Lei
de 15 de outubro de 1827
Manda criar escolas de primeiras letras em
todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.
D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime
aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós
queremos a lei seguinte:
Art. 1o Em todas as
cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as
escolas de primeiras letras que forem necessárias.
Art. 2o Os Presidentes
das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras, enquanto
não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e localidades
das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e
remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem,
dando conta a Assembléia Geral para final resolução.
Art. 3o Os presidentes,
em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os
de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e
carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.
Art. 4o As escolas serão
do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também nas cidades, vilas
e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se.
Art. 5o Para as escolas
do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência nos
lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários
à custa da Fazenda Pública e os Professores que não tiverem a necessária
instrução deste ensino, irão instruir-se em curto prazo e à custa dos seus
ordenados nas escolas das capitais.
Art. 6o Os professores
ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados,
decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática
de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos
meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a
História do Brasil.
Art. 7o Os que
pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados
publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que for
julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação.
Art. 8o Só serão
admitidos à oposição e examinados os cidadãos brasileiros que
estiverem no gozo de seus direitos civis e políticos, sem nota na
regularidade de sua conduta.
Art. 9o Os Professores
atuais não serão providos nas cadeiras que novamente se criarem, sem exame de
aprovação, na forma do Art. 7o.
Art. 10. Os Presidentes, em Conselho, ficam
autorizados a conceder uma gratificação anual que não exceda à terça parte do
ordenado, àqueles Professores, que por mais de doze anos de exercício não
interrompido se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos, grande número
e aproveitamento de discípulos.
Art. 11. Haverão
escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os Presidentes em
Conselho, julgarem necessário este estabelecimento.
Art. 12. As Mestras, além do declarado no Art. 6o, com exclusão das noções de
geometria e limitado a instrução de aritmética só as suas quatro
operações, ensinarão também as prendas que servem à economia doméstica; e serão
nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras
e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames
feitos na forma do Art. 7o.
Art. 13. As Mestras vencerão os mesmos
ordenados e gratificações concedidas aos Mestres.
Art. 14. Os provimentos dos Professores e
Mestres serão vitalícios; mas os Presidentes em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender e só por
sentenças serão demitidos, provendo interinamente quem substitua.
Art. 15. Estas escolas serão regidas pelos
estatutos atuais se não se opuserem a presente lei; os castigos serão os
praticados pelo método Lancaster.
Art. 16. Na província, onde estiver a
Corte, pertence ao Ministro do Império, o que nas outras se incumbe aos
Presidentes.
Art. 17. Ficam revogadas todas as leis,
alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrário.
Mandamos portanto
a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela
se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mês de
outubro de 1827, 6o da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda Visconde de
São Leopoldo.
Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade
Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve
por bem sancionar, sobre a criação de escolas de primeiras letras em todas as
cidades, vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima declarada.
Para Vossa Majestade Imperial ver.