ANNAES DA BIBLIOTECA E ARCHIVO PUBLICO DO PARÁ. São Paulo: Monumento, 1968, t. I (reimpressão), p. 109-110.

 

(p. 109) Antonio de Albuquerque Coelho de Carvalho. Eu El Rey &ra. Para que se não falte com os remedios, para as Almas dos Escravos, que se navegão de minhas Conquistas, se possão mais facil,. E brevemente trazer ao Gremio da Igreja, e se occorrer pello modo pocivel a qualquer cazo, que possa acontecer, Fui servido ordenar, que em qualquer porto em que os dittos Escravos fizerem alguma acistencia ou demora, se aplique toda a deligencia moral para serem instruhidos, quanto o tempo desejar (?) sem prejuizo da navegação, para que estando capazes se possão bauptyizar e sem que tambem se exponhão ao perigo de serem, ou nullamente, ou infructuozamente bauptizados e que havendo Clerigos, vá hum em cada navio para os hir ensinando na viagem, como para os bauptizar se estiverem em perigo de vida, e que na falta delles se encarregue esta deligencia a algum dos seculares, que for mais Pio, e capas, e que cada navio leve infalivelmente certidão do Bispo, ou de seos Vigarios na qual se declare individualmente a quantidade dos Escravos da sua carga, e os (p. 110) que são bauptizados, ou dechem de o ser; e que os Mestres, ou capitaens, serão obrigados logo que portarem em terra de mostrarem esta certidão do Prelado, ou a quem suas vezes, jurisdição tiver, para que possão tratar do seu bem spiritual, conforme a disposição, e estado em que chegarem, e cobrarão outra certidão para sua descarga, de como assim o tem exercutado, com cominação de que não o fazendo assim pagarão pella primeyra ves sincoenta mil reis, e pella terceira duzendos mil reis (sic, não tem a segunda), de que me pareceo avizar-vos, para o terdes entendido, e para que nesta forma, pello que vos toca, o façaes dar a execução. Escripta em Lisboa a 5 de Março de 1697. Rey.

 

 

 

BULA DE NICOLAU V (“ROMANUS PONTIFEX”) DE 8-1-1454

 

Resumo:

 

1. Não sem grande alegria chegou ao nosso conhecimento que o nosso dileto filho Infante D. Henrique, incendido no ardor da fé e zelo da salvação das almas, se esforça, como verdadeiro soldado de Cristo por fazer conhecer e venerar em todo o orbe, até os mais remotos lugares, o nome gloriosíssimo de Deus, reduzindo à sua fé não só os sarracenos inimigos dela, como também quaisquer outros infiéis, depois da conquista de Ceuta por seu pai, muito contra aqueles inimigos foi realizado pelo mesmo Infante, às vezes com sua pessoal intervenção, não sem trabalhos, despesas e morte de sua gente, e sempre incansavelmente e cada vez mais animado do mesmo propósito, povoou de fiéis ilhas desertas onde fez construir igrejas e outras casas piedosas, fez batizar e converter os habitantes de outras, para propagação da fé e aumento do culto divino.

 

2. Além disso, tendo este Infante conhecimento de que jamais, ao menos desde que há memória, o mar Oceano foi navegado em suas extensões orientais e meridionais, pelo que nada se sabe dos povos daquelas partes, julgou prestar grande serviço a Deus, tornando-o navegável até aqueles Índios que consta adorarem a Cristo. Assim poderia levar estes a auxiliar os cristãos contra os sarracenos, fazendo pregar o santo nome de Cristo entre os povos que a seita do nefando Mafoma infesta. Sempre munido da autoridade régia, há vinte e cinco anos que com grandes trabalhos, perigos e despesas não cessava de com suas velozes naus, chamadas caravelas, devassar o mar, em direção das partes meridionais e Polo Antártico. Aconteceu assim que foram perlustrados portos, ilhas e mares, atingida e ocupada a Guiné e portos, ilhas e mar a elas adjacentes, navegando depois até a foz do rio comumente reputado o Nilo (Níger), fazendo guerra aos povos daquelas partes e apoderando-se das ilhas e mar adjacentes. Guinéus e negros tomados pela força, outros legitimamente adquiridos por contrato de compra, foram trazidos ao reino, onde em grande número se converteram a fé católica, o que esperamos progrida até a conversão do povo ou ao menos de muitos mais.

 

3. Tivemos, porém, conhecimento de que o rei (D. Afonso) e o Infante, receando que quanta obtiveram com tais perigos, trabalhos e despesas e possuem como verdadeiros senhores, outros movidos de malícia ou cupidez, o venham usurpar ou danar, levando aos gentios o que os habilite a resistir-lhes mais fortemente, impedindo assim, não sem ofensa de Deus, o prosseguimento de tal obra, para a isso obviar, proibiram que se navegue para aquelas Províncias e por lá se trafique a não ser em suas naus e com seus nautas, licença expressa do Rei ou do Infante e pagamento de tributo. Pode, porém, suceder que, pelo decorrer dos tempos, pessoas de outros reinos ou nações sejam arrastadas pela cobiça, inveja ou malícia a infringir tal proibição do que poderão resultar ódios, dissenções, rancores, guerras e escândalos ofensivos a Deus e perigosos para as almas.

 

4. Porisso nós, tudo pensando com devida ponderação, por outras cartas nossas concedemos ao dito rei Afonso a plena e livre faculdade, entre outras, de invadir, conquistar, subjugar quaisquer sarracenos e pagãos, inimigos de Cristo, suas terras e bens, a todos reduzir à servidão e tudo aplicar em utilidade própria e dos seus descendentes. Por esta mesma faculdade, o mesmo D. Afonso ou, por sua autoridade, o Infante legitimamente a adquiriram mares e terras, sem que até aqui ninguém sem sua permissão neles se intrometesse, o mesmo devendo suceder a seus sucessores. E para que a obra mais ardentemente possa prosseguir.

 

5. ...vigorando até para quanto foi adquirido antes da data daquela faculdade, como para quanto posteriormente pode ou possa ser conquistado aos infiéis e pagãos províncias e ilhas, portos e mares, incluindo ainda a conquista desde os cabos Bojador e não até toda a Guiné e, além dela, toda a extensão meridional: tudo declaramos pertencer de direito ‘in perpetuum’ aos mesmos D. Afonso e seus sucessores...

 

8. Poderão fundar nessas terras igrejas ou mosteiros, para lá enviar eclesiásticos seculares e, com autorização dos superiores, regulares das ordens mendicantes...

 

11. Se alguém, indivíduo ou coletividade, infringir estas determinações, seja excomungado, só podendo ser absolvido se, satisfeitos o rei Afonso e seus sucessores ou o Infante, eles nisso concordarem. (Arquivo da Torres do Tombo, Maço 7, de Bulas, n. 29 – Cópia do Arquivo do Convento de São Francisco da Bahia).

 

ANEXO 10

 

BULA DE PAULO III (“VERITAS IPSA”) DE 09-06-1537

 

Paulo Papa Terceiro, a  todos os fiéis Cristãos, que as presentes letras virem, saúde e bênção Apostólica. A mesma verdade, que nem pode enganar, nem ser enganada, quando [Jesus] mandava os Pregadores de sua Fé a exercitar este ofício, sabemos que disse: Ide, e ensinai a todas as gentes. A todas disse, indiferentemente, porque todas são capazes de receber a doutrina de nossa Fé. vendo isto, e invejando-o  o comum inimigo [demônio] da geração humana que sempre se opõe às boas obras, para que pereçam, inventou um modo nunca dantes ouvido, para estorvar que a palavra de Deus não se pregasse às gentes, nem elas se salvassem. Para isto moveu alguns ministros seus, que desejosos de satisfazer a suas cobiças, presumem afirmar a cada passo, que os índios das partes Ocidentais, e os do Meio-dia, e as mais gentes, que nestes nossos tempos têm chegado à nossa notícia, hão de ser tratados, e reduzidos a nosso serviço como animais brutos, a título de que são inábeis para a Fé católica: e socapa de que são capazes de recebê-las, os põem em dura servidão, e os afligem, e oprimem tanto, que ainda a servidào em que têm suas bestas, apenas é tão grande como aquela com que afligem a esta gente. Nós outros pois, que ainda que indignos, temos as vezes de deus na terra, e procuramos com todas as forças achar suas ovelhas, que andam perdidas fora de seu rebanho, para reduzi-las  a ele, pois este é nosso ofício; conhecendo que aqueles mesmos índios, como verdadeiros homens, não somente são capazes da Fé em Cristo, senão que acodem a ela, correndo com grandíssima prontidào, segundo nos consta: e querendo prover nestas cousas de remádio convenient, com autoridade Apostólica, pelo teor das presentes determinamos e declaramos que os ditos índios, e as demais gentes hão de ser atraídas, e convidadas à dita Fé de cristo, com a pregação da palavra divina, e com o exemplo de boa vida. E tudo o que em contrário desta determinação se fizer, seja em si de nenhum valor, nem firmeza; não obstante quaisquer cousas em contrário, nem as sobreditas, nem outras, em qualquer maneira. Dada em Roma, ano de 1537 aos 9 de junho, no ano terceiro do nosso Pontificado. ( Vasconcelos, Simão de. (S.J.). Crônica da Companhia de Jesus.  Introd. de Serafim Leite. Petrópolis: Vozes; Brasília: INL, 1977, p. 220. 2 v. (Dimensões do Brasil, 5).

 

 

ANEXO 12

 

BREVE DO PAPA URBANO VIII (“COMMISSUM NOBIS”) DE 22-04-1639

 

TRECHO

 

Nos seguir os vestigios do mesmo Paulo nosso predecessor,  e querendo reprimir a ousadia dos homes impios que aos sobreditos Indios, aos quais convem induzir a tomar a Fe de Christo com todos os officios de caridade e mansidão christam os apartaõ della com actos de inhumanidade, pello theor das prezentes vos commettemos e mandamos que por vos ou por outrem ou outros assistindo para o sobreditto com presidio e efficaz defesaõ a todos os Indios, tanto aos moradores nas Privincias chamadas de Paraguay, Brazil e do Rio da Prata, quanto em quaisquer outras Regiões e lugares nas Indias Occidentais e Meridionais. Inhibais mais apertadamente a todas e quaisquer pessoas tanto seculares ainda ecclesiasticas de qualquer estado, sexo, grao, condiçaõ e dignidade posto que sejaõ dignas de especial nota e menção, quanto regulares de qualquer ordem, congregação, companhia, religião e instituto mendicante ou monacal com pena de excomunhaõ latae sententiae  que se incorra eo ipso pellos Transgressores da qual naõ possaõ ser absolutos senaõ por nos ou pello Romano Pontifice que entaõ for salvo estando em artigo de morte; e satisfazendo que daqui por diante naõ ouzem ou presumaõ cativar os sobredittos Indios, vendellos, compralos, trocalos, dalos, apartalos de suas molheres e filhos, privalos de seus bens, e fazenda, levalos e mandalos para outros lugares, privalos de qualquer modo de liberdade, rethelos na servidaõ e dar a quem isto fizer, conselho, ajuda, favor, e obra com qualquer pretexto e color ou pregar, ou ensinar, que seja isso licito ou cooperar no sobredito declarando que quaisquer contradittores e Rebeldes e que no sobreditto vos naõ obedecerem, incorreraõ na sobredita excomunhaõ, e tambem impedindo por outras censuras e penas ecclesiasticas e outros opportunos remedios de Direito e feito sem appelaçaõ, aggravando ainda por muitas vezes as ditas censuras e penas com legitimos processos que sobre isso se façaõ invocada tambem para isso sendo necessario ajuda do braço secular: Porque Nos vos damos para isso plenaria, ampla e livre faculdade e poder (...) E sendo assy aceitado o dito Breve, e traduzido mandamos passar a prezente pello theor da qual auctoritate Apostolica a nos concedida e de que uzamos nesta parte, requeremos aos sobreditos Illustrissimos senhores Arcebispos, Bispos, e Administradores e seus Provisores e Vigairos gerais e Pedaneos, e a todos os Superiores das cazas professas, Collegios e residencias de Religiosos da Companhia de Jesus e a outros quais quer Prelados dos Conventos de Religiosos Mendicantes e naõ Mendicantes e outras quaisquer pessoas constituidas em dignidade ecclesiastica da parte de sua santidade; e em quanto for necessario lhes subdelegarmos nossos poderes, para que sendolhes esta apresentada a cumpraõ e guardem e em seu cumprimento em suas Igrejas Metropolitanas, Cathedrais, Collegiados, Paroquiaes, e em todos os Conventos de Regulares e outras quaisquer Igrejas das ditas partes, a mandem publicar e denunciar...

 

 

HISTEDBR (1986 - 2006) - Faculdade de Educação - UNICAMP - Todos os Direitos Reservados aos Autores | Desenvolvimento: Fóton