O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA :
Art. 1º Fica criada uma Secretaria de Estado com a denominação de Ministério dos Negócios da Educação e Saude Pública, sem aumento de despesa.
Art. 2º Este Ministério terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos ao ensino, saude pública e assistência hospitalar.
Art. 3º O novo ministro de Estado terá as mesmas honras, prerrogativas e vencimentos dos outros ministros.
Art. 4º Serão reorganizadas a Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores e as repartições que lhe são subordinadas; podendo ser transferidos para o novo Ministério serviços e estabelecimentos de qualquer natureza, dividindo-se em diretorias e secções, conforme for conveniente ao respectivo fucionamento e uniformizando-se as classes das funcionários, seus direitos e vantagens.
Art. 5º Ficarão pertencendo ao novo Ministério os estabelecimentos, instituições e repartições públicas que se proponham à realização de estudos, serviços ou trabalhos especificados no art. 2º, como são, entre outros, o Departamento do Ensino, o Instituto Benjamim Constant, a Escola Nacional de Belas Artes, o Instituto Nacional de Música, o Instituto Nacional de Surdos Mudos, a Escola de Aprendizes Artífices, a Escola Normal do Artes e Ofícios Venceslau Braz, a Superintendência dos Estabelecimentos do Ensino Comercial, o Departamento de Saude Pública, o Instituto Osvaldo Cruz, o Museu Nacional e a Assistência Hospitalar.
Art. 6º Será aproveitado todo o pessoal, nos termos do decreto n. 19.398, de 11 de novembro corrente.
Art. 7º Para execução da presente lei o Governo expedirá o necessário regulamento regendo-se, provisoriamente, o novo Ministério pelo regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores, na parte que lhe for aplicavel.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha