario d'Alencastro Caiado - José Honorato da Silva e Souza - D. N. de Vellasco - Nero de Macedo, Carvalho - Generoso Ponce Filho - João Villas-Boas - Francisco Villanova, - Plínio Alves Monteiro Tourinho - Manoel Lacerda Pinto - Antonio Jorge Machado Lima - Idalio Sardemberg - Nereu de Oliveira Ramos - Adolpho Konder - Aarão Rebello - CarIos Gomes de Oliveira - Augusto Simões Lopes - Carlos Maximiliano Pereira dos Santos - J. Maurício Cardoso - Heitor Annes Dias - Frederico João Wolfenbuttel - João Simplício AIves de Carvalho - Renato Barbosa - Demetrio Mercio Xavier - Victor Russomano - Ascanio Tubino - Pedro Vergara - Fanfa Ribas - Raul Jobim Bittencourt - Adroaldo Mesquita da Costa - Gaspar Saldanha - Minuano de Moura - Alberto Augusto Diniz - José Thomaz da Cunha Vasconcellos - Antonio Ferreira Netto - Gilbert Gabeira - Antonio Rodrigues, com restrições - Martins e Silva - Francisco de Moura - Antonio Pennafort - Sebastião Luiz de Oliveira - Alberto Surek - Edwald Possolo - Guilherme Plaster - Eugenio Monteiro de Barros - Edmar da Silva Carvalho - Mario Bastos Manhães - Ricardo Machado - Walter James Gosling - Augusto V. Corsino - João Pinheiro Filho - Horacio Lafer - Pedro Rache - Alexandre Siciliano Júnior - Ewaldo Lodi - Mario de Andrade Ramos - Antonio Carlos Pacheco e Silva - Gastão de Brito - Roberto Simonsen - Edgard Teixeira Leite - Francisco de Oliveira Passos - David Carlos Meinicke - Ranulpho Pinheiro Lima - Levi Carneiro - Abelardo Marinho de Albuquerque Andrade - Mario de Moraes Paiva - Antonio Maximo Nogueira Penido.

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