|
Presidência da República |
CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)
EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.
TITULO 1º
Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos
Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com
qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua
Independencia.
Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente
se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e
Representativo.
Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e
Defensor Perpetuo do Brazil.
Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do
Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou
particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
TITULO 2º
Dos Cidadãos Brazileiros.
Art. 6. São Cidadãos Brazileiros
I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda
que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua
Nação.
II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos
em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço
do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes
no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde
habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua
residencia.
V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei
determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação.
Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro
I. O que se nataralisar em paiz estrangeiro.
II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de
qualquer Governo Estrangeiro.
III. O que for banido por Sentença.
Art. 8. Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos
I. Por incapacidade physica, ou moral.
II. Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus
effeitos.
TITULO 3º
Dos Poderes, e Representação Nacional.
Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador
dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as
garantias, que a Constituição offerece.
Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do
Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e
o Poder Judicial.
Art. 11. Os Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa
Geral.
Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação.
TITULO 4º
Do Poder Legistativo.
CAPITULO I.
Do: Ramos do Poder Legislativo, e suas
attribuições
Art. 13. O Poder Legislativo é delegado á Assembléa Geral com a Sancção do
Imperador.
Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e
Camara de Senadores, ou Senado.
Art. 15. E' da attribuição da Assembléa Geral
I. Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.
II. Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade.
III. Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira
reunião logo depois do sem nascimento.
IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomoado em
Testamento.
V. Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a successão da Corôa.
VI. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da
administração, que acabou, e reformar os abusos nella introduzidos.
VII. Escolher nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as.
IX.Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação.
X. Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.
XI. Fixar annualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra
ordinarias, e extraordinarias.
XII. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro
do Imperio, ou dos portos delle.
XIII. Autorisar ao Governo, para contrahir emprestimos.
XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.
XV. Regular a administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação.
XVI. Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.
XVI. Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas,
assim como o padrão dos pesos e medidas.
Art. 16. Cada uma das Camaras terá o Tratamento - de Augustos, e Dignissimos
Senhores Representantes da Nação.
Art. 17. Cada Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual quatro
mezes.
Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será todos os annos no dia tres de Maio.
Art. 19. Tambem será Imperial a Sessão do encerramento; e tanto esta como a da
abertura se fará em Assembléa Geral, reunidas ambas as Camaras.
Art. 20. Seu ceremonial, e o da participação ao Imperador será feito na fórma
do Regimento interno.
Art. 21. A nomeação dos respectivos Presidentes, Vice Presidentes, e
Secretarios das Camaras, verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e
sua policia interior, se executará na fórma dos seus Regimentos.
Art. 22. Na reunião das duas Camaras, o Presidente do Senado dirigirá o
trabalho; os Deputados, e Senadores tomarão logar indistinctamente.
Art. 23. Não se poderá celebrar Sessão em cada uma das Camaras, sem que esteja
reunida a metade, e mais um dos seus respectivos Membros.
Art. 24. As Sessões de cada uma das Camaras serão publicas á excepção dos
casos, em que o bem do Estado exigir, que sejam secretas.
Art. 25. Os negocios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos Membros
presentes.
Art. 26. Os Membros de cada uma das Camaras são inviolaveis polas opiniões, que
proferirem no exercicio das suas funcções.
Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputação, póde ser preso
por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em
flagrante delicto de pena capital.
Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado fòr pronunciado, o Juiz, suspendendo
todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual
decidirá, se o processo deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no
exercicio das suas funcções.
Art. 29. Os Senadores, e Deputados poderão ser nomeados para o Cargo de
Ministro de Estado, ou Conselheiro do Estado, com a differença de que os
Senadores continuam a ter assento no Senado, e o Deputado deixa vago o seu
logar da Camara, e se procede a nova eleição, na qual póde ser reeleito e
accumular as duas funcções.
Art. 30. Tambem accumulam as duas funcções, se já exerciam qualquer dos
mencionados Cargos, quando foram eleitos.
Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Camaras.
Art. 32. O exercicio de qualquer Emprego, á excepção dos de Conselheiro de
Estado, o Ministro de Estado, cessa interinamente, emquanto durarem as funcções
de Deputado, ou de Senador.
Art. 33. No intervallo das Sessões não poderá o Imperador empregar um Senador,
ou Deputado fóra do Imperio; nem mesmo irão exercer seus Empregos, quando isso
os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléa Geral
ordinaria, ou extraordinaria.
Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o
bem do Estado, fôr indispensavel, que algum Senador, ou Deputado sáia para
outra Commissão, a respectiva Camara o poderá determinar.
CAPITULO II
Da Camara dos Deputados.
Art. 35. A Camara dos Deputados é electiva, e temporaria.
Art. 36. E' privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa.
I. Sobre Impostos.
II. Sobre Recrutamentos.
III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
Art. 37. Tambem principiarão na Camara dos Deputados
I. O Exame da administração passada, e reforma dos abusos nella introduzidos.
A discussão das propostas, feitas polo Poder Executivo.
Art. 38. E' da privativa attribuição da mesma Camara decretar, que tem logar a
accusação dos Ministros de Estado, e ConseIheiros de Estado.
Art. 39. Os Deputados vencerão, durante as Sessões, um Subsidio, pecuniario,
taxado no fim da ultima Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes
arbitrará uma indemnisação para as despezas da vinda, e volta.
CAPITULO III.
Do Senado.
Art. 40. 0 Senado é composto de Membros vitalicios, e será organizado por
eleição Provincial.
Art. 41. Cada Provincia dará tantos Senadores, quantos forem metade de seus
respectivos Deputados, com a differença, que, quando o numero dos Deputados da
Provincia fôr impar, o numero dos seus Senadores será metade do numero
immediatamente menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar onze
Deputados, dará cinco Senadores.
Art. 42. A Provincia, que tiver um só Deputado, elegerá todavia o seu Senador,
não obstante a regra acima estabelecida.
Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas
em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade
da lista.
Art. 44. Os Logares de Senadores, que vagarem, serão preenchidos pela mesma
fórma da primeira Eleição pela sua respectiva Provincia.
Art. 45. Para ser Senador requer-se
I. Que seja Cidadão Brazileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos
Politicos.
II. Que tenha de idade quarenta annos para cima.
III. Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que
tivirem feito serviços á Patria.
IV. Que tenha de rendimento annual por bens, industria, commercio, ou Empregos,
a somma de oitocentos mil réis.
Art. 46. Os Principes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão
assento no Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos.
Art. 47. E' da attribuição exclusiva do Senado
I. Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia
Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos
delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura.
II. Conhecer da responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.
III. Expedir Cartas de Convocação da Assembléa, caso o Imperador o não tenha
feito dous mezes depois do tempo, que a Constituição determina; para o que se
reunirá o Senado extraordinariamente.
IV. Convocar a Assembléa na morte do Imperodor para a Eleição da Regencia, nos
casos, em que ella tem logar, quando a Regencia Provisional o não faça.
Art. 48. No Juizo dos crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos
Deputados, accusará o Procurador da Corôa, e Soberania Nacional.
Art. 49. As Sessões do Senado começam, e acabam ao mesmo tempo, que as da
Camara dos Deputados.
Art. 50. A' excepção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do
Senado fóra do tempo das Sessões da Camara dos Deputados é illicita, e nulla.
Art. 51.O Subsidio dos Senadores será de tanto, e mais metade, do que tiverem
os Deputados.
CAPITULO IV.
Da Proposição, Discussão, Sancção, e
Promulgação das Leis.
Art. 52. A Proposição, opposição, e approvação dos Projectos de Lei
compete a cada uma das Camaras.
Art. 53.O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a
proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada por
uma Commissão da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poderá ser
convertida em Projecto de Lei.
Art. 54. Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do
relatorio da Commissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes á votação,
salvo se forem Senadores, ou Deputados.
Art. 55. Se a Camara dos Deputados adaptar o Projecto, o remetterá á dos
Senadores com a seguinte formula - A Camara dos Deputados envia á Camara dos
Senadores a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem ellas) e
pensa, que ella tem logar.
Art. 56. Se não puder adoptar a proposição, participará ao Imperador por uma
Deputação de sete Membros da maneira seguinte - A Camara dos Deputados
testemunha ao Imperador o seu reconhecimento polo zelo, que mostra, em vigiar
os interesses do Imperio: e Lhe supplica respeitosomente, Digne-Se tomar em
ulterior consideração a Proposta do Governo.
Art. 57. Em geral as proposições, que a Camara dos Deputodos admittir, e
approvar, serão remettidas á Camara dos Senadores com a formula seguinte - A
Camara dos Deputados envia ao Senado a Proposição junta, e pensa, que tem
logar, pedir-se ao Imperador a sua Sancção.
Art. 58. Se porém a Camara dos Senadores não adoptar inteiramente o Projecto da
Camara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou addicionado, o reenviará pela
maneira seguinte - O Senado envia á Camara dos Deputodos a sua Proposição (tal)
com as emendas, ou addições juntas, e pensa, que com ellas tem logar pedir-se ao
Imperador a Sancção Imperial.
Art. 59. Se o Senado, depois de ter deliberado, julga, que não póde admittir a
Proposição, ou Projecto, dirá nos termos seguintes - O Senado torna a remetter
á Camara dos Deputodos a Proposição (tal), á qual não tem podido dar o seu
Consentimento.
Art. 60. O mesmo praticará a Camara dos Deputados para com a do Senado, quando
neste tiver o Projecto a sua origem.
Art. 61. Se a Camara dos Deputados não approvar as emendas, ou addições do
Senado, ou vice-versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o projecto é
vantojoso, poderá requerer por uma Deputação de tres Membros a reunião das duas
Camaras, que se fará na Camara do Senado, e conforme o resultado da discussão
se seguirá, o que fôr deliberado.
Art. 62. Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar
inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e
depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dous autographos,
assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua
Sancção pela formula seguinte - A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto
incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade
Imperial, Se Digne dar a Sua Sancção.
Art. 63. Esta remessa será feita por uma Deputação de sete Membros, enviada
pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará á outra
Camara, aonde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição,
relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a Sua
Sancção.
Art. 64. Recusando o Imperador prestar seu consentimento, responderá nos termos
seguintes. - O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo
se resolver - Ao que a Camara responderá, que - Louva a Sua Magestade Imperial
o interesse, que toma pela Nação.
Art. 65. Esta denegação tem effeito suspensivo sómente: pelo que todas as
vezes, que as duas Legislaturas, que se seguirem áquella, que tiver approvado o
Projecto, tornem successivamente a apresental-o nos mesmos termos,
entender-se-ha, que o Imperador tem dado a Sancção.
Art. 66. O Imperador dará, ou negará a Sancção em cada Decreto dentro do um
mez, depois que lhe for apresentado.
Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo effeito, como
se expressamente negasse a Sancção, para serem contadas as Legislaturas, em que
poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatorio,
por haver já negado a Sancção nas duas antecedentes Legislaturas.
Art. 68. Se o Imperador adoptar o Projecto da Assembléa Geral, se exprimirá
assim - O Imperador consente - Com o que fica sanccionado, e nos termos de ser
promulgado como Lei do Imperio; e um dos dous autographos, depois de assignados
pelo Imperador, será remettido para o Archivo da Camara, que o enviou, e o
outro servirá para por elle se fazer a Promulgação da Lei, pela respectiva
Secretaria de Estado, aonde será guardado.
Art. 69. A formula da Promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos -
Dom (N.) por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador
Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos
Subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte (a
integra da Lei nas suas disposições sómente): Mandamos por tanto a todas as
Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referida Lei pertencer, que a
cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O
Secretario de Estado dos Nogocios d.... (o da Repartição competente) a faça
imprimir, publicar, e correr.
Art. 70. Assignada a Lei pelo Imperador, referendada pelo Secretario de Estado
competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardará o original no Archivo
Publico, e se remetterão os Exemplares della impressos a todas as Camaras do
Imperio, Tribunaes, e mais Logares, aonde convenha fazer-se publica.
CAPITULO V.
Dos Conselhos Geraes de Provincia, e suas
attribuições.
Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o
Cidadão nos negocios da sua Provincia, e que são immediatamente relativos a
seus interesses peculiares.
Art. 72. Este direito será exercitado pelas Camara dos Districtos, e pelos
Conselhos, que com o titulo de - Conselho Geral da Provincia-se devem
estabelecer em cada Provincia, aonde não, estiver collocada a Capital do
Imperio.
Art. 73. Cada um dos Conselhos Geraes constará de vinte e um Membros nas
Provincias mais populosas, como sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia,
Minas Geraes, S. Paulo, e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros.
Art. 74. A sua Eleição se fará na mesma occasião, e da mesma maneira, que se
fizer a dos Representantes da Nação, e pelo tempo de cada Legislatura.
Art. 75. A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia são
as qualidades necessarias para ser Membro destes Conselhos.
Art. 76. A sua reunião se fará na Capital da Provincia; e na primeira Sessão
preparatoria nomearão Presidente, Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; que
servirão por todo o tempo da Sessão: examinarão, e verificarão a legitimidade
da eleição dos seus Membros.
Art. 77. Todos os annos haverá Sessão, e durará dous mezes, podendo prorogar-se
por mais um mez, se nisso convier a maioria do Conselho.
Art. 78. Para haver Sessão deverá achar-se reunida mais da metade do numero dos
seus Membros.
Art. 79. Não podem ser eleitos para Membros do Conselho Geral, o Presidente da
Provincia, o Secretario, e o Commandante das Armas.
Art. 80. O Presidente da Provincia assistirá á installação do Conselho Geral,
que se fará no primeiro dia de Dezembro, e terá assento igual ao do Presidente
do Conselho, e á sua direita; e ahi dirigirá o Presidente da Provincia sua fala
ao Conselho; instruindo-o do estado dos negocios publicos, e das providencias,
que a mesma Provincia mais precisa para seu melhoramento.
Art.. 81. Estes Conselhos terão por principal objecto propôr, discutir, e
deliberar sobre os negocios mais interessantes das suas Provincias; formando
projectos peculiares, e accommodados ás suas localidades, e urgencias.
Art. 82. Os negocios, que começarem nas Camaras serão remettidos officialmente
ao Secretario do Conselho, aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os
que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas resoluções serão tomadas á
pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.
Art. 83. Não se podem propôr, nem deliberar nestes Conselhos Projectos.
I. Sobre interesses geraes da Nação.
II. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras Provincias.
III. Sobre imposições, cuja iniciativa é da competencia particular da Camara
dos Deputados. Art. 36.
IV. Sobre execução de Leis, devendo porém dirigir a esse respeito
representações motivadas á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo
conjunctamente.
Art. 84. As Resoluções dos Conselhos Geraes de Provincia serão remettidas
directamente ao Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente da Provincia.
Art. 85. Se a Assembléa Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão
immediatamente enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para serem
propostas como Projectos de Lei, e obter a approvação da Assembléa por uma
unica discussão em cada Camara.
Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a Assembléa, o Imperador as
mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta
providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultará ao bem
geral da Provincia.
Art. 87. Se porém não occorrerem essas circumstancias, o Imperador declarará,
que - Suspende o seu juizo a respeito daquelle negocio - Ao que o Conselho
responderá, que - recebeu mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade
Imperial.
Art. 88. Logo que a Assembléa Geral se reunir, Ihe serão enviadas assim essas
Resoluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas,
e deliberadas, na fórma do Art. 85.
Art. 89. O methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de Provincia em seus
trabalhos, e sua policia interna, e externa, tudo se regulará por um Regimento,
que lhes será dado pela Assembléa Geral.
CAPITULO VI.
Das Eleições.
Art. 90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos
Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições
indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os
Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.
Art. 91. Têm voto nestas Eleições primarias
I. Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados,
e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares
Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se
servirem Officios publicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e
primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que
não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e
fabricas.
IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz,
industria, commercio, ou Empregos.
Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem
ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou
local.
Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e
Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa
Parochial. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de
raiz, industria, commercio, ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados.
Exceptuam-se
I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos
Arts. 92 e 94.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
III. Os que não professarem a Religião do Estado.
Art. 96. Os Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis
em cada Districto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não
sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero
dos Deputados relativamente á população do Imperio.
TITIULO 5º
Do Imperador.
CAPITULO I.
Do Poder Moderador.
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é
delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu
Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da
Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a
responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor
Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial.
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das
Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham
força de Lei: Art. 62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos
Provinciaes: Arts. 86, e 87.
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos
Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando
immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por
Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade,
e bem do Estado.
CAPITULO II.
Do Poder Executivo.
Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus
Ministros de Estado.
São suas principaes attribuições
I. Convocar a nova Assembléa Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro
anno da Legislatura existente.
II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.
III. Nomear Magistrados.
IV. Prover os mais Empregos Civis, e Politicos.
V. Nomear os Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim
o pedir o Serviço da Nação.
VI. Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomaticos, e Commerciaes.
VII. Dirigir as Negociações Politicas com as Nações estrangeiras.
VIII. Fazer Tratados de Alliança offensiva, e defensiva, de Subsidio, e
Commercio, levando-os depois de concluidos ao conhecimento da Assembléa Geral,
quando o interesse, e segurança do Estado permittirem. Se os Tratados
concluidos em tempo de paz envolverem cessão, ou troca de Torritorio do
Imperio, ou de Possessões, a que o Imperio tenha direito, não serão
ratificados, sem terem sido approvados pela Assembléa Geral.
IX. Declarar a guerra, e fazer a paz, participando á Assembléa as
communicações, que forem compativeis com os interesses, e segurança do Estado.
X. Conceder Cartas de Naturalisação na fórma da Lei.
XI. Conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções em recompensa de
serviços feitos ao Estado; dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da
Assembléa, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.
XII. Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução
das Leis.
XIII. Decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos
varios ramos da publica Administração.
XIV. Conceder, ou negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras
Apostolicas, e quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas que se não
oppozerem á Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem
disposição geral.
XV. Prover a tudo, que fôr concernente á segurança interna, e externa do
Estado, na fórma da Constituição.
Art. 103. 0 Imperador antes do ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do
Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião
Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio;
observar, e fazer observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e mais
Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber.
Art. 104. O Imperador não poderá sahir do Imperio do Brazil, sem o
consentimento da Assembléa Geral; e se o fizer, se entenderá, que abdicou a
Corôa.
CAPITULO III.
Da Familia Imperial, e sua Dotação.
Art. 105. O Herdeiro presumptivo do Imperio terá o Titulo de "Principe
Imperial" e o seu Primogenito o de "Principe do Grão Pará"
todos os mais terão o de "Principes". O tratamento do Herdeiro
presumptivo será o de "Alteza Imperial" e o mesmo será o do Principe
do Grão Pará: os outros Principes terão o Tratamento de Alteza.
Art. 106.0 Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade,
prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte
Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a
Constituição Politica da Nação Brazileira, e ser obediente ás Leis, e ao
Imperador.
Art. 107. A Assembléa Geral, logo que o Imperador succeder no Imperio, lhe
assignará, e á Imperatriz Sua Augusta Esposa uma Dotação correspondente ao
decoro de Sua Alta Dignidade.
Art. 108. A Dotação assignada ao presente Imperador, e á Sua Augusta Esposa
deverá ser augmentada, visto que as circumstancias actuaes não permittem, que
se fixe desde já uma somma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e
Dignidade da Nação.
Art. 109. A Assembléa assignará tambem alimentos ao Principe Imperial, e aos
demais Principes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessarão
sómente, quando elles sahirem para fóra do Imperio.
Art. 110. Os Mestres dos Principes serão da escolha, e nomeação do Imperador, e
a Assembléa lhes designará os Ordenados, que deverão ser pagos pelo Thesouro
Nacional.
Art. 111. Na primeira Sessão de cada Legislatura, a Camara dos Deputados
exigirá dos Mestres uma conta do estado do adiantamento dos seus Augustos
Discipulos.
Art. 112. Quando as Princezas houverem de casar, a Assembléa lhes assignará o
seu Dote, e com a entrega delle cessarão os alimentos.
Art. 113. Aos Principes, que se casarem, e forem residir fóra do Imperio, se
entregará por uma vez sómente uma quantia determinada pela Assembléa, com o que
cessarão os alimentos, que percebiam.
Art. 114. A Dotação, Alimentos, e Dotes, de que fallam os Artigos antecedentes,
serão pagos pelo Thesouro Publico, entregues a um Mordomo, nomeado pelo
Imperador, com quem se poderão tratar as Acções activas e passivas,
concernentes aos interesses da Casa Imperial.
Art. 115. Os Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor
D. Pedro I, ficarão sempre pertencendo a Seus Successores; e a Nação cuidará
nas acquisições, e construcções, que julgar convenientes para a decencia, e
recreio do Imperador, e sua Familia.
CAPITULO IV.
Da Successão do Imperio.
Art. 116. O Senhor D. Pedro I, por Unanime Acclamação dos Povos, actual
Imperador Constittucional, e Defensor Perpetuo, Imperará sempre no Brazil.
Art. 117. Sua Descendencia legitima succederá no Throno, Segundo a ordem
regular do primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior
ás posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo
gráo, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais
moça.
Art. 118. Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I,
ainda em vida do ultimo descendente, e durante o seu Imperio, escolherá a
Assembléa Geral a nova Dynastia.
Art. 119. Nenhum Estrangeiro poderá succeder na Corôa do Imperio do Brazil.
Art. 120. O Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Corôa será feito a
aprazimento do Imperador; não existindo Imperador ao tempo, em que se tratar
deste Consorcio, não poderá elle effectuar-se, sem approvacão da Assembléa
Geral. Seu Marido não terá parte no Governo, e sómente se chamará Imperador,
depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha.
CAPITULO V.
Da Regencia na menoridade, ou impedimento do
Imperador.
Art. 121. O Imperador é menor até á idade de dezoito annos completos.
Art. 122. Durante a sua menoridade, o Imperio será governado por uma Regencia,
a qual pertencerá na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da
Successão, e que seja maior de vinte e cinco annos.
Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reuna estas qualidades,
será o Imperio governado por uma Regencia permanente, nomeada pela Assembléa
Geral, composta de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade será o
Presidente.
Art. 124. Em quanto esta Rogencia se não eleger, governará o Imperio uma
Regencia provisional, composta dos Ministros de Estado do Imperio, e da
Justiça; e dos dous Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida
pela Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.
Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia
presidida por seu Marido.
Art. 126. Se o Imperador por causa physica, ou moral, evidentemente reconhecida
pela pluralidade de cada uma das Camaras da Assembléa, se impossibilitar para governar,
em seu logar governará, como Regente o Principe Imperial, se for maior de
dezoito annos.
Art. 127. Tanto o Regente, como a Regencia prestará o Juramento mencionado no
Art. 103, accrescentando a clausula de fidelidade na Imperador, e de lhe
entregar o Governo, logo que elle chegue á maioridade, ou cessar o seu
impedimento.
Art. 128. Os Actos da Regencia, e do Regente serão expedidos em nome do
Imperador pela formula seguinte - Manda a Regencia em nome do Imperador... -
Manda o Principe Imperial Regente em nome do Imperador.
Art. 129. Nem a Regencia, nem o Regente será responsavel.
Art. 130. Durante a menoridade do Successor da Corôa, será seu Tutor, quem seu
Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta deste, a Imperatriz Mãi, em
quanto não tornar a casar: faltando esta, a Assembléa Geral nomeará Tutor, com
tanto que nunca poderá ser Tutor do Imperador menor aquelle, a quem possa tocar
a successão da Corôa na sua falta.
CAPITULO VI.
Do Ministerio.
Art. 131. Haverá differentes Secretarias de Estado. A Lei designará os negocios
pertencentes a cada uma, e seu numero; as reunirá, ou separará, como mais
convier.
Art. 132. Os Ministros de Estado referendarão, ou assignarão todos os Actos do
Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.
Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsaveis
I. Por traição.
II. Por peita, suborno, ou concussão.
III. Por abuso do Poder.
IV. Pela falta de observancia da Lei.
V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade
dos Cidadãos.
VI. Por qualquer dissipação dos bens publicos.
Art. 134. Uma Lei particular especificará a natureza destes delictos, e a
maneira de proceder contra elles.
Art. 135. Não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador
vocal, ou por escripto.
Art. 136. Os Estrangeiros, posto que naturalisados, não podem ser Ministros de
Estado.
CAPITULO VII.
Do Conselho de Estado.
Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios,
nomeados pelo Imperador.
Art. 138. O seu numero não excederá a dez.
Art. 139; Não são comprehendidos neste numero os Ministros de Estado, nem estes
serão reputados Conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para
este Cargo.
Art. 140. Para ser Coaselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que
devem concorrer para ser Senador.
Art. 14I. Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão
juramento nas mãos do Imperador de - manter a Religião Catholica Apostolica
Romana; observar a Constituição, e às Leis; ser fieis ao Imperador;
aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo sómente ao bem da Nação.
Art. 142. Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas
geraes da publica Administração; principalmente sobre a declaração da Guerra,
ajustes de paz, nogociações com as Nações Estrangeiras, assim como em todas as
occasiões, em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribuições
proprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 101, á excepção da VI.
Art. 143. São responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que
derem, oppostos ás Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.
Art. 144. O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de
Direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para
entrarem no Conselho de Estado ficam dependentes da nomeação do Imperador.
Estes, e o Principe Imperial não entram no numero marcado no Art. 138.
CAPITULO VIII.
Da Força Militar.
Art. 145. Todos os Brazileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a
Independencia, e integridade do Imperio, e defendel-o dos seus inimigos
externos, ou internos.
Art. 146. Emquanto a Assembléa Geral não designar a Força Militar permanente de
mar, e terra, substituirá, a que então houver, até que pela mesma Assembléa
seja alterada para mais, ou para menos.
Art. 147. A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir,
sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legitima.
Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar,
e Terra, como bem lhe parecer conveniente á Segurança, e defesa do Imperio.
Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser privados das suas
Patentes, senão por Sentença proferida em Juizo competente.
Art. 150. Uma Ordenança especial regulará a Organização do Exercito do Brazil,
suas Promoções, Soldos e Disciplina, assim como da Força Naval.
TITULO 6º
Do Poder Judicial.
CAPITULO UNICO.
Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.
Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados,
os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que
os Codigos determinarem.
Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.
Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende,
que não possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira,
que a Lei determinar.
Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas,
precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o
Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á
Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.
Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar.
Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são
responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no
exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei
regulamentar.
Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra
elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo
proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo
estabelecida na Lei.
Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas
Provincias do Imperio as Re1ações, que forem necessarias para commodidade dos
Povos.
Art. 159. Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos
do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já.
Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes
nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o
convencionarem as mesmas Partes.
Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação,
não se começará Processo algum.
Art. 162. Para este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo
mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas
attribuições, e Districtos serão regulados por Lei.
Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como
nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de - Supremo
Tribunal de Justiça - composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por
suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira
organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que
se houverem de abolir.
Art. 164. A este Tribunal Compete:
I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei
determinar.
II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus
Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os
Presidentes das Provincias.
III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das
Relações Provinciaes.
TITULO 7º
Da Administração e Economia das Provincias.
CAPITULO I.
Da Administração.
Art. 165. Haverá em cada Provincia um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o
poderá remover, quando entender, que assim convem ao bom serviço do Estado.
Art. 466. A Lei designará as suas attribuições, competencia, e autoridade, e
quanto convier no melhor desempenho desta Administração.
CAPITULO II.
Das Camaras.
Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o
futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e
municipal das mesmas Cidades, e Villas.
Art. 168. As Camaras serão electivas, e compostas do numero de Vereadores, que
a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, será Presidente.
Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas
policiaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis
attribuições, serão decretadas por uma Lei regulamentar.
CAPITULO III.
Da Fazenda Nacional.
Art. 170. A Receita, e despeza da Fazenda Nacional será encarregada a um
Tribunal, debaixo de nome de 'Thesouro Nacional" aonde em diversas
Estações, devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração,
arrecadação e contabilidade, em reciproca correspondencia com as Thesourarias,
e Autoridades das Provincias do Imperio.
Art. 171. Todas as contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem
applicadas aos juros, e amortisação da Divida Publica, serão annualmente
estabelecidas pela Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua
derogação, ou sejam substituidas por outras.
Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros
Ministros os orçamentos relativos ás despezas das suas Repartições, apresentará
na Camara dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, um Balanço
geral da receita e despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente, e
igualmente o orçamento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e da
importancia de todas as contribuições, e rendas publicas.
TITULO 8º
Das Disposições Geraes, e Garantias dos
Direitos Civis, e Politicos
dos Cidadãos Brazileiros.
Art. 173. A Assembléa Geral no principio das suas Sessões examinará, se a
Constituição Politica do Estado tem sido exactamente observada, para prover,
como fôr justo.
Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil,
se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição
por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada
pela terça parte delles.
Art. 175. A proposição será lida por tres vezes com intervallos de seis dias de
uma á outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Camara dos Deputados,
se poderá ser admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é preciso
para formação de uma Lei.
Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo
Constitucional, se expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada pelo
Imperador em fórma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados
para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial
faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.
Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a materia
proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou
addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente
promulgada.
Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições
respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos
Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as
formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos
Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a
propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa,
senão em virtude da Lei.
II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.
III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.
IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e
publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de
responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos,
e pela fórma, que a Lei determinar.
V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a
do Estado, e não offenda a Moral Publica.
VI. Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando
comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo
de terceiro.
VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá
entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou
inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira,
que a Lei determinar.
VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados
na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão,
sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da
residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a
Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle
assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e
os das testermunhas, havendo-as.
IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella
conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a
admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis
mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se
solto.
X. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por
ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a
deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.
O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as
Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e
recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em
que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos
mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado
prazo.
XI. Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de
Lei anterior, e na fórma por ella prescripta.
XII. Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá
avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.
XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará
em proporção dos merecimentos de cada um.
XIV. Todo o cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou
Militares, sem outra differença, que não seja dos seus talentos, e virtudes.
XV. Ninguem será exempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção
dos seus haveres.
XVI. Ficam abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e
inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.
XVII. A' excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos
particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem
Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes.
XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas
solidas bases da Justiça, e Equidade.
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e
todas as mais penas crueis.
XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso
algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos
parentes em qualquer gráo, que seja.
XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas
para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus
crimes.
XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem
publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do
Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os
casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se
determinar a indemnisação.
XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica.
XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser
prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e
saude dos Cidadãos.
XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e
Mestres.
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas
producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes
remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.
XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica
rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste Artigo.
XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao
Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na
fórma das Leis.
XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e
omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem
effectivamente responsaveis aos seus subalternos.
XXX.. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao
Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da
Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva
responsabilidade dos infractores.
XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.
XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das
Sciencias, Bellas Letras, e Artes.
XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que
diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias
especificadas no paragrapho seguinte.
XXXV. Nos casos de rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do
Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que
garantem a liberdede individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder
Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembléa, e correndo
a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia,
como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a
immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e
outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida fôr, uma relação motivada das
prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que
tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem
praticado a esse respeito.
Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1823.- João Severiano Maciel da Costa.- Luiz
José de Carvalho e Mello.- Clemente Ferreira França.- Marianno José Pereira da
Fonseca.- João Gomes da Silveira Mendonça.- Francisco Villela Barboza.- Barão
de Santo Amaro.- Antonio Luiz Pereira da Cunha.- Manoel Jacintho Nogueira da
Gama.- Josè Joaquim Carneiro de Campos.
Mandamos portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução
desta Constituição pertencer, que a jurem, e façam jurar, a cumpram, e façam
cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contem. O Secretario de
Estado dos Nogocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada na
Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Março de mil oitocentos e vinte
e quatro, terceiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Guarda.
João Severiano Maciel da Costa.
Carta de Lei, pela qual VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e guardar
inteiramente a Constituição Politica do Imperio do Brazil, que VOSSA MAGESTADE
IMPERIAL Jurou, annuindo às Representações dos Povos.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17
do Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro em 22 de Abril
de 1824.
Josè Antonio de Alvarenga Pimentel.