Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Vide texto compilado

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

        Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

        Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

        Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1943

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

        Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

        Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

        § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

        Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

        Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

        Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

        Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

        Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

        Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

        Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

        Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

        a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

        b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

        c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;
        d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei;
      e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.

        c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

        d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

        Parágrafo único -  Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

        Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

        Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

        Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.

        Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

        I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

        Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

        § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

        Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

    TÍTULO II

    DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

    SEÇÃO I

    DA CARTEIRA PROFISSIONAL

    DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 13. É adotada no território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.
        Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de carteira especial própria.
        Art. 13. É obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprêgo, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        § 1º Equipara-se à Carteira Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        § 2º Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprêgo ou da atividade profissional. Para êsse efeito, a emprêsa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

        Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        § 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        § 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

        § 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 SECÇÃO II
Da emissão das carteiras

    SEÇÃO II

    DA EMISSÃO DA CARTEIRA
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 14. A Carteira profisaional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
        Parágrafo único. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.
        Art. 14. A Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

        Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

        Art. 15. A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos dalegados regionais do Trabalho, ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.
        Art. 15. A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

        Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 16. A carteira profissional, alem do número, série e, data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:
        1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;
        2) característicos físicos e impressões digitais;
        3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;
        4) nome, atividade e localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saida;
        5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
        6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
        7) nome do sindicato a que esteja associado;
        8) situação do portador da carteira em face do serviço militar;
        9) discriminação dos documentos apresentados.
        Parágrafo único. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
        1) data da chegada ao Brasil;
        2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;
        3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;
        4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.
        Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        II - impressão digital; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        V - contratos de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        VII - nome, idade e estado civil dos dependentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        a) duas fotografias com as características do item I; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        e) atestado médico de capacidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
       Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador: (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        II - impressão digital; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
       V - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)
        a) duas fotografias com as características do item I; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
        Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
        I - número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
       II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros;
        III - impressão digital;
        IV - qualificação e assinatura;
        V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
        VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
       
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.

        Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        Art. 17. As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras     profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
        § 1º As declarações a que se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento.
        § 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.

        Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        § 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        § 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 18. A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada.
        § 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declaranta.
        § 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.
        Art. 18 Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        I - Diploma de escola oficial ou reconhecida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        II - Atestado de emprêsa ou de sindicato; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        III - Prova competente de habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        IV - Certificado de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        § 1º Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        § 2º A emissão da Carteira Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no item 8 do art. 16. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        Art. 18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o  interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)
        I - diploma de escola oficial ou reconhecida;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        IV - declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
        § 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        § 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.
        Art. 19 - Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 20. No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.
        Art. 20. É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        Parágrafo único. A primeira via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

        Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 21. Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o número o a série da carteira anterior.
        § 1º No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro, cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
        § 2º Na caso de extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20.
        Art. 21. Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
        Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        § 1º Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 8.522, de 1992)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
        § 2º No caso de extravio ou inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste CapítuIo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 8.522, de 1992)    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

        Art. 22. Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais.
        § 1º As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
        § 2º A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins de controle e estatística.
        § 3º E' concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.
        Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
        Art. 23. Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.
        Art. 23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
        Art. 24. Haverá no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões estatuida na Título V com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento Sindical.
        Art. 24 - Haverá no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

    SEÇÃO III

    DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.

        Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
        Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.

        Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 27. Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após o em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao interessado.
         Art. 27. Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 28. Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.
        Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.
        Art. 28. Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
        Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Lei nº 8.522, de 1992)   (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    SEÇÃO IV

    DAS ANOTAÇÕES

        Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
        § 1º As anotações acima referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e não poderão ser negadas.
        § 2º As anotações concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicação da estimativa de gorgeta.
        Art.29. A Carteira Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       § 2º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração pelo agente da inspeção do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Na hipótese do § 2º, independentemente da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção do trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de se instaurar o processo de anotação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

         § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

        § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

        Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do acidentado.

        Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar emolumentos que não estejam previstos.

        Art. 31 - Aos portadores de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 32. As notas relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteje a seu cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do própria declarante que as assinará.
        § 1º Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas.
        § 2º As anotações nas fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
        § 3º A averbação de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho.

        Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras  de Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 33. Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, não poderão receber mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.

        Art. 33 - As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras  de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

        Art. 35. Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidadas, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)    (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

SEÇÃO V

DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO

        Art. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias, comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para apresentar reclamação.

        Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 37. Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
        Parágrafo único. Não comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.

        Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

        Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

        Art. 39. Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.

        Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO VI

DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

        Art. 40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
        a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;
        b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;
        c) para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.

        Art. 40 - As Carteiras  de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

        Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Parágrafo único. Nesse livro ou nas fichas, alem da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

        Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 42. Os livros de registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.
        Art. 42. Os livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) (Revogada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
        Art. 43. Para o registo dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.
        Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        Art. 44. As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.
        Art. 44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior. ((Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        Art. 45 -  No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.  
        Art. 46 -A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 47. A falta do registo dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.

        Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

        Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
        a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
        b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
        c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
        d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.

        Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

        Art. 51. Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

        Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 52. O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
        Art. 52. O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação estabelecida no § 2º do art. 21, à imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.

        Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
        Parágrafo único. Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o processo devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as necessárias anotações e impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo.

        Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 55. Incorrerá na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.

        Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira  de Trabalho e Previdência Social  ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

        Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

        Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

        § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        Art. 58-A(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

        Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

        § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

        § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

        § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998) (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

       § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

        § 4º (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

          Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

        Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

        § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

        § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

        § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

        Art. 62. Não se compreendem no regime deste Capítulo :
        a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
       b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
        b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
    c) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial. (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)

        Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

        I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

        II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

        Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

        Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

        Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

        Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

        Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

        Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

        Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

        Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

        Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

        Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

        Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

        Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.

        Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

        § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

        § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

        § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

        § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

        Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

SEÇÃO IV

DO TRABALHO NOTURNO

        Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
        § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
        § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
        § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
        § 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

        Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

        § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

        § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

        § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

        § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

        § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

SEÇÃO V

DO QUADRO DE HORÁRIO

        Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

        § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

        § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.

        § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

        Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

        Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

CAPÍTULO III

DO SALÁRIO MÍNIMO

SEÇÃO I

DO CONCEITO

        Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

        Art. 77 - A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo dispõe.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

        Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 79 - Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.  (Revogado pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
        Parágrafo único. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
        Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)
        Parágrafo único - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)
        Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional.  (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974)  
(Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
        Parágrafo único - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.  (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974) 
(Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)

        Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

        § 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

        § 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

        § 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

        Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

        Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

        Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

SEÇÃO II

DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS

        Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

        Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e  na sede do governo do Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

        Art. 85 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais   zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.
        § 1º A decisão deverá enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se determinar a competência de cada Comissão.
        § 2º Quando uma região se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do Acre, e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no último biênio.  
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

        § 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)  (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

        § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municpios  que lhes deram origem.  (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)  (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

SEÇÃO III

DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

        Art. 87 - O número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de onze.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
       Art. 88 - Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.
        § 1º. Os membros das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do trabalho, Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado.
        § 2º. O número de representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos empregados.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 89 - De cada Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 90 - O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 91 - No penúltimo mês do mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 92 -Onde não funcionarem sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 93 - Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 94 - De posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões.
        Parágrafo único. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação profissional a que pertençam os eleitos.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 95 - Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem      dependência de eleição.
        Parágrafo único, A prova de qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 96 - Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 97 - Os presidentes das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio, dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econômica e social.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 98 - O mandato dos membros das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 99 - As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
        § 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.
        § 2º O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 100 - Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO

        Art. 101 - As Comissões de Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição.
        Parágrafo único. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos, associações profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de parentesco até segundo grau, incluídos os afins.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 102 - O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos sindicatos, associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão de Salário Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições necessárias e normais da vida nas respectivas regiões.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 103 - O salário mínimo será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou subzonas.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 104 - Realizar-se-á inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo os elementos indispensáveis à fixação do salário mínimo.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 105 - Todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários mais baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        § 1º O disposto neste artigo será igualmente observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.
        § 2º Os dados censitários recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses dados, colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto às partes interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 106 - As Comissões de Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos estatísticos.
        Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções às autoridades federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a que pertencerem.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 107 -  As comissões de Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o constituirem.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 108 - As Comissões de Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais rápida.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 109 - Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as instruções para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo de elementos necessários ao estudo e determinação do salário mínimo na região, zona ou subzona.
        Parágrafo único. Os inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para esse fim.   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 110 - As Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.
        Parágrafo único. As Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 111 - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à região, zona ou subzona de que se tratar.
        Parágrafo único. No caso de não receber, em tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes.   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

SEÇÃO V

DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

        Art. 112 - Recebida a informação a que se refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.
        § 1º A decisão fixando o salário será publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação, na região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na capital da República, por três meses, durante o prazo de 90 dias.
        § 2º Dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão receberá as observações que as classes interessadas lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de vinte dias, proferir a sua decisão definitiva.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 113 - Dentro do prazo improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 114 - A ata da reunião da Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva, será publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.
        Parágrafo único. Uma cópia autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão, no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 115 - De posse das decisões definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo o salário mínimo em cada região, zona ou subzona.
        Parágrafo único. Se uma ou várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica de ata a que se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta de salário mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no critério de     comparação com regiões, zonas ou subzonas, de condições semelhantes.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
        § 1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
        § 2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona interessada.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

        Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

        Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

        Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

        Art. 121 - As multas por infração dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo ministro.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 122 - O membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a três sessões seguidas, sem justificação documentada, alem da multa prevista no art. 120, será destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        Art. 123 - O presidente da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência infringir o presente decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuízo da imposição da multa prevista no artigo 122.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.

        Art. 125 - Os presidentes das Comissões de Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os funcionários de que necessitarem.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.

        Art. 127 - Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.
Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas administrativas". 

        Art. 128 - Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estastísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
SECÇÃO I
Do direito a férias

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 129. Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
        Parágrafo único. As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.

        Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.

        Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 130-A (Vide Medida Provisória nº 2.164-41)

        Art. 131, As férias serão sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.
        Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)
        Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)

       § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.(Renumerado do parágrafo únicao pela Lei nº 5.801, de 1972)
       § 2º Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.801, de 1972)

        Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        I - nos casos referidos no art. 473;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;   (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)

        III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

        IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 132. Após cada período da doze meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:
        a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
        b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
        c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
        Parágrafo único. É vedado descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.
       Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
       a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
       b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
        b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
       c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
       d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
       Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
       § 1º Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. (Renumerado do Parágrafo único, pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)
        § 2º O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)

        Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 133. Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição:
        a) retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;
        b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
        c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da empresa;
        d) receber auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo.
        Parágrafo único. A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registada na Carteira Profissional do empregado .

        Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995) 

SECÇÃO II
Da duração das férias

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 134. Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias :
        a) a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho;
        b) a ausência de empregado por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da a alínea d do artigo anterior;
        c) a ausência do empregado devidamente justificada, o critério da administração da empresa;
        d) os dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea a do art. 133.
        d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
        e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
        f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo 133. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)

        Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 135. No caso de serviço militar obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
        Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

        § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 136. As férias serão concedidas em um só período.
        § 1º Somente em casos excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.
        § 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

        Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 137. A concessão das férias será participada, por escrito, com a antecedência, no mínimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

        Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 138. A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do estabelecimento.
        Parágrafo único, Os empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.

        Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SECÇÃO III
Da concessão e da época das férias

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 139. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
        Parágrafo único. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o serviço .
        § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o serviço. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.211, de 1975)
        § 2º - O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar. (Incluído pela Lei nº 6.211, de 1975)

        Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 140. O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.
        § 1º Quando o salário for pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito.
        § 2º Quando parte da remuneração for paga em utilidade, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.
        Art. 140. O empregado em gôzo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Quando o salário fôr pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Quando o salário fôr pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Quando o salário fôr pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º - Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da respectiva Carteira Profissional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 141. O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
        Parágrafo único. O empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias.

        Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SECÇÃO IV
Da remuneração

SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 142. Em caso de recisão ou terminação do contrato de trabalho será paga ao empregado a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
        Parágrafo único. Ao empregador é lícita a retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por parte do empregado e até a importância a este equivalente.
        Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)

        Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 143. O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.
        Parágrafo único. O empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente capítulo.

        Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 3º (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

        Art. 144. No caso de falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito privilegiado a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.

        Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

        Art. 145. O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de contribuição para as instituições de previdência social.

        Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SECÇÃO V
Disposições gerais

SEÇÃO V

DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 146. Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.
        § 1º Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capitulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no título "Do Processo de Multas Administrativas".
        § 2º Aos fiscais das instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das instruções para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 147. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.

        Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 148. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

        Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SECÇÃO VI
Disposições especiais

SEÇÃO VI

DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 149. As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
        § 1º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.
        § 2º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedí-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registo ou armação.

        Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 150. Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

        Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        § 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.

        Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

        Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 153. O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
        Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20 (vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência, por empregado em situação irregular. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
        Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

CAPÍTULO V
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Introdução

CAPíTULO V
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
SEÇãO I
Normas Gerais e Atribuições
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.
        Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à higiene ou à segurança e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e os respectivos estabelecimentos.
        Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
        Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições:
        a) estabelecer as normas detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios estabelecidos neste capítulo;
        b) determinar as obras e reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
        c) fornecer os certificados que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo;
        d) tomar, em geral; todas as medidas que a fiscalização torne indispensaveis.
        Art. 156. Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 157. Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para o seu organismo.
        Art. 157. A fiscalização do cumprimento das disposições dêste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 158. Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na região.
        Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 159. De uma maneira geral serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
        I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
        II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;
        Art. 159. Cabe especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obrigações dêste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        III - Para trabalhos rústicos ( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
        Parágrafo único. Esses mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.

        Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO II

DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 160. A iluminação deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies metálicas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e contrastes excessivos.
        Art. 160. Cabe às emprêsas, para o bom cumprimento do disposto neste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - instruir seus empregados sôbre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e intoxicações ocupacionais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a respectiva fiscalização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 161. A iluminação deverá, tanto quanto possível, vir de direção tal que os movimentos realizados pelo trabalhador não provoquem sombras sobre os locais que devam ficar iluminados.
        Art. 161. Cumpre aos empregados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - observar as regras de segurança que forem estabelecidas para cada ocupação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - usar obrigatòriamente os equipamentos de proteção individual e demais meios destinados à sua segurança. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do   estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

        Art 162. As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que não permitam venha o sol bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necessário, dispositivos de proteção (toldos, venezianas, cortinas, etc.), que impeçam a entrada do sol.
        Parágrafo único. No caso da existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a diminuição ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no art. 159.
        Art. 162. Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido prèviamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. Nova inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 163. A iluminação artificial que será sempre que possível, elétrica, terá a fixidez e a capacidade iluminante indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.
        Art. 163. Poderá ser embargada pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial nôvo ou de acréscimo ao já existente, quando contrariar o disposto no presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. É facultado às emprêsas fazer aprovar prèviamente os projetos de construção pela autoridade competente, nos têrmos do artigo 162. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 164. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.
        Parágrafo único. Embora a orientação preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude sul inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de latitude superior 25º serão iniciadas as orientações em torno do nordeste.
        Art. 164. As emprêsas que, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado em segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à proporção relacionada ao número de empregados das emprêsas compreendidas no presente artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionarão segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 165. Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas ventiIantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico compativel com o gênero de trabalho realizado.
        Parágrafo único. O índice de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.
        Art. 165. Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, caberá à emprêsa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO IV

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

        Art 166. A ventilação artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e outros recursos, será obrigatória sempre que a ventilação natural não preencher as condições exigidas no artigo anterior.
        Art. 166. Nenhum equipamento de proteção individual poderá ser pôsto à venda ou utilizado sem que possua certificado de aprovação do respectivo modêlo, expedido pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 167. Se as condições do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas e isolamento térmico e recursos similares.
        Parágrafo único. As instalações geradoras de calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.
        Art. 167. Será obrigatório o exame médico dos empregados por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado êste recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e tôdas as vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Nas atividades e operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de seis em seis meses. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º A Previdência Social colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos exames previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Os exames médicos deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a função que exerça ou venha a exercer. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

        Art 168 Deverá ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o trabalhador.
        Art. 168. Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:  (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art 169. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos operários, será obrigatório a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições fora daquele local.
        § 1º O refeitório a que se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        § 2º Nos estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião de suas refeições.
        Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Incumbe a notificação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        a) ao médico da emprêsa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        b) ao médico assistente do empregado ou participante de conferência médica; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        c) aos responsáveis pelos estabelecimentos onde as doenças ocorrerem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º As notificações deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou confirmada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º As notificações recebidas pelas autoridades referidas no § 2º serão registradas em livro especial e, além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO VI

DAS EDIFICAÇÕES

        Art 170. Em todos os locais de trabalho, situados em regiões onde haja abastecimento de água, deverão ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obtenção de água para beber, potavel e higiênica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as torneiras sem proteção.
        Art. 170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 171. Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais de um só compartimento no caso de não ser indústria insalubre, quando então serão exigidos armários de compartimentos duplos.
        Art. 171. Os locais de trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. A juízo da autoridade competente, poderá ser reduzido êsse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 172. Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água, haverá lavatórios na proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saida das privadas, no início e no fim do trabalho.
        Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam livre trânsito e transporte de materiais com segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 173. Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos, deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.
        Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 174. Nas regiões onde não haja serviço de esgotos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do possível, um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro processo que garanta a saude pública e conforto dos trabalhadores.
        Art. 174. As escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar carga móvel de, no mínimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO VII

DA ILUMINAÇÃO

        Art 175. Às águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saude pública deverão dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem inócuas à coletividade.
        Art. 175. As rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acôrdo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO VIII

DO CONFORTO TÉRMICO

        Art 176. Os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero de trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
        Art. 176. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 177. As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.
        Art. 177. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 178. Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas necessárias para garantir s proteção contra os ratos.
        Art. 178. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO IX

DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

        Art 179. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra o insolamento excessivo.
        Art. 179. As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou outros dispositivos, para a prevenção de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 180. Para evitar a fadiga será obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à altura do indivíduo e à função exercida.
        Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
        Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados. (Incluído pela Lei nº 4.654, de 1965)
        Art. 180. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 181. Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a sessenta quilogramas para o trabalho contínuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho ocasional.
        Parágrafo único. Não será compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.
        Art. 181. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Sempre que possível, deve ser preferida a iluminação natural. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Para a iluminação artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º A iluminação deve ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 5º A iluminação elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO X

DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

        Art 182. Em certas indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo) poderá ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes das refeições e à hora da saida.
        Art. 182 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente, sôbre o local de trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 183 Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. ) deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do possível, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices da conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.
        Art. 183. Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione ambiente de confôrto térmico compatível com o trabalho realizado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas no artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º As instalações geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XI

DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 184 Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos .
        §1º Quando se realizarem os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será obrigatório o provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
        §2º Para os que tiverem de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos alojamentos em que se observem condições de higiene juizo da autoridade competente.
        §3º Para os trabalhos em regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.
        Art. 184. As instalações elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e obedecerão às seguintes normas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - os aparelhos, acessórios, dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas e de fusão de materiais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - as partes dos aparelhos, acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta) volts; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        III - somente pessoal qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        IV - onde houver substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas especiais de segurança com relação às instalações elétricas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        V - tratando-se de tensões superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos que chamem a atenção em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os empregados; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        VI - as capas ou envoltórios dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        VII - os que trabalharem em eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 185. Nas indústrias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saude dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa aspiração, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.
        Art. 185. Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente em tôda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 186. Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos levados à boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem, sempre que possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação seja obtida por processos mecânicos.
        Art. 186. Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XII

DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO

        Art 187. São considerada industrias insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por sua própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infeções ou intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio.
        §1º A insalubridade, segundo o caso, poderá ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposição ao tóxico (gases, poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos ou disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade, ou ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a saúde do trabalhador.
        §2º A qualificação de insalubre aplica-se somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e operações enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.
        Art. 187. Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Todo o equipamento terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Os equipamentos só poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sôbre o assunto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 188. Em todas as atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo empregador, alem dos meios gerais, os equipamentos individuais de proteção à incolumidade do trabalhador, tais como: óculos, luvas, mascara, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades competentes de Higiene do Trabalho serão de uso obrigatório dos empregados.
        Art. 188. Em nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XIII

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       Art 189. Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.
        Art. 189. Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em tôrno das máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Entre as máquinas de qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º A autoridade competente em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de operações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 190. É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.
        §1º Incumbe a notificação:
        a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo è simples suspeição;
        b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.
        §2º As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico, deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.
        Art. 190. As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º As máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º A limpeza, ajuste e reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento, salvo quando êste fôr essencial a realização do ajuste. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 191. As notificações recebidas peIas autoridades referidas no artigo anterior serão inscritas em livro especial, e, alem das providências cabíveis no caso, serão comunicadas ao serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.
        Art. 191. As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a essa exigência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 192. As partes moveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas por dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.
        Art. 192. Os motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periòdicamente para a verificação de suas condições de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 193. Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os trabalhadores.
        Art. 193. Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições dêste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 194. A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando as mesmas não estiverem em movimento.
        Art. 194. As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que resistam às pressões internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Tôda caldeira deverá possuir "Registro de Segurança", que será apresentado quando exigido pela autoridade competente em segurança do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º As caldeiras de média ou de alta pressão deverão ser instaladas em local apropriado e prèviamente aprovado pela autoridade competente em segurança do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 195. As instalações elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.) deverão ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.
        Art. 195. Os fornos, para qualquer utilização serão construídos de material resistente, preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratório que impeça o aquecimento do meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º As áreas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Os fornos, quando necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execução segura de suas tarefas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 196. Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas especiais, com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham expostos.
        Art. 196. Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados que dêles se aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre outras, a proibição de fumar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art 197. Todos os estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio dispondo não só de meios que permitam combatê-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida dos      trabalhadores era caso de sinistro.
        Parágrafo único. Poderão ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de incêndio.
        Art. 197. Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - a iluminação artificial, se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - a proteção contra descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        III - a quantidade de material armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        IV - serão exigidas instalações especiais de prevenção e combate a incêndio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XIV

DA PREVENÇÃO DA FADIGA

        Art 198. Quaisquer corredores, pesagens ou escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca inferior a 10 luzes), para assegurar o tráfego fácil seguro dos trabalhadores.
        Art. 198. Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflamáveis ou explosivos, só será permitido manter o material necessário ao consumo de um dia. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Cada estabelecimento regulamentará a entrada e permanência de empregados nos locais de armazenagem ou de trabalho com inflamáveis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar qualquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Da regulamentação, deverão constar as penalidades que serão impostas aos infratores, as quais variarão desde a simples advertência até a dispensa, de acôrdo com a gravidade da falta cometida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 199. Entre as máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre de pelo menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta centimentros) quando for entre partes moveis de máquinas.
        Art. 199. Os locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XV

DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

        Art 200. As escadas que tenham de ser utiIizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que possível, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para facilitar a sua utilização cômoda e segura.
        Art. 200. As emprêsas deverão proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os habilite ao manejo dos equipamentos de combate a incêndio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XVI

DAS PENALIDADES

        Art 201. Todos os locais de trabalho deverão ter saidas em quantidade suficiente, não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil do pessoal em caso de necessidade.
        Art. 201. Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 202. Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, seja provisórias, deverão ser protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.
        Art. 202 - As saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com toda a segurança em caso de sinistro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
       
§ 1º A largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que conduzirão diretamente às saidas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)      (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Art. 203. As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por teia metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua posição o exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade competente.
        Art. 203 - Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de água potável. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
       
§ 1º Aqueles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública em vigor.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)  (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Art. 204. Nos estabelecimento onde haja caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de segurança.
        Art. 204 - Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
       
§ 1º Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Quando existirem poerias ou gases inflamáveis, explosivos ou  prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas para a sua neutralização ou eliminação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)  

        Art. 205. As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.
        Art. 205 - Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um "blaster" - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Parágrafo único. O "blaster" é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas às detonações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)  
        Art. 206. Nos, estabelecimentos onde haja chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua segurança e estabilidade, sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.
        Art. 206 - Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 1º Os trabalhos sob ar comprimido somente serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada jornada de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Os tempos despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
       Art. 207. Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustiveis líquidos, deverão estar os depósitos em situação onde não possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o façam com as necessárias precauções (evitando fumar, etc.).
        Art. 207 - Deverão ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)  (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Art. 208. Nos estabelecimentos em que haja motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes examinados periodicamente, analogamente ao que, em relação às caldeiras, se dispõe no art. 203.
        Art. 208 - As empresas deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)  (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 1º
As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos órgãos competentes. (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas. (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob controle permanente, para que se possa vefiricar se os níveis fixados são respeitados. (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periodicamente, no prazo máximo de seis em seis meses. ((Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 5º Os empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em funções que os sujeitem a radiações ionizantes. (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
        Art. 209. Nos locais onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação deverão ser elétricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario serão tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combustão ou de explosão.
        Art. 209 - Serão consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quados aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 1º
A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres, será determinada pela repartição competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º A eliminação ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Os quadros de atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização da insalubridade serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que possível. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Incluído pela Lei 5.431, de 1968)
        Art. 210. Os locais onde se guardam explosivos ou inflamaveis deverão estar protegidos por meio de para-raios, em número suficiente, de construção adequada, a juizo da autoridade competente.
        Art. 210 - Os materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição, recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização internacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Parágrafo único. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos setores de utilização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
        Art. 211. Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as possibilidades de reabastecimento.
        Art. 211 - Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 212. Nos locais onde se guardem inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndios.
        Art. 212 - Não poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso superior a sessenta quilogramas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores às suas forças. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
 

        Art. 213. Nos locais a que se refere o artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida.
        Art. 213 - Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
       
§ 1º Sempre que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Quando não for possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
        Art. 214. Os ascensores e elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e levarão o aviso bem visivel da carga máxima que podem transportar.
        Art. 214 - Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)  (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 1º Quando se tratar de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º No caso do § 1º, deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º As privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º As intalações sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 5º Nas indústrias de gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 

        Art. 215. Nos ascensores de edifícios será obrigatória colocação de um banco individual para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de renovação de ar facilitado pela ventilação da respectiva torre.
        Art. 215 - Nas regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências do artigo 214. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)  (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Art. 216. Os andaimes nas construções deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser carregados com peso excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser munidos de cinturão de segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, a juizo da fiscalização.
        Art. 216 - Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos armários individuais, de um só compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de não se tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando serão obrigatórios armários de compartimentos duplos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 1º A exigência de armários individuais, de que trata este artigo, poderá ser dispensada para determinadas atividades, a critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º A localização dos armários individuais levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada, todavia, a competênca da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)  
        Art. 217. Os guindastes, os transportadores e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as necessárias garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas condições próprias, quer em relação aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.
        Art. 217 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)  (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
    
    § 1º As instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
        Art. 218. Nas obras em subsolo, bem como nas escavações especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou soterramentos, deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a ventilação dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada rápida dos trabalhadores em caso de perigo. 
        Art. 218 - Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Parágrafo único. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
        Art. 219. Nos trabalhos em câmaras pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação para o fim de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes diferentemente comprimidos.
        Art. 219 - Nas operações em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à bôca, somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de processo mecânico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Art. 220. Em todos os locais de trabalho deverão providenciar os responsaveis para que exista o material médico necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.
        Art. 220 - Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de poeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)  (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Art. 221. Em todas as atividades os empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos respectivos trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades no sentido de facilitar nesse campo a sua tarefa.
        Art. 221 - Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Art. 222. Nas indústrias insalubres e nas atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, alem das medidas incluidas neste capítulo, mais outras que levam em conta o carater próprio de insalubridade da atividade.
        Art. 222 - As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Art. 223. As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
        § 1º a penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
        a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
        b) nos casos de reincidência.
        § 2º O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo.
        Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)  
        § 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
        a) se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo; (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
        b) nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
        § 2º Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
        § 3º O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.654, de 1965)
        Art. 223 - A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)  (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

TÍTULO III

DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

SEÇÃO I

DOS BANCÁRIOS

        Art. 224. Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos dos postos efetivos.
        Parágrafo único. A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às oito e às vinte horas.
        Art. 224.O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 1.540, de 1952)
        § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pela Lei nº 1.540, de 1952)
        § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos. (Incluído pela Lei nº 1.540, de 1952)
        § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)
        Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 915, de 1969)

        Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

        § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)

        Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.

        Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)

        Art. 226. Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais sobre duração de trabalho de que trata o título anterior.

        Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)

        Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)

SEÇÃO II

DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

        Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

        § 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.

        § 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

        Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.

        Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

        § 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

        § 2º - Quanto à execução e remuneração aos domintos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.

        Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

        § 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.

        § 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.

        Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

SEÇÃO III

DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS

        Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

        Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.

        Art. 233 -  A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

SEÇÃO IV

DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

        Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:

        a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

        b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

        Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.

        Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.

        § 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.

        § 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.

SEÇÃO V

DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

        Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.

        Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

        a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;

        b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;

        c) das equipagens de trens em geral;

        d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

        Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
        § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
        § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
        § 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
        § 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
        § 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
        § 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
        Art. 238. Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
        § 1º O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
        § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada; (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
        § 3º No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a êsses limites. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 1961)

        Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        § 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        § 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        § 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        § 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)

        § 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

        § 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

        § 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

        § 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

        Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

        Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

        Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)

        Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.

        Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.

        Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

        Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Revogado pela Lei nº 3.970, de 1961)

        Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        § 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

        Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

        Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.

SEÇÃO VI

DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA

        Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

        § 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

        § 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.

        Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

        a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

        b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

        c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

        d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

        § 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:

        a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

        b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

        § 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.

        Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

        Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

        Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.

        Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.

        Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.

SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS

        Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

        Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

SEÇÃO VIII

DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

        Art. 254 - Estiva de embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas     mercadorias no convés ou nos porões. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        § 1º Quando as operações do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de bordo para essas construções portuárias, e estiva começa, ou termina no convés da embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazia.
        § 2º Nos portos que, pelo respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos cais ou pontos de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior, compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
        § 3º Quando as operações referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra. 
        Art. 255 - O serviço de estiva compreende: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        a) a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares.
        b) O suprimento do aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço especializado na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho;
        c) o fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior.
        § 1º Na mão de obra referida neste artigo, distingue-se:
        a) a que se realiza nas embarcações principais;
        b) a que se efetua nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.
        § 2º A execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias:
        a) administração dos portos organizados;
        b) caixa portuária prevista no art. 256, somente para os portos não organizados;
        c) armadores diretamente ou por intermédio de seus agentes.
        § 3º Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas "b" e "c" deste artigo. 
        Art. 256 - Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar uma caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        § 1º As caixas portuárias instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante.
        § 2º A compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano. 
        Art. 257 - A mão de obra na estiva das embarcações, definida na alínea "a" do art. 255 só poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Seção. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        § 1º Para essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais:
        1) Prova de idade entre 21 e 40 anos;
        2) Atestado de vacinação;
        3) Atestado de robustez física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
        4) Folha corrida;
        5) Quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
        § 2º Para matrícula de estrangeiros, será tambem exigido o comprovante da permanência legal no País.
        § 3º As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do terço o número de estrangeiros matriculados.
        § 4º Ficam sujeitos à revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasião da matrícula.
        Art. 258 - As entidades especificadas no § 1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado pelos operários estivadores por ela utilizados. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Parágrafo único. Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho. 
        Art. 259 - O serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 260 - As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        1) Embarcações de qualquer procedência ou destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para abastecer os mercados municipais das cidades;
        2) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;
        3) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período do serviço em que se torna desnecessário o rechego;
        4) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja por meio de concessionários, ou empreiteiros.
        § 1º Poderá tambem ser livremente executado, pelas próprias tripulações, nas embarcações respectivas, o serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
        § 2º A estiva de carvão e minérios nos portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada pelos trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser matriculados nas Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
        § 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.
        § 4º - Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas livremente. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)  
        Art. 261 - O serviço de estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no § 2º do art. 255, pela forma seguinte.(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        a) a requisição será feita, por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel, de véspera;
        b) a requisição indicará, sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que terá início o serviço, o nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número de porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao costado. 
           Art. 262 - As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        § 1º Em caso de dúvida sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem do Delegado do Trabalho Marítimo.
        § 2º Dirimida a dúvida, será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.
        § 3º A pedido, por escrito, do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com os operários.
        § 4º O trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas. 
        Art. 263 - Os armadores responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos operários estivadores.  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 264 - O serviço de estiva será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais instalações de carga e descarga dos navios e dos portos. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        § 1º As entidades estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de minérios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.
        § 2º As entidades estivadoras serão responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às mercadorias e aos navios em que trabalhem.
        § 3º Quando o serviço de estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários engajados perceberão da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários fixados na tabela competente.
        § 4º Nos portos em que a entrada e saida dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos operários estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração aqui prevista não se estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º do art. 270, percebem salário mensal.
        § 5º A entidades estivadora fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório, bem como as embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade do serviço de estiva, devendo, tambem, providenciar, junto à administração dos portos organizados, relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazens e vagões que lhes cabe fornecer.
        § 6º Fica a entidade estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salàrios correspondentes ao tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos necessários ao trabalho.  
        § 7º - Os contramestres gerais e os contramestres de porão serão de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados.   (Revogado pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
        Art. 265 - O número atual de operários estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das embarcações. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        § 1º O serviço da estiva nos navios será dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais contramestres gerais para todo o navio.
        § 2º Nas embarcações auxiliares em que a estiva não for feita pelos própios tripulantes não haverá contramestres.
        § 3º Nas embarcações auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes o serviço será dirigido pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito à remuneração por unidade, perceberá o número de quotas previsto para o contramestre. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 266 - Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        § 1º  Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos os rodízios de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos. (Incluído pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
        § 2º  Os contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras. (Incluído pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 267 - Durante o período de engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar continuadamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 268 - Nos portos organizados, quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho a remuneração na base do salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe couber. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        § 1º Nos portos não organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e vice-versa.
        § 2º A Delegacia do Trabalho Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no porto. 
        Art. 269 - Os operários estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de matrícula do operário. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Parágrafo único. Quando ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar conhecimento do assunto. 
        Art. 270 - A remuneração do serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e 4º do art. 264, será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de Marinha Mercante. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o " manifesto", do qual será remetida pela entidade estivadora, uma via ao Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        § 1º Na determinação dos valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as houver, os valores das do porto mais próximo.
        § 2º Além das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada porto.
        § 3º A estiva ou desestiva das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em cada região.
        § 4º As tabelas aprovadas para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do serviço. 
        Art. 271 - Os serviços conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelos estivadores ou pelos trabalhadores em estiva de minério, conforme a especialidade, de preferência sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de salários,      constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de Marinha Mercante.  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 272 - As taxas de estiva compreenderão: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        1) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que executarem o serviço;
        2) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;
        3) A parcela correspondende à administração. 
        Art. 273 - As tabelas referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        a) sob o título "Montante da Mão-de Obra", o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;
        b) sob o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
        c) sob o título "Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores.
        Parágrafo único. As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior. 
        Art. 274 - A remuneração de mão de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada operário estivador e uma meia quota a cada contramestre.   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 275 - Quando a quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, do salário, os operários engajados perceberão a remuneração correspondente a meio dia de salário. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Parágrafo único. Se o trabalhador a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de trabalho.
        Art. 276 - Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 277 Compete às autoridades incumbidas dos serviços de higiene e segurança do trabalho a determinação das operações perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majoração: dos salários.(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 278. O horário de trabalho na estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pôr intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.
        Art. 278 - O horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e tês horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso. (Redação dada pela Lei nº 3.165, de 1º.6.1957) (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        § 1º a entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% (vinte por cento) para cada hora suplementar.
        § 2º Para ultimar o serviço de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 279 - Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente.
        1) revalidação anual das cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o serviço;(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        2) remuneração regulada por taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
        § 1º Uma vez por ano serão os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço. Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal, contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de saúde far-se-á nesse Instituto.
        § 2º Verificada a incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados. 
        Art. 280 - São deveres dos operários estivadores: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        1) comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento;
        2) trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;
        3) acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos;
        4) manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
        5) não praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
        6) zelas pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço;
        7) manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene;
        8) não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
        9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269;
        10) não se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores. 
        Art. 281 - Sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        1) suspensão de um a trinta dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da entidade estivadora;
        2) desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.
        3) cancelamento da matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas. 
        Art. 282 - O serviço de estiva, será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia - sendo facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas, que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos locais onde se tornar necessária a sua presença.  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 283 - Nenhum serviço ou organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da estiva.  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 284 - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de respectiva notificação.  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

SEÇÃO IX

DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS

        Art. 285 - A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta Seção. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Parágrafo único. Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:
        I - Com relação à importação:
        a) a descarga para o cais, das mercadorias tomadas no convés das embarcações;
        b) o transporte dessas mercadorias até ao armazem ou local designado pela administração do porto, para seu depósito, inclusive o necessário empilhamento;
        c) abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro.
        d) o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.
        II - Com relaçao à exportação:
        a) o recebimento das mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;
        b) transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser carregadas;
        c) o carregamento das mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;
        III - Com relação ao serviço: (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
        a) quando não houver o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
        b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
        c) ao sindicato definido na letra "b" anterior, compete:(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
        1) contratar os serviços definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
        2) exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns, depóstidos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
        d) cosideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional:(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
        1) o beneficiamento das mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
        2) empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
        e) o exercício da profissão dos trabalhadores definidos neste ítem III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
        f) aplica-se à mão de obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho.  (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 286 -A remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes dos §§ 2º e 3º  do art. 280 será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual será remetido, pelos concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem  os serviços na localidade.  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 287 - As tabelas de taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguidos os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazém.
        Parágrafo único. Quando condições especias do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das administrações dos portos, e a sua remuneração será idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas.   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 288 - As taxas aprovadas para retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada por cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        § 1º Estas quotas poderão ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos ternos ou turmas, ora vigentes nos portos.
        § 2º Quando o serviço de capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a espera e delongas, devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.
        § 3º Quando o serviço de capatazias não comerçar à hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos, por falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes, cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsáveis, o direito de cobrar a quantia paga  pela inatividade à entidade que motivar a paralisação.
        § 4º Quando a quantidade de mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos operários e empregados escalados, o provento do meio dia de salário, ao menos, os operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário vigente.
        § 5º Se o trabalho a que se refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário, correspondente ao número de horas da efetiva duração do serviço.
        § 6º Os operários mensalistas e os diaristas que, à data do decreto-lei nº 3.844, de 20 de novembro de 1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da diferença pelos concessionários do porto. 
        Art. 289 - As operações componenetes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência, reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a presteza da carga e descarga das embarcações, e assim tambem os serviços conexos com os de capatazias, como limpeza de armazém, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser remunerados na base dos salários em vigor.  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 290 -Os operários escalados são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturma e nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações.  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        Art. 291 - O horário de trabalho do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora, para refeição e repouso. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
        § 1º O concessionário do porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada hora suplementar.
        § 2º Para ultimar a carga ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o concessionário do porto poderá   executar o serviço de capatazias durantes as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.
        § 3º O trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% sobre o salário mensal. 
        Art. 292 - As taxas de capatazias serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do § 2º do art. 288, e do § 2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa. 
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

SEÇÃO X

DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

        Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

        Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

        Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

        Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

        Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

        Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

        Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

        Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

        Art. 300. Sempre que, pôr motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado dos serviços no subsolo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário atribuido ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do empregado transferido.
        Parágrafo único. No caso de recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a respeito.

        Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)

        Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)

        Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

SEÇÃO XI

DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

        Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

        § 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

        § 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

        Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

        Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

        Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

        Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

        Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

        Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

        Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

        Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

        Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .

        Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre.   (Vide Decreto-Lei nº 8.305, de 1945)    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

        Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

        a) prova de nacionalidade brasileira;

        b) folha corrida;

        c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;

        d) carteira de trabalho e previdência social.

        § 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.

        § 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

        Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d", da presente seção.

        § 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        § 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

        Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.

        § 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.

        § 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.

        § 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.

        Art. 314. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela repartição competente. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

        Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

        Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.

        Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal.

        Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.

SEÇÃO XII

DOS PROFESSORES

        Art. 317. O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, alem das condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.
        § 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
        a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
        b) carteira de identidade;
        c) folha-corrida;
        d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
        e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente. 
        § 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
        a) carteira de identidade de estrangeiro;
        b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente .
        § 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

       Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.  (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

        Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

        Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

        § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

        § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

        § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

        Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

        Art. 322. No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

        Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

        § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo     mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

        § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

        § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

        Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

        Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

        Art. 324. Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário respectivo. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        Parágrafo único. Cada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registo, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando deixarem o estabelecimento.(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

SEÇÃO XIII

DOS QUÍMICOS

        Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

        a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

        b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

        c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.

        § 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".

        § 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

        a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;

        b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

        c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.

        § 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

        § 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

        Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.  (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)

        § 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:

        a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

        b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;

        c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;

        d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

        e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

        f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

        § 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

        a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

        b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;

        c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.

        § 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.

        Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).

        Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.

        Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.

        Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes: 

        a) o nome por extenso;

        b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

        c) a data e lugar do nascimento;

        d) a denominação da escola em que houver feito o curso;

        e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;

        f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

        g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

        h) a assinatura do inscrito.

        Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.

        Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.

        Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)

        Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.

        Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

        Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.

        Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:

        a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

        b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

        c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

        d) a engenharia química.

        § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".

        § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.

        Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

        a) de fabricação de produtos químicos;

        b) que mantenham laboratório de controle químico;

        c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

        Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.

        Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.

        Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

        Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.

        Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

        Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.

        Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

        Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

        Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.

        Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:

        a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;

        b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;

        c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

        Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.

        Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

        Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.

        Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

        a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

        b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

        c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

        Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.

        Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.

        Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.

        Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

        Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

        § 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.

        § 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.

SEÇÃO XIV

DAS PENALIDADES

        Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

        Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

CAPÍTULO II

DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

        Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

        § 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:

        a) nos estabelecimentos industriais em geral;

        b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

        c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

        d) na indústria da pesca;

        e) nos estabelecimentos comerciais em geral;

        f) nos escritórios comerciais em geral;

        g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;

        h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

        i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

        j) nas drogarias e farmácias;

        k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

        l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

        m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

        n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

        o) nas empresas de mineração;

        § 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.

        Art. 353. Equiparam-se aos brasiIeiros para os fins deste capítulo e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro.

        Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)

        Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

        Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

        Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.

        Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.

        Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.

        Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

        a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

        b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;

        c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

        d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

        Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

SEÇÃO II

DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS

        Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .

        Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.

        Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

        § 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

        § 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.

        § 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.

        Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

        Art. 362. As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
        § 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e estarão sujeitas à taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no país.
        § 2º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.

        Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Taxa extinta pela Lei nº 8.522, de 8.522, de 1992) 

        § 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

        Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.

        Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

        Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.

        Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.

        Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da associação sindical.

        Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

        Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

        Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída integralmente de brasileiros, dos quais 2 (dois) terços, no mínimo, em cada categoria, classe ou especialidade, serão de brasileiros natos, podendo o outro terço ser preenchido por brasileiros naturalizados.

        Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. (Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)

        Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

        Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

        Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

SEÇÃO I

DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINÇÃO CONTRA A MULHERr
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

        Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

        Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

        Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        Art. 374. A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser no máximo elevada de mais duas horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e empregadores, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.
        Parágrafo único. O acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20 % (vinte por cento) no mínimo.
        Art. 374 - A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        Art. 375. Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira profissional.
        Parágrafo único. Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em separado.  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da hora normal. (Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001)
        Parágrafo único - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

        Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

        Art. 378. Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

SEÇÃO II

DO TRABALHO NOTURNO

        Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.
        Parágrafo único. Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:
        a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;
        b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;
        c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;
        d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.
        Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - em emprêsas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - em serviço de enfermagem; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - Em serviço de saúde e bem-estar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
        III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        IV - em estabelecimento de ensino; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        V - que, não participando de trabalho continuo, ocupem postos de direção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
        VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
        VII - Em caso de força maior (art. 501); (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
        VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
       IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica; (Incluído pela Lei nº 5.673, de 1971)
        X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes.
        Parágrafo único. Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
        a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
        b) exame médico da empregada, nos têrmos do artigo 375; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
        c) comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
        Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade industriais. (Redação dada pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        § 1º A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
        I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
        II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem -estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade.

        § 2º As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço.  (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
        § 3º A permissão de que trata o  2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável.  (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
        § 4º Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno.  (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
        § 5º O trabalho de mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de Empregados.  (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
        § 6º As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação.  (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
        § 7º As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno.  (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
        § 8º Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a probição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa:  (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
        I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;
        II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas. 
        Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:
        a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
        b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial. 
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

        § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

        § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

        Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

        Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.

        Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

        Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

        Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

        Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

SEÇÃO IV

DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO

        Art. 387 - É proibido o trabalho da mulher:
        a) nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.
        b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados. 
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

        Art. 389. Todo empregador será obrigado:
        a) a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
        b) a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários e um vestiário, com armários individuais privativos das mulheres; dispor cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
        c) a fornecer gratuitamente, a juizo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, de aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
        Parágrafo único. Quando não houver créches que atendam convenientemente à proteção da maternidade, a juizo da autoridade competente, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.

        Art. 389 - Toda empresa é obrigada:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

        Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

        Art. 390-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

        Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

        Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

        Art. 390-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

        Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

SEÇÃO V

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

        Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

        Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

        Art. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6) semanas antes e seis semanas depois do parto.
        § 1º Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.
        § 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.
        Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do § 1º é permitido à mulher grávida mudar de função.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

        § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

        § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

        § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

        § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;  (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

        Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

        § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

        § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

        § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

        § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

        Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
        Parágrafo único. A concessão de auxílio-maternidade por parte de instituição de previdência social não isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.

        Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

        Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

        Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

        Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

        Art. 397. As instituições de Previdência Social construirão e manterão créches nas vilas operárias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos respectivos segurados.

        Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 398 - As instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os serviços de manutenção das creches construídas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

        Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

        Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que  exerçam funções delegadas.

        § 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

        a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;

        b) nos casos de reincidência.

        § 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.
        Parágrafo único. Nas atividades rurais, as referidas disposições serão aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades que, pelo modo ou técnica de execução, tenham carater industrial ou comercial, às quais são aplicaveis desde logo.
        Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 403. Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho.
        Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os alunos ou internados nas instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional e nas de caráter beneficente ou disciplinar submetidas à fiscalização oficial.
        Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        a) revogada;(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        b) revogada.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

        Art. 405. Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho:
        a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
        b) em locais, ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
        § 1º Considerar-se-á prejudicial à moralidade do menor, o trabalho:
        a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, "dancings", cafés-concertos e estabelecimentos análogos;
        b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
        c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juizo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou à moralidade pública;
        d) relativo aos objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial à moralidade do menor;
        e) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
        § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuizo à moralidade do menor.
        § 3º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo anterior.

        Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)

        § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 406. O juiz de menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, e trabalho a que se referem as alíneas a e b do § 1º do artigo anterior:
        a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade;
        b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuizo à moralidade do menor.

        Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saude, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

        Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 408. Aos pais, tutores ou responsáveis é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho de menor de 21 anos, desde que o serviço possa acarretar, para os seus representados, prejuizos de ordem física ou moral.

        Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

        Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

SEÇÃO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

        Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

        Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

        Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:
        a) quando, por motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprecindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;
        b) quando, em circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;
        c) quando se tratar de prevenir a perda de matérias primas ou de substâncias perecíveis.

        Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

SEÇÃO III

DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 415 - Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 417. A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
        a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
        b) autorização do pai, mãe ou responsavel legal;
        c) autorização do juiz de menores, nos casos dos arts. 405 § 2º, e 406;
        d) atestado médico de capacidade física e mental;
        e) atestado de vacinação;
        f) prova de saber ler, escrever e contar;
        g) declaração do empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;
        h) duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.
        § 1º Os documentos exigidos por este artigo serão isentos da selo e os indicados nas alíneas a e g, passados gratuitamente.
        § 2º Salvo a hipótese do art. 422, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o prontuário do menor.

        Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        I - certidão de idade ou documento legal que a substitua; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        II - autorização do pai, mãe ou responsável legal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de      28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        IV - atestado médico de capacidade física e mental; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        V - atestado de vacinação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        VI - prova de saber ler, escrever e contar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

        Art. 418. Os atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho.
        Parágrafo único. O atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.
        Art. 418 - Os atestados de capacidade física e mental referidos no artigo 417 serão    fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de Higiene do Trabalho, e, na falta dêstes, por médico designado pela autoridade de inspeção da trabalho.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        Parágrafo único. O atestado de vacina a que se refere o item V do artigo 417 deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
   (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea "f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

        § 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

        § 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

        § 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

        Art. 420. A carteira permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.

        Art. 420 - A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

        Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente do   procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II, Capítulo I,  Seção V.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

        Art. 421. A carteira será emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais e de 20 centavos do selo de Educação e Saude, inutilizados pela autorizada que emitir a carteira.
        Parágrafo único. No caso de expedição de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.

        Art. 421. A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

        Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

        Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída.  (Vide Lei nº 5.686, de 1971)

SEÇÃO IV

DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

        Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

        Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

        Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

        Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

        Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

        Art. 428 - As Instituições de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.

        Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)   (Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)

        § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 5o (Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)

        § 6o (Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)

        Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):
a) um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a 3% (três por cento) do total de empregadores de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.

        Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        Art. 430 - Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

        Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados..(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional..(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo..(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        Art. 431. Os candidatos à admissão como aprendizes, alem de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições:
    a) ter concluido o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
    b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretenda exercer;
    c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
    Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

      Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.  

a) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

c) revogada." Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        Parágrafo único. (VETADO)  Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
        § 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
       
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

        Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        Art. 433 - Os empregadores serão obrigados:(Vide Decreto-Lei nº 6.379, de 1944)
        a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
        b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste Capítulo.
        Parágrafo único - A relação a que se refere a alínea "a" levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro.

        Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)  (Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)

        a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

        Art. 434. Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.
        Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.

        Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 435. No caso de infração do art. 423 o empregador ficará sujeito à multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.

        Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 436. O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincidência.
        Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
        Art. 437 - O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do art. 419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela. (
Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
       
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.

        Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:

        a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;

        b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

        Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

        Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

        Art. 441. O quadro a que se refere a alínea a do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

TÍTULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

        Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

        Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

        § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

        Art. 445. O prazo de vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execução de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não poderá ser superior a quatro anos.

        Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 446 - Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.
        Parágrafo único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor.
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

        Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.

        Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

        § 1º Na falência e na concordata, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os restantes dois terços.

        § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

        § 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

        Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

        Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

        Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

        Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal.

        Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

        § 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

        § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

        Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

        Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

        Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

        Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

        Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

        Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

        Art. 457. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
        § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.
        § 2º Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.
        § 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

        Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

        § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

        § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

        § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 458 Alem do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
        Parágrafo único. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.

        Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

        § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

        Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

        Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o quinto dia útil.

        § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.    (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

        Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,      corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo.
        § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
        § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão nos casos de acesso por antigüidade, desde que haja quadro organizado em carreira.

        Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

        § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

        § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

        § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.  (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

        § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

        Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

        § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º -   É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

        Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

        Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

        Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

        465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.

        Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

        Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

        § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

        § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

        Art. 467. Em caso de recisão do contrato do trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.

        Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

        Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO

        Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

        Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

        Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

        § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.

        § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

        § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

        § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

        Art. 470. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
  
     Parágrafo único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

        Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

        Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

        Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

        § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

        § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

        § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

        § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

        § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

        Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e por tempo não excedente de dois dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.
        Parágrafo único. Em caso de nascimento de filho, o empregado poderá faItar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registo civil, sem prejuízo de salário.

        Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

        VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

        VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

        Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

        Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

        § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o direito de indenizá-lo por recisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478.

        § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

        § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

        Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

        Art. 476-A (Vide Medida Provisória nº 2.164-41)

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO

        Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
        § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
        § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)
        § 2º No têrmo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
        § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
        § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)
        § 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o § 4º não podera exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)

        Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

        b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

        § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.  (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

          § 9º (vetado).    (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

        § 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

        § 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.(Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

        § 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

        § 4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos três anos de serviço.

        § 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

        Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

        Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

        Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

        Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

        § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

        § 2º - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um  ano, sob pena    de  ficar  o novo empresário obrigado a pagar  ao   anterior  uma indenização  correspondente a  dois anos  do salário  estipulado no contrato rescindido. (Incluído pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)  (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

        Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

        Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

        a) ato de improbidade;

        b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

        c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

        d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

        e) desídia no desempenho das respectivas funções;

        f) embriaguez habitual ou em serviço;

        g) violação de segredo da empresa;

        h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

        i) abandono de emprego;

        j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        l) prática constante de jogos de azar.

        Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

        Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

        a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

        b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

        c) correr perigo manifesto de mal considerável;

        d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

        e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

        f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

        § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

        § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

        § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

        Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

        Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

        Art. 486. No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais, que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
        Art. 486. No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

        Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

        § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

        § 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

        § 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

        § 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.  (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

CAPÍTULO VI

DO AVISO PRÉVIO

        Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

        I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;
        II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

        I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

        II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

        § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

        § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

        § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

        § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

        § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

        § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

        Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

        Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)

        Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

        Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

        Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

        Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

CAPÍTULO VII

DA ESTABILIDADE

        Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

        Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

        Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

        Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

        Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

        Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

        Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

        Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

        Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

        Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

        § 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

        § 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

        § 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.

        Art. 500. O pedido de demissão do empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.    (Revogado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)

        Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)  

CAPÍTULO VIII

DA FORÇA MAIOR

        Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

        § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

        § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

        Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

        I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

        II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

        III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

        Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

        Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

        Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

        Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.

        Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.

        Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

        Parágrafo único - Não se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem à prorrogação ou renovaçao do contrato de trabalho de artistas de teatro e congêneres.  (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

        Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dúvidas legalmente exigíveis.

        Art. 509 - As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.
        Parágrafo único. Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente.  (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

        Art. 510. No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porem, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado.  (Revogado pela Lei nº 4.668, de 1965)
        Art. 510. Pela infração das proibições constantes do Capítulo II dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Restabelecido com nova redação Decreto-Lei nº 229, de 1967)

        Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I

DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

        Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
        Art. 511 - É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

        § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

        § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

        § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

        § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .

        Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei. 

        Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
        a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
        b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
        c) eleger ou designar os representantes da respectiva categaria ou profissão liberal;
        d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
        e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
        Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
        Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        b) celebrar contratos coletivos de trabalho;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com os interêsses econômicos ou profissionais de seus associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        d) fundar e manter agências de colocação.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

        a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

        b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

        c) eleger ou designar os representantes da respectiva categaria ou profissão liberal;

        d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

        e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

        Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

        Art. 514. São deveres dos sindicatos :
        a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
        b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
        c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
        Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
        a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
        b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

        Art. 514. São deveres dos sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        a) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        b) promover a conciliação nos dissídios de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        c) fundar e manter escolas de alfabetização e pre-vocacionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        d) cumprir as decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização. (Incluída pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Parágrafo único - A todo contribuinte do imposto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que se refere o ar. 592, na conformidade das instruções que forem baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 514. São deveres dos sindicatos :

        a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

        b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

        c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

        d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

        Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :

        a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

        b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

SEÇÃO II

DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

DA FILIAÇÃO DOS SINDICATOS À COMISSÃO NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :
        a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
        b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;
        c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
        Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
        Art. 515 - Para se filiarem à Comissão Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)  com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
       c) exercício do cargo de Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Parágrafo único - O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea "a".  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :

        a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

        b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

         b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

        c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

        Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

        Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

         Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

        Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
        § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
        Art. 517 - Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 1º - A Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

        § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

        § 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

        Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
        § 1º Os estatutos deverão conter :
        a) a denominação e a sede da associação;
        b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
        c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
        § 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Art. 518 - O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do sindicato e será submetido à deliberação do plenário.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 1º - Os estatutos deverão conter:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        a) a denominação e a sede da sindicato; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,   Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representação;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        c) a afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
                § 2º - O processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

        § 1º Os estatutos deverão conter :

        a) a denominação e a sede da associação;

        b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

        c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

        d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

        e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

        f) as condições em que se dissolverá associação.

        § 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
        a) o número de associados;
        b) os serviços sociais fundados e mantidos;
        c) o valor do patrimônio.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194
6), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
        a) o número de associados;
        b) os serviços sociais fundados e mantidos;
        c) o valor do patrimônio. 

        Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
        Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
        Art. 520 - Aceito o pedido de filiação do sindicato, ser-lhe-á expedida carta de filiação, assinada pelo Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização e pelo Presidente da respectiva Seção, devendo ser especificada na carta a representação econômica ou profissional conferida, e mencionada a base territorial.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 1º A filiação obriga o sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções desta Lei.  (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 2º São considerados filiados à Comissão Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades sindicais de grau superior regularmente reconhecidas até a data do presente Decreto-lei.  (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 3º Somente às entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização será assegurada a participação das contribuições a que se refere a letra "a" do art. 548. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

       Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

        Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:

        a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargoseletivos estranhos ao sindicato;

        a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

        c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

        d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.  (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946

        Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

    SEÇÃO III

    DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

       Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
        § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
        § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
        Art. 522 - A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral, com designação direta dos respectivos cargos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

        § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

        § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

        § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

        Art. 524 . Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
        a) eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação econômica ou profissional;
        b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
        c) aplicação do patrimônio;
        d) julgamento de atos das diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.
        Art. 524 Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

        a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        b) tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

        § 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        § 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        § 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        § 4º Na hipótese de ter participado da votação mais de cinqüenta por cento dos associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, sem prejuizo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. Não obtido êsse coeficiente será realizada nova eleição, dentro de quinze dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda votação, o coeficiente cxigido será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        § 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

        § 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)       

        Art. 525. É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:
        a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
        b) os que como empregados exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.

        Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),

        Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:

        a) os Delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o sindicato represente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;

        b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.

        Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b, c e e, do art. 530.
      
Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.
        Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e d, do art. 530. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
       Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b, c e e, do art. 530.

        Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

        Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.

        Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
        a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
        Art. 527 - Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:

        a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

        b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.

        Art. 528. Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administração da associação e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art. 528. Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administração da associação e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento.

        Art. 528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 

    SEÇÃO IV

    DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

        Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

        a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão na base territorial do sindicato;

        a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

        b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

        c) estar no gozo dos direitos sindicais.

        Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional:
        a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
        b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
        c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
        d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
       a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        c) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        d) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
        Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.
        a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;   (Revogado pela Lei nº 1.667, de 1952)
        b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
        c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
        d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
        e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
        Parágrafo único. E' vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.

       
Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de um têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
        Parágrafo único. Sòmente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um têrço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para êsse período, aquêles que exerçam seus mandatas em virtude de reeleição. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.675, de 1946)

        Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)

        VII - má conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)

        VIII - os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)  (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)

        Parágrafo único: É vedada a releição para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
        Parágrafo único. Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período, aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.675, de 29.8.1946)  (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

        Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

        § 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

        § 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência.

        § 3º Sempre que julgar conveniente, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das sesões eleitorais.
        § 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
        § 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Presidente da Seção da categoria que o sindicato representante designar o Presidente da Seção Eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        § 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

        § 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.
        § 4º - A Comissão Nacional de Sindicalização expedirá instruções regulando o processo das eleições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        § 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.

        Art. 532 . Nenhuma administração será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Parágrafo único A posse da administração cujas eleições tenham sido aprovadas deverá ser efetuada dentro do prazo de trinta dias da publicação do despacho ministerial.

        Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

        § 1º - Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita, independerá da aprovação das eleições pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 2º - Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação à Comissão Nacional de Sindicalização, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 3º - Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições, competirá à Diretoria em exercício, encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral à Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização, que o ulgará no prazo máximo de sessenta dias. Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        § 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

        § 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições" e não tendo havido recurso, dar     publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

        § 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

        § 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

        § 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO V

DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

        Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

        Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco representando um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos, organizarem-se em federação.
        § 1º As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituições de federações interestaduais ou nacionais.
        § 2º E' permitido a qualquer federação para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

        Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

       § 1º As federações serão constituídas por Estados, podendo a Comissão Nacional de Sindicalização, autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 1º As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituições de federações interestaduais ou nacionais.

        § 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

        § 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

        § 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.  (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

        Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

        § 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

        § 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

        § 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

        § 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

        Art. 536. O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de determinada atividade ou profissão ou de grupos de atividades ou profissões, cabendo-Ihe igual poder para a organização de confederações.
        Parágrafo único. O ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.
        Art. 536 - Compete às federações a representação dos interesses da classe dentro da base territorial que lhe for outorgada, e às confederações a representação nacional dos interesses econômicos ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o art. 577. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único - O ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

       Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.
        § 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
        Art. 537 - O pedido de filiação de uma confederação ou federação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada federação ou sindicato que autorizar a filiação à confederação ou à federação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de      19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 2º - A carta de filiação das confederações e federações será expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.

        § 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.

        § 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

        § 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

        Art. 538. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
        a) diretoria;
        b) conselho de representantes.
        § 1º A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
        § 2º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
        § 3º O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a cada delegação.

        Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

        a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

        b) Conselho de Representantes;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

        c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

       § 1º A diretoria será constituída, no máxima, de sete, e, no mínimo, de três membros eleitos pelo Conselho de Representantes, pelo prazo de três anos, com designação direta dos respectivos cargos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
        § 1º A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

        § 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

       § 2º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas constituida cada delegação de dois a quatro membros respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por três anos cabendo um voto a cada delegação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 2º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.

        § 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

        § 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

        § 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

        § 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

        Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

    SEÇÃO VI

    DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS

        Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
        Art. 540 - A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.

        § 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.

        § 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

        Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.

        Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Art. 542 - De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 543. O empregado eleito para carga de administração sindical eu representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferida sem causa justificada, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comissão ou do mandato.
        § 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.
        § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
        § 3º O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista na alínea a, do artigo 553, sem prejuizo da reparação a que tiver direito o empregado.
        Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou mandato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art. 543. O empregado eleito para carga de administração sindical eu representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferida sem causa justificada, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comissão ou do mandato.

        Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 90 (noventa) dias após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos desta Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       § 3º É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 5.911, de 1973)

        § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

        § 4º Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquêle cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da designação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso do parágrafo 5º do art. 524 e no do art. 528 desta Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)

        § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 6º -   A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 544. Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contratos com os poderes públicos.

        Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))

        V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        VIII - para admissão nos serviços portuários e anexos, na forma da legislação específica; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

        IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.

        Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

        Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

        Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.

        Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

        Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
        Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de Sindicalização, de que não existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

    SEÇÃO VII

    DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO

        Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:

        a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;

        b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

        c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

        d) as doações e legados;

        e) as multas e outras rendas eventuais.

       Art. 549. Os bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.
        Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imoveis das associações. não serão alienados sem autorização do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem autorização da Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)

        Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       Art. 550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.
        Art. 550. Os sindicatos federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação da respectiva Seção da Comissão Nacional de Sindicalização, na forma das instruções que esta expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
      Art. 550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.
        § 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Diário afim de nele serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial dos sindicatos, federações e confederações.
        § 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre.
       § 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre.
        § 3º Poderá ser cassada a carta de reconhecimento de sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.
        § 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        a) um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias, (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        d) um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        § 2º Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        § 3º Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        § 4º A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

        Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;

        b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.

        § 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 3º Os créditos adicionais classificam-se em:  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas   para as quais não se tenha cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior.
        Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão à Comissão Nacional de Sindicalização, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial do emprêgo do impôsto sindical arrecadado no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        I - comparativo da receita orçada com a arrecadada; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        II - comparativo da despesa autorizada com a realizada; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        III - balanço financeiro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        IV - balanço patrimonial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        V - demonstração das variações patrimoniais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        VI - têrmo de conferência dos valôres em caixa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        VIII - demonstração especial da aplicação da contribuição sindical arrecadada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        § 1º A exatidão do documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        § 2º O termo de conferencia dos valôres em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o conselho fiscal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        § 3º Quando o saldo contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a entidade justificar a ocorrência. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        § 4º Na mesma assembléia geral convocada para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e aprovação da previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        § 5º Com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e aprovação das contas da diretoria como a previsão orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da assembléia geral convocada para a realização das eleições. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        § 6º Verificada a autorização prevista no § 5º, os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subsequente à realização das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

        Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 552. Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º, do decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.

        Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

        Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

        a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

        b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

        c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

        d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

        e) cassação da carta de reconhecimento.

        e) cassação da carta de filiação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        e) cassação da carta de reconhecimento.

        f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

        § 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

        Art 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
        Art. 554 - Destituída a administração, na hipótese da alínea "c" do artigo anterior, o Presidente da Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização nomeará um Delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

        Art 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
        Art. 555 - A pena de cassação da carta de filiação sindical será imposta à entidade sindical: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

        Art 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:

        a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

        b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        c) que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.
        c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536; (Vide Decreto nº 229, de 1967)

        c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

        Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
        Art. 556 - A cassação da carta de filiação da entidade sindical não importará na sua dissolução. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.

        Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

       Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:

        a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;
        b) as demais, pelo ministro de Estado.
        § 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
        § 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
        a) as das alíneas "a" e "b", pelo Presidente da Seção da categoria respectiva, com recurso para sessão plena; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
        b) as demais pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.   (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
        Parágrafo único. Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;

        b) as demais, pelo ministro de Estado.

        § 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

        § 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

SEÇÃO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,  com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 1º O registo a que se refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.

        § 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.

        § 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

        § 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

        § 3º -  As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.

        Art. 559 -O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 559 -O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo. 

        Art. 560 -Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 560 -Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.

        Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

        Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.

       Art. 563 - Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea "g", da Constituição.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
       Art. 563 - Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea "g", da Constituição. (Revogado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

        Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

        Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.
        Art. 565 As entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização não poderão fazer parte, nem se representar em organizações de caráter internacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.
        Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

        Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)

        Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

        Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista. (Incluído pela Lei nº 6.128, de 6.11.1974)
        Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela Lei nº6.386, de 1976)

        Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)

        Art. 567. Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo.
       Art. 567 - Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização, relativas ao cumprimento do disposto nos artigos 550 e 551 dêste capítulo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art. 567. Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e Saúde. 
        Art. 568 - As cartas de recolhimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
        a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato;
        b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federação;
        c) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confederação. 
        Art. 569 - As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
        Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saúde.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

        Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, eepecíficas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do Quadro das Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que forem criadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, eepecíficas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

        Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
        Art. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

        Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

        Art. 572 - Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o Quadro das Atividades e Profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

        Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

        Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

        § 1º As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.
        § 2º O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição)
        § 2º  A Comissão Nacional de Sindicalização, quando o julgar conveniente aos interesses da organização sindical, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados há mais de dois anos num mesmo Estado.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 2º O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

        Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artezanal.
        Parágrafo único - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico, a dimensão e as demais características das empresas industriais de tipo artesanal.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.

        Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.
      § 1º Antes de proceder à revisão do quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
    § 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comercio.
        Art. 575 - O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, pela Comissão Nacional de Sindicalização, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

        § 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

        § 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

       Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Parágrafo único. Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.
        Parágrafo único. Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.
        Art. 576. A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical (DOAS); (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
        II - um representante do Departamento Nacional de Mão de Obras (DNMO); (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário de Ministério da Agricultura; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        V - dois representantes das categorias econômica; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        VI - dois representantes das categorias profissionais.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

        I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

        II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

        III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;  (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

        IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

        V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;  (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

        VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e  (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

        VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

        § 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois) anos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

        § 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 5º - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.  (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)

        § 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I

DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL

        Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

        Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.

        Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       Art 580. O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá :
        a) na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
        b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância varíavel de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583;
        c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela;

Capital até Cr$ 10.000..................................................... ..................................... Cr$ 30
De mais de Cr$ 10.000 até 50.000 ................................................................... ..... Cr$ 60
De mais de Cr$ 50.000 até 100.000 ................................................................ ...... Cr$ 100
De mais de Cr$ 100.000 até 250.000........................................................ ..............Cr$ 250
De mais de Cr$ 250.000 até 500.000.......................................................... ............Cr$ 300
De mais de Cr$ 500.000 até 1.000.000...................................................... .............Cr$ 500
De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000................................................... ..............Cr$ 1.000
De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000................................................. ..............Cr$ 3.000
Superior a Cr$10.000.000........................................................................................Cr$ 5.000

       c) para os empregadores, a partir do exercício de 1947, numa importância igual ao montante do impôsto sindical de todos os seus empregados, calculado na forma da letra a. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela;
        c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 3.022, de 1956)

 

Cr$

Capital até 10.000,00 ................................................................................ ................

100,00

De 10.001,00 até 50.000,00 ................................................................................ .......

200,00

De 50.001,00 até 100.000,00 ................................................................................ ....

300,00

De 100.001,00 até 200.000,00 ................................................................................ ....

400,00

De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração ..................................................

não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital".

50,00

        b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583; (Redação dada pela Lei nº 4.140, de 1962)
        b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

        c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou emprêsa, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 4.140, de 1962)

Discriminação

Percentagem

Capital até 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal .................................

0,5% do capital

Sôbre a parte do capital excedente de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vêzes .......................................................................

0,1% do capital

Sôbre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinqüenta mil) vêzes ...............................................................

0,05% do capital

Sôbre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para o cálculo do imposto ................................................................................ ....

        § 1º É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da emprêsa. (Incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962
        § 2º Para efeito de cálculo do impôsto previsto na tabela constante da alínea "c" , considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente. (Incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962
        § 3º Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em emprêsa, com capital registrado, recolherão o impôsto aos respectivos sindicatos, de acôrdo com a tabela constante da alínea "c" . (Incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962

        Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 15% (quirize por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

        III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

CLASSES DE CAPITAL

ALÍQUOTA

1

até 60 vezes o maior valor de referência ...........................................

0.5%

2

acima de 60, até 1.200 vezes o maior valor de refêrencia.....................

0,1%

3

acima de 1.200, até 60.000 vezes o maior valor de referência...............

0,05%

4

acima de 60.000, até 600.000 vezes o maior valor de referência...........

0,01%

       III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

Classe de Capital

Alíquota

1.

até 150 vezes o maior valor-de-referência

0,8%

2.

acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ...................

0,2%

3.

acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .............

0,1%

4.

acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência ..........

0,02%

        § 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 3º É fixado em 20% (vinte por cento) do maior valor de referência a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

        § 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       Art 581. Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
       § 1º Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
        § 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art 581. Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho.
       § 1º Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.
        § 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
        § 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.
        Art. 581. Para os fins da alínea " c " do artigo anterior, as emprêsas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou às repartições autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede da emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
        § 1º  Não é devida, porém, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.
        § 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
        § 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.

        Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos.
        § 1º Considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação de importância a que ajude o inciso a, do art. 580:
        I, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista;
        I - A importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se êste fôr mensalista. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
        II, a importância equivalente a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for, respectivamente, feito por dia ou por hora;
        III, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada, ou comissão.
        § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/25 (um vinte e cinco avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
        Ill - a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração fôr paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
        § 2º Quando o salário fôr pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

        Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art 583. A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Art. 583. A fixação do impôsto Sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante. proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de sessenta dias após a expedição da correspondente carta de filiação, á aprovação da Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art 583. A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

        Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 584. Servirá de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Art. 584. Servirá de base para o pagamento do impôsto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art. 584. Servirá de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta dêstes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada Decreto-Lei nº 925, de 1969)

        Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento do imposto sindical unicamente aos sindicatos das respectivas profissões.
        Parágrafo único. Nessa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação do imposto, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

        Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 586. O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais, de acordo com instruções que lhes forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.
        Art. 586. O impôsto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados nos no presente capítulo. ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial dêsse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela Comissão Nacional de Sindicalização, os quais, de acôrdo com instruções que lhe forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art. 586. O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais, de acordo com instruções que lhes forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.
        § 1º Em se tratando de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, o recolhimento será feito diretamente pelo contribuinte.
        § 2º Em se tratando de imposto sindical devido pelos empregados, sua arrecadação, feita na forma do art. 582, será recolhida diretamente pelo empregador respectivo.
        § 3º O recolhimento do imposto sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados será efetuado no mês de abril de cada ano.
        § 4º O recolhimento do imposto sindical pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente capítulo.
        § 5º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        § 5º  O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização. No corrente exercício o recolhimento efetuar-se-á ainda pelos modelos existentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 5º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        § 6º O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        § 6º O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 6º O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para esse fim, o cientificará das seguintes ocorrências: reconhecimento, fechamento, eleição, suspensão e destituição de diretores.
        Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros do impôsto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o impôsto sindical, filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização, eleição, suspensão e destituição de diretores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 1º As retiradas na conta corrente especial de imposto sindical só serão admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro da entidade sindical e visado pelo respectivo presidente.
       § 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro, á Comissão Nacional de Sindicalização o extrato da conta especial do impôsto de cada entidade sindical. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
      § 2º O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e à Comissão do lmposto Sindical o extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.
        § 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
        § 2º O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades sindicais. (Redação dada Decreto-Lei nº 925, de 1969)
      
§ 3º Na hipótese de existir mais de um sindicato representativo de determinada categoria ou profissão numa dada base territorial, o impôsto sindical será dividido proporcionalmente, para cada sindicato, ao número de associados com mais de seis meses de inscrição no dia 31 de dezembro do ano anterior ao que o impôsto é devido, em se tratando de sindicato de empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, ou ao número de emprêsas integrantes do sindicato, no caso de entidade sindical de categoria econômica.(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       § 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 589. Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida, em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20% (vinte por cento), cabendo 15% (quinze por cento) à Federação coordenadora das categorias a que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) à respectiva confederação.
        § 1º As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do imposto sindical.
        § 2º Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem de 20% (vinte por cento) será paga integralmente à Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional.
        § 3º Na falta de entidades sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àquelas caberia na conta especial a que se refere o art. 590.
        § 4º A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro dêste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598. (Incluído Decreto-Lei nº 925, de 1969)

         Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        II - 15% (quinze por cento) para a federação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        IV -   20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 590. Das importâncias recolhidas de acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial, denominada "Fundo Social Sindical", 20% (vinte por cento) do imposto sindical relativo a cada sindicato.
        Art. 590. Das importâncias recolhidas de acôrdo com o artigo 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada "Emprêgo e Salário", vinte por cento do Impôsto Sindical. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)

        Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário". (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário". (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 591. As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato, devem, obrigatoriamente, contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluida a respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% (vinte por cento) serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% (vinte por cento) para o "Fundo Social Sindical".
        § 1º Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa do correspondente grupo, do qual 20% (vinte por cento) serão deduzidos para o fundo social sindical.
        § 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do "Fundo Social Sindical".
        Art. 591. As emprêsas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato devem, obrigatòriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acôrdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
        § 1º operar-se-á da mesma forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
        § 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o impôsto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da conta "Emprêgo e Salário". (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)

        Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL

        Art. 592. O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e 590, será aplicado pelos sindicatos:
        I. De empregadores e de agentes autônomos :
        a) em serviços de assistência técnica e judiciária;
        b) na realização de estudos econômicos e financeiros;
        c) em bibliotecas;
        d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
        e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
        II. De empregados:
        a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
    a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
      Parágrafo único. A aplicação do impôsto sindical prevista nêste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada sindicato que para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria sendo facultado à Comissão Nacional de Sindicalização baixar instruções a respeito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
        a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
        b) na assistência à maternidade;
        c) em assistência médica e dentária;
        d) em assistência judiciária;
        e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;
        f) em cooperativas de crédito e de consumo;
        g)em colônias de férias;
        h) em bibliotecas;
        i) em finalidades esportivas;
        j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
        III. De profissionais liberais:
        a) em bibliotecas especializadas;
        b) em congressos e conferências;
        c) em estudos científicos;
        d) em assistência judiciária;
        e) em assistência médica e dentária;
       f) em auxílios de viagem;
       g) em cooperativas de consumo;
        h) em bolsas de estudo;
        i) em prêmios anuais científicos;
       j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
        IV. De trabalhadores autônomos;
        a) na assistência à maternidade;
        b) na assistência médica e dentária;
        c) em assistência judiciária;
        d) em escolas de alfabetização;
        e) em cooperativas de crédito e consumo;
        f) em colônias de férias;
        g) em bibliotecas;
        h) em finalidades esportivas;
        i) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
        Parágrafo único. A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.
        II - de empregados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        b) na assistência à maternidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        c) em assistência médica, dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        d) em assistência judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        f) em cooperativa de crédito e de consumo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        g) em colônias de férias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        h) em bibliotecas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        i) em finalidades esportivas e sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        j) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        III - De profissionais liberais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        a) em bibliotecas especializadas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        b) em congressos e conferências; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        c) em estudos científicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        d) em assistência judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        e) em assistência médica, dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        f) em auxílios de viagem; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        g) em cooperativas de consumo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        h) em bôlsas de estudo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        j) em prêmios anuais científicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        k) em finalidades esportivas e sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        i) em assistência à maternidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        m) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        IV - De trabalhadores autônomos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        a) em assistência à maternidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        b) em assistência médica dentária e hospitalar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        c) em assistência judiciária; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        e) em cooperativas de crédito e consumo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        f) em colônias de férias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        g) em bibliotecas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        h) em finalidades esportivas e sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        i) em auxílio-funeral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        § 1º A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
        § 2º Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
        § 1º A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        § 2º Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
        § 3º Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

        Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        II - Sindicatos de empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        n) educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        III - Sindicatos de profissionais liberais:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.

        Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.
        Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão Nacional de Sindicalização em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589, de 1964)

    SEÇÃO III

    DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL

        Art. 595 - A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:
        a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;
        b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
        c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. 
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        § 1º O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
        § 2º Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
        Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:
        a) gerir o "Fundo Social Sindical";
        b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;
        c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
        d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.
       Art. 596 - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
        a) Gerir o "Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
        b) organizar o plano sistematico da aplicação do "Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
        c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
        d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
        a) gerir o "Fundo Social Sindical";
        b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;
        c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
        d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.
        Art. 597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.
       § 1º A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
        § 2º A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical". (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))

        Art. 597 - É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos tecnicos especializados.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
        Parágrafo único. A Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art. 597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
       § 1º A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar.
        § 2º A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".

    SEÇÃO IV

    DAS PENALIDADES

        Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)

        Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

        Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

        Art. 600. O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento) revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do "Fundo Social Sindical", ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
        Art. 600. O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
        § 1º Na Inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua inexistência à confederação respectiva. (Incluído pela Lei nº 4.589, de 1964)
        § 2º Não existindo sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta "Emprêgo e Salário". (Incluído pela Lei nº 4.589, de 1964)

        Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

        § 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:   (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

        a) ao Sindicato respectivo;

        b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

        c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

        § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.

        Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

        Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

        Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.

        Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.

        Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

        Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
        § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
       Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do impôsto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        § 1º A Comissão Nacional de Sindicalização baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância do impôsto, de acôrdo com o respectivo enquadramento sindical. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
        § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

        Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

        § 1º - A Comissão Nacional de Sindicalização baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância do imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

        § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

        § 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

        Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.

        Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.

        Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

        Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
       Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão resolvidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

        Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

TÍTULO VI
DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

TíTULO VI

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 611. Contrato coletivo de trabalho é o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições que regerão as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.
        Parágrafo único. Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral, por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.
        § 1º . Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral, por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
        § 2.º As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

        Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações. (Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 612. O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente capítulo, aplica-se aos associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 613. Os contratos coletivos serão celebrados por escrito, em três vias, em emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de 30 dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para homologação, registo e arquivamento.

        Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - Prazo de vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 614. As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visível, dentro de sete dias contados da data em que forem assinados, nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados.

        Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 615. Compete ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade por ele designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu registo e arquivamento ser processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com as instruções expedidas pelo ministro.

        Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 616. Depois de homologado, e no prazo de sua vigência, poderá, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio tornar o contrato obrigatório a todos os membros das categorias profissionais e econômicas, representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das respectivas bases territoriais, desde que tal medida seja aconselhada peIo interesse público.

        Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo instrumento a contar do término dêste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

        § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 617. O contrato coletivo tornado obrigatório para as categorias profissionais e econômicas vigorará pelo prazo que tiver sido estabelecido, ou por outro, nos termos do presente título, quando expressamente o fixar o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio no ato que o tornar extensivo.

        Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir      diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       Art. 618. Os contratos coletivos entrarão em vigor dez dias após sua homologação pela autoridade competente.

        Art. 618 -   As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 619. Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:
        a) designação precisa dos sindicatos convenentes;
        b) serviço ou serviços a serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas;
        c) a categoria econômica a que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;
        d) local ou locais de trabalho;
        e) seu prazo de vigência;
        f) importância e modalidades dos salários;
        g) horário de trabalho;
        h) direitos e deveres de empregadores e empregados.
        Parágrafo único. Alem das cláusulas prescritas neste artigo poderão ser, nos contratos coletivos, incluidas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interêsse.

        Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 620. Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a dois anos.
        Parágrafo único. No caso de prorrogação da vigência de contrato coletiva de trabalho, é exigida a ratificação dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebração.

        Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 621. O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluido dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.

        Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 622. O processo da denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a celebração dos contratos coletivos, ficando, igualmente, condicionado à homologação da autoridade competente.

        Art. 622. Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 623. A vigência dos contratos coletivos poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, quando ocorrer motivo de força maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.
        § 1º Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão, sempre que não houver dissídio entre os convenentes.
        § 2º Havendo dissídio, será competente a justiça do Trabalho.

        Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 624. Os empregadores e empregados que celebrarem contratos individuais de trabalho ou estabelecerem condições contrárias ao que tiver sido ajustado no contrato coletivo que Ihes for aplicavel, serão passiveis de multa, prefixada em cada caso, no texto deste último.
        § 1º A multa que tiver de ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para o empregador.
        § 2º Verificada a infração, a parte infratora será autuada pelos orgãos competentes de fiscalização e intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de quinze dias.
        § 3º Na falta do pagamento da multa, será feita a cobrança executiva nos termos da legislação em vigor.
        § 4º Da imposição da multa caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias da intimação.
        § 5º As importâncias das multas, que forem arrecadadas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

        Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 625. As divergências e dissídios resultantes da aplicação ou inobservância dos contratos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

        Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

TÍTULO VI-A  
(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

        Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

        II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

        III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

        § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

TÍTULO VII

DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

        Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

        Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

        Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

        a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

        b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

        Art. 627-A. (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

        Art. 628. A toda a verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior, e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

        Art. 628 - Salvo o disposto no artigo 627, a tôda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

        § 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de cinco dias da lavratura, em registado postal, com franquia. O auto, quando possivel, será assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.
        § 1º Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente; mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.
        § 2º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de cinco dias uteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.
        § 3º As diligência determinadas em consequência de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diferente do que tenha lavrado o originário auto de infração e, quando possivel, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste Ministério, em que o número de servidores seja insuficiente.

        Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 630, Nenhum fiscal deverá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a respectiva carteira de identificação funcional visada pela autoridade competente.
        Parágrafo único. Aqueles a quem for incumbido o exercício da fiscalização de que trata este capítulo terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente capítulo, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários, afim de assegurar a sua fiel observância, e as empresas de transporte a conceder-lhes passe livre no território de exercício de sua função.

        Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente,   sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.

        Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

        Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

        Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.

        Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

        Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

        Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso voluntário interposto pelo infrator, para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, salvo nos casos de competência do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

        Art. 635 -   De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados da notificação à parte ou, sendo a mesma revel, da publicação do edital no orgão oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a qual, depois de os informar devidamente, dentro de oito dias, os encaminhará nesse prazo à autoridade superior.
        Parágrafo único. A interposição do recurso só terá seguimento se a parte juntamente com a petição de recurso fizer prova do depósito do valor da multa.

        Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com  a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processo de infração da lei reguladora do trabalho e que impliquem em arquivamento destes, deverão as autoridades prolatoras do despacho recorrer ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando for o caso, para o diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
        Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.

        Art. 637. De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

CAPÍTULO III

DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

        Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.

        Art. 640. Não sendo interposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver imposto a multa ou penalidade notificará o infrator a recolher a importância respectiva dentro da dez dias, sob pena de cobrança executiva.
        § 1º Comparecendo o infrator, ser-Ihe-á passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu recolhimento à autoridade por quem foi a guia expedida.
        § 2º A segunda via da guia será devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia depois de sua expedição, para a devida averbação no processo.

        Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

        Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

        Parágrafo único.  No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.

TÍTULO VIII

DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

        Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

        Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

        § 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.(Vide Lei nº 3.807, de 1960)

        § 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.

        § 3º (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

        Art. 644. A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes orgãos:
        a) Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízos de Direito;
        b) Conselhos Regionais do Trabalho;
        c) Conselho Nacional do Trabalho.

       Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

        a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

        b) os Tribunais Regionais do Trabalho;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

        c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

        Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

        Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

CAPÍTULO II

DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
(Vide Constituição Federal de 1988)

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

        Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição :
        a) um presidente;
        b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados
        Parágrafo único. Haverá suplente para o presidente e um para cada vogal.
        Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá, a seguinte composição : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
        a) um presidente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
        b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
        Parágrafo único. Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, estes, um para cada, vogal, aqueles, em número fixa, do por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

        Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)    (Vide Constituição Federal de 1988)

        a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

        b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

        Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

        Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide Constituição Federal de 1988)

        Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

        Art. 649. É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.
        § 1º A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente.
        § 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

        Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)  (Vide Constituição Federal de 1988)

        § 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)  (Vide Constituição Federal de 1988)

        § 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

SEÇÃO II

DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

        Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo território da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida ou restringida, mediante decreto do Presidente da República.

        Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)  (Vide Constituição Federal de 1988)

        Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)   (Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

        § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

        § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)   (Vide Constituição Federal de 1988)

        § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

        § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

        Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:  (Vide Constituição Federal de 1988)

        a) conciliar e julgar:

        I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

        II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

        III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

        IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

        b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

        c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

        d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;

        d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

        e) impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

        V - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

        Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)

        a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

        b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

        c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

        d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

        e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

        f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

SEÇÃO III

DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
(Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 654. Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República dentre bachareis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
        § 1º A nomeação dos presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.
        § 2º Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompativeis, com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porem, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.
        Art. 654. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
        § 1º A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
        § 2º Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves. devidamente justificados, determinarem essa providência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
        Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 1º Haverá suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de r econhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos. serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 2º Os suplentes de juiz do trabalho perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juizes, que substituírem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 3º Nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reunam, além dêsses, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        I – idoneidade para o exercício das funções ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        II – idade maior de 25 e menor de 45 anos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        III – classificação em concurso perante o Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que será válido por dois anos, e organizado de acôrdo com as instruções para êsse fim baixadas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos requisitos exigidos no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 5º Os cargos de juiz do trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão preenchidos, por promoção, dentre os juizes substitutos. Nas demais localidades e Regiões, tais cargos serão providos por nomeação, obedecidos os requisitos do § 3º. Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos decorrentes de sua nomeação na forma da legislação, então, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomeação, da nova denominação dos cargos que ocupam. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 6º Aos Juízes do Trabalho alheios aos interesses profissionais são assegurados, após dois anos de exercício, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento, aplicando-se, no tocante à demissões, aos juizes do trabalho presidentes de Junta e juizes substitutos, o disposto no § 1.º, in fine, dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 7º Os Juízes do trabalho presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respetiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunais do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Quanto aos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

        Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Constituição Federal de 1988)

        § 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.087, de 16.7.1974)

        § 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        b) idoneidade para o exercício das funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 5º O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região: (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
        1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga; (Incluído pela Lei nº 1.530, de 1951)
        2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º dêste artigo, e alternadamente por antigüidade e por merecimento. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 1951)

        § 5º O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Vide Constituição Federal de 1988)

        a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato. (Redação dada pela Lei nº 6.090, de 16.7.1974)

        b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 655. Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.
        § 1º Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.
        § 2º No Território do Acre a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º

        Art. 655 - Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

        § 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

        § 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

        Art. 656. Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
        Parágrafo único. A substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:
        a) nos casos de licença, morte ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;
        b) nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente ou comunicação do secretário da Junta, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Regional.
        Art. 656 Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
        Parágrafo único. A substituição far-se-á, de acôrdo com as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
        a) nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
        b) nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias, licença morte ou renúncia, quando a designação obedecerá á mesma normas, a convocação será feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
        Art. 656. Na falta ou impedimento dos presidentes de Junta, o juiz substituto será designado pelo presidente do Tribunal Regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       Art. 656. Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar dêste, funcionará o Juiz Substituto. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
        Parágrafo único. A designação dos substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do Quadro. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

        Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)    (Vide Constituição Federal de 1988)

        § 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        § 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        § 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        § 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        Art. 657. Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituirem, terão igual remuneração.

        Art. 657 - Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)   (Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem dos que decorram do exercício de sua função:
        a) manter perfeita conduta pública e privada;
        b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
        c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.

        Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)  (Vide Constituição Federal de 1988)

        a) manter perfeita conduta pública e privada;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

        b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

        c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

        d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)

        I - presidir às audiências das Juntas; (Vide Constituição Federal de 1988)

        II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;  (Vide Constituição Federal de 1988)

        III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;  (Vide Constituição Federal de 1988)

        IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

        V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

        VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;  (Vide Constituição Federal de 1988)

        VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

        VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

        IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

        X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Iincluído pela Lei nº 9.270, de 1996)

SEÇÃO IV

DOS VOGAIS DAS JUNTAS
(Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 660 - Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 661 - Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:  (Vide Constituição Federal de 1988)

        a) ser brasileiro nato;

        a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        b) ter reconhecida idoneidade moral;

        c) ser maior de 25 anos;

        c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

        e) estar quite com o serviço militar;

        f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

        Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.

        Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.   (Vide Constituição Federal de 1988)

        § 1º Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com sede na jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo presidente do Conselho Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista.

        § 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Lei nº 5.657, de 4.6.1971)

        § 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

        § 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.

        § 4º Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação a julgamento na primeira sessão do Conselho.
        § 5º Se o Conselho julgar procedente a contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes constantes das listas a que se refere este artigo.

        § 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        § 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao Tribunal Superior do Trabalho, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        § 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de dois anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.
        § 1º Na hipótese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do presidente da Junta.

        Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)   (Vide Constituição Federal de 1988)

        § 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente da Junta. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)   (Vide Constituição Federal de 1988)

        § 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

        Art. 664 - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.  (Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

        Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.  (Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:   (Vide Constituição Federal de 1988)

        a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;

        b) aconselhar às partes a conciliação;

        c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;

        d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

        e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

CAPÍTULO III

DOS JUÍZOS DE DIREITO

        Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.  (Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

        § 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

        § 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

        Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
        a) um presidente;
        b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
        Parágrafo único. Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.
        Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composição : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
        a) um presidente ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
        b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
       
Parágrafo único. Haverá um presidente substituto e um suplente para cada vogal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)   (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
        Art. 670. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juizes, nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 1º Haverá um suplente para cada juiz representante classista. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 2º Dentre os Juízes dos Tribunais Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região, escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 3º Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses profissionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

        Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)  

(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.635, de 1979, que alterou a composição do Tribunal da 2ª Região; 6.904, de 1981, que alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões;  6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região;  6.928, de 1981, que criou a 12ª Região;  7.119, de 1983, que alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões;  7.324, de 1985, que criou a 13ª Região;  7.325, de 1985, que alterou a composição dos Tribunais da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.842, de 1989, que alterou a composição da 12ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992, que criou a 24ª Região. 7.911, de 1989, que alterou a composição da 4ª Região; 7.962, de 1989, que alterou a redação do inciso VII do art. 33 da Lei 7.729, 1989;   8.217, de 1991, que alterou a composição da 8ª Região; 8.471, de 1992, que alterou a composição da 6ª Região; 8.473, de 1992, que alterou a composição da 15ª Região; 8.474, de 1992, que alterou a composição da 10ª Região; 8.480, de 1992, que alterou a composição da 2ª Região; 8.491, de 1992, que alterou a composição da 4ª Região; 8.492, de 1992, que alterou a composição da 9ª Região; 8.493, de 1992, que alterou a composição da 5ª Região; 8.497, de 1992, que alteroua composição do TRT da 3ª Região; 8.531, de 1992, que alterou a composição do TRT da 1ª Região; 8.621, de 1993, que alterou a composição do TRT da 12ª Região; 8.947, de 1994, que alterou a composição do TRT da 8ª Região.

        § 1º Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)  (Vide Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)

        § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 2º. O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)  (Vide Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)

        § 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.

        Art. 672. Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, três vogais.
         Art. 672. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões deliberam sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes, e os demais Tribunais Regionais, com a presença do Presidente e de, pelo menos três juizes. (Redação dada pelo Decreto Lei n] 9.797, de 1946)
       §  1º A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de Juízes, sendo indispensável a presença do presidente.
        § 2º Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.
 

        Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição). (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda,  o voto de qualidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        Art. 673. A ordem das sessões dos Conselhos Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno.

        Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.

SEÇÃO II

DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

        Art. 674. Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:
        1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
        2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
        3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiaz;
        4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
        5ª Região - Estados da Baía e Sergipe;
        6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraiba e Rio Grande do Norte;
        7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
        8ª Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.
        Parágrafo único. Os Conselhos Regionais teem sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belem do Pará (8ª Região).

        Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

        1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

        2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

        3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;

        4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

        5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;

        6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

        7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

        8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

        Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região;  6.928, de 1981, que criou a 12ª Região;  7.324, de 1985, que criou a 13ª Região;  7.523, de 1986, que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992 e Leis Complementares nºs: 20, de  1974, que unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 31, de 1977, que criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso;   41, de 1981, que criou o Estado de Rondônia;

        Art. 675 - Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias:  (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        1º Categoria - os das 1º e 2º Regiões;
        2º Categoria - os das demais Regiões.

        Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

        Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

        Art. 678. Compete aos Conselhos Regionais:
        a) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições;
        b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;
        c) estender as suas decisões, nos casos previstos nos arts. 868 e 869;
        d) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
        e) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;
        f) julgar, em segunda e última instância, os inquéritos para apuração de falta grave;
        g) julgar, em segunda e última instância, os dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de empregados;
        h) julgar, em segunda e última instância, os recursos cabiveis das decisões das Juntas e Juizos de Direito sobre dissídios individuais;
        i) decidir os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
        j) julgar as contestações à investidura dos vogais designados para as Juntas;
        k) impor multas e demais penalidad

        Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

        b) processar e julgar originàriamente:

        1) as revisões de sentenças normativas;

        2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

        3) os mandados de segurança;

        4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

        c) processar e julgar em última instância:

        1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

        2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

        3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

        d) julgar em única ou última instâncias:

        1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

        2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

        II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

        b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

        c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

        Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        Art. 679. Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
        a) determinar às Juntas e aos Juizos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
        b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
        c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
        d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
        e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
        f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
        g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

        Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes teem exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
        Parágrafo único. Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654.
        Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946)
        Parágrafo único. Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art; 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946)

        Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

        b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;

        c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

        d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

        e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

        f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

        g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.

SEÇÃO III

DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

        Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
        Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
       Art. 681. Os presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá, para êsse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946)
        Parágrafo único. Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946)
(Revogado pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)

        Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão  posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)

        Art. 682. Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
        I, julgar os agravos das decisões dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito;
        II, designar os vogais das Juntas e seus suplentes;
        III, dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho;
        IV, presidir as sessões do Conselho;
        V, presidir aos audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
        VI, executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;
        VII, convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
        VIII, representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os vogais, no caso previsto no art. 727;
        IX, despachar os recursos interpostos pelas partes;
        X, requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
        XI, exercer correição, pelo menos, uma vez po rano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
        XII, distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar;
        XIII, designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
        XIV, assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.
        § 1º Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.
        § 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.

        Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)  (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968):

        II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        IV - presidir às sessões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ame   e perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Xll - distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 2º - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)

        Art. 683. Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
        § 1º Nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
        § 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

        Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO IV

DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

        Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.

        § 1º Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
        § 2º  Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Tribunais Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas "a" e "e" do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

               Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões.

        § 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.

    § 2º O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        § 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       Art. 686. A escolha dos vogais e seus suplentes do Conselho Regional, alheios aos interesses profissionais, compete livremente ao Presidente da República. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946)

        Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.

        Art. 688 - Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.

        Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês, perceberão os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.

        Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

CAPÍTULO V

DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de previdência social.
        Parágrafo único. O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em matéria de legislação social.
        Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na, Capital da, República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Art. 691 - O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
        I - Câmara de Justiça do Trabalho;
        II - Câmara de Previdência Social.  (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 692 - Os serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos órgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos vigentes.  (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

        Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo vice-presidentes.
        Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
       Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        a) sete, alheios aos interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social, dos quais cinco pelo menos bacharéis em Direito; (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        b) quatro, representantes classistas, dois dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos. (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 1º Dentre os Juízes do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interêsses profissionais, serão, pelo Presidente da República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal. (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 2º Para a designação dos Juízes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em que êste determinar. (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 2º - Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para qua cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e  Negocios Interiores dentro do prazo que  for fixado no edital. alterado pela Lei nº2.244, de 23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988)
        § 3º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)   (Vide Constituição Federal)

        a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 1º - Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: quatro dentre empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos, bacharéis em direito.
        § 1º Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época que este determinar.
        § 2º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.
        Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 1º Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época, que este determinar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)(Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        § 2º Na lista de que trata, o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, auites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

        Art. 694 - Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Constituição Federal de 1988)

               Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
       Art. 695. Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)  (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

        Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho Pleno, quer da Câmara.
        § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do membro renunciante.
        § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 685, § 1º, se tratar de representante de empregadores ou de empregados.        
        § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição do membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das Iistas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o  2º do art. 693. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Art. 697. Nos casos de interrupção de exercício de qualquer membro do Conselho em virtude de licença por prazo superior a 90 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituído.
        Art. 697. No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude da licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República, designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmas requistos exigidos para a designação do substituído. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  
     Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Art. 697 - Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.289, de 11.12.1975)

        Art. 698 - Cada uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.
        Parágrafo único. a Câmara de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de Previdência Social pelo 2º vice-presidente. 
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 699. Para que possam deliberar, deverão reunir, no mínimo, o Conselho Pleno, dez de seus membros, e as Câmaras cinco, alem dos respectivos presidentes.
        Art. 699. Fará que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, cinco de seus membros, além do Presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
       Art 699. Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir, no mínimo, seis de seus juízes, além do presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        Parágrafo único. O Tribunal poderá, constituir-se em turmas.

        Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como  relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Art. 700. O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente fixados pelos respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.

        Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 701. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelos respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade.
        § 1º As sessões extraordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das Câmaras, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
        § 2º Nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.

        Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO

(Vide Lei 7.701, de 1988)

        Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:
        a) julgar os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;
        b) julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;
        c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;
        d) responder às consultas formuladas pelos ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;
        e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;
        f) elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;
        g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais.
        Art. 702. Ao Conselho compete: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        I – em única instância: (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        a) conciliar e julgar os dissídios coletivo que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho: (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior: (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea a; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        d) homologar os acôrdos celebrados em dissídios de que trata a alínea a; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselho Regionais do Trabalho bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselho Regional diferentes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        g) julgar as suspeições erguidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        II – em última, instância : (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelo Conselho Regionais, nos casos previstos em lei; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e juntas de Conciliação e Julgamento que indeferizem recursos ordinários ou extraordinários. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Parágrafo único. Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas a e d do inciso I deste artigo caberão, no prazo de dez dias embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regime Interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)    (Vide Lei 7.701, de 1988)

        I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

        g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

        II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão  proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        § 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        § 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;  (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos;  (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO

        Art. 703 - A Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:
        a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais;

        b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
        c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
        d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência.  (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 704 - Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:
        a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior;
        b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;

        c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.  (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 705 - Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última intância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no título X.    (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 706 - A Câmara de Previdência Social funcionará como orgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas instituições:
        a) os recursos, interpostos pelos segurados, beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;
        b) os recursos, interpostos pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de contribuições;
        c) as revisões dos processos de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos.  (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

        Art. 707. O presidente do Conselho Nacional do Trabalho é o presidente da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe, nestas funções:
        a) superintender todos os serviços do Conselho;
        b) presidir as sessões do Conselho Pleno;
        c) designar os membros que devam servir nas Câmaras;
        d) convocar, quando houver matéria em pauta de julgamento, ou quando se fizer necessário, as sessões do Conselho Pleno;
        e) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
        f) fazer cumprir as decisões do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
        g) submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
        h) impor penas disciplinares, até a de suspensão por 30 dias, aos funcionários que lhe devam subordinação;
        i) apresentar anualmente ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março, o relatório das atividades do Conselho e dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
        j) dar posse aos membros do Conselho e conceder licença e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros do Conselho Nacional do Trabalho.
        Parágrafo único. No que concerne à previdência social, tem o presidente do Conselho Nacional do Trabalho as atribuições que lhe são conferidas pela legislação referente aqueIa matéria.

        Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        b) superintender todos os serviços do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de     19.1.1946)

        h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

        Art. 708. Incumbe ao 1º vice-presidente:
        a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
        b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
        c) presidir a instrução dos processos de competência da Câmara;
        d) presidir a audiência de conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;
        e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.
        Art. 708. Compete ao Vice - Presidente do Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antigüidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        b) Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954:

        Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

SEÇÃO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

        Art. 709. Incumbe ao 2º vice-presidente:
        a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;
        b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
        c) praticar em geral todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 709. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e impetência. salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 709. Compete ao corregedor exercer funções de inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem processual, por êles praticados, quando inexistir recurso específico. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        Parágrafo único. o corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por "visto" anterior a sua posse. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       III - Julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior à sua posse. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.  (Redação dada pela Lei nº 7.121, de 8.9.1983)

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
(Vide Constituição Federal de 1988)

        Art. 710. Cada Junta tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.

        Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

        a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

        b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

        c) o registro das decisões;

        d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

        e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

        f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

        g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

        h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;

        i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

        Art. 712. Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
        a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
        b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;
        c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
        d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;
        e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;
        f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
        g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
        h) subscrever as certidões e os termos processuais;
        i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
        j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuidos pelo presidente da Junta.

        Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        h) subscrever as certidões e os termos processuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO II

DOS DISTRIBUIDORES

        Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

        Art. 714 - Compete ao distribuidor:

        a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

        b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

        c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

        d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

        e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

        Art. 715. Os distribuidores são designados pelo presidente do Conselho Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Conselho Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente subordinados.

        Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunail Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. 

SEÇÃO III

DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO

        Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

        Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

        Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

SEÇÃO IV

DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

        Art. 718. Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.

        Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 719 - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

        a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

        b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.

        Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias. 

        Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.

    SEÇÃO V

    DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA

        Art. 721. Incumbe aos oficiais de diligência da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.
        § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.
        § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato.
        § 3º Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
        § 4º É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.
        Art. 721. Incube aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos conforme cometidos pelos respectivos presidentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventuário à pena, de suspensão ou de demissão, na reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 3º Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a, ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 4º E’ facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 5º Na falta, ou impedimento do oficial de diligência, o presidente da Junta poderá, atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às      penalidades da lei.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões dêsses Tribunais.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

CAPITULO VII

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

        Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

        a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

        b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

        c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

        § 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

        § 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

        § 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

        Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
        a) suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo:
        b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
        c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.  (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
        Art. 724 - Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:
        a) se a ordem for ato de Assembléia, cancelamento do registro da associação, além da multa de Cr   $ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;
        b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.  (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
        Art. 725 - Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste Capítulo ou houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
        § 1º - Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
        § 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidades será expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum.  (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

        Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas: 

        a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

        b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

        Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

        Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

        Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

SEÇÃO III

DE OUTRAS PENALIDADES

        Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

        § 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

        § 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

        Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

        Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

        Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

        Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de 1960  e 5.890, de 1973)

        a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

        b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social. 

        Parágrafo único - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.

        Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

        Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.

TÍTULO IX

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

        Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

        Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.
        Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.
        Art. 738 - Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.053, de 30.11.1943, sem efeito pelo Decreto-lei nº 8.024, de 1945)

        Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

        Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

        Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

        Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

        a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho; 

        b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região;  6.928, de 1981, que criou a 12ª Região;   7.324, de 1985, que criou a 13ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho;   7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região; 8.466, de 1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho; 8.469, de 1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região da Justiça do Trabalho e 8.470, de 1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da Justiça do Trabalho.

        Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.

        Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

        Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

        Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

        § 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

        § 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

        § 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

        § 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

        § 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

        Art. 744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

        Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL

        Art. 746. Compete à Procuradoria Geral:
        a) oficiar nos processos e questões de trabalho de competência da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;
        b) proceder as diligências e inquéritos solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;
        c) recorrer das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;
        d) promover, perante o Juizo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;
        e) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho Pleno e da Câmara de Justiça do Trabalho;
        f) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
        g) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;
        h) defender a jurisdição dos orgãos da Justiça do Trabalho;
        i) suscitar conflitos de jurisdição;
        j) requerer o estabelecimento de prejulgado, na forma do disposto no art. 902.

        Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        m) suscitar conflitos de jurisdição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

        Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL

        Art. 748. Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador geral:
        a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
        b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Justiça do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necesário, sem direito a voto, solicitando as requisições ou diligências que jugar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em julgamento;
        c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
        d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
        e) designar os procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de fiscalização, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essas funções;
        f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
        g) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;
        h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;
        i) funcionar em Juizo, em primeira ou na superior instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
        j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

        Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,   relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        g) funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

        Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:
        a) funcionar, por designação do procurador geral, nas audiência e sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;
        b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.
        Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

        Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS

        Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais;
        a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
        b) funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos, solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
        c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
        d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;
        e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
        f) funcionar em Juizo, na sede do respectivo Conselho Regional;
        g) exercer as atribuições constantes das alíneas c, d, e e do artigo 748.

        Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
        a) funcionar, por designação do procurador regional, nas audiências do presidente do Conselho Regional;
        b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

        Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA

        Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 753 - Compete à secretaria:

        a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

        b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

        c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

        d) executar o expediente da Procuradoria;

        e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

        f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

        Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

        Art. 755 - A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.

        Art. 756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA

        Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social:
        a) oficiar nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão da Câmara de Previdência Social e do Conselho Pleno em matéria referente à previdência social;
        b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social, opinando verbalmente sobre a matéria jurídica a examinar;
        c) opinar nos processos sujeitos à apreciação do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houver matéria jurídica relevante a examinar, a critério da autoridade julgadora;
        d) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação dos atos e decisões do Conselho em matéria de previdência social, recebendo a primeira citação;
        e) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados ou no Território do Acre para execução ou anulação das decisões do Conselho em matéria de previdência social;
        f) promover em juizo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho, em matéria de previdência social, inclusive a cobrança de multas;
        g) recorrer das decisões dos orgãos e das autoridades competentes em matéria de previdência social e pedir revisão dos acordãos da Câmara de Previdência Social nos casos previstos em lei.

        Art. 757 - Compete à Procuradoria  da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)     (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

        a)   oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        b)  oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        c)  funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        d)  opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        e)  funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previdência social;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decições dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em matéria de previdência social;   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL

        Art. 758. Como chefe da Procuradoria Geral de Previdência Social, incumbe ao procurador geral:
        a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, expedindo as necessárias instruções;
        b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-Ihe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
        e) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
        d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
        e) designar procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, delegando-Ihes todas as atribuições necessárias a essa função;
        f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
        g) apresentar, até o dia 31 de março, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;
        h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-Ihes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;
        i) funcionar em Juizo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
        j) admitir e dispensar o pessoal extranurnerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

        Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)      (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

        a)  dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        b)  funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        c)  designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        d)  conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Feceral;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        e)  funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        f)  admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente renumerado dos funcionários e extranumerários;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        g)  apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

        Art. 759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.  (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

        Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA

        Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer as funções de secretário.

        Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)    (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

        Art. 761. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 761 - A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)   (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

        Art. 762 - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.  (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

TÍTULO X

DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

        Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

        § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

        § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

        § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

        Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

        Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

        Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

        Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

        Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO EM GERAL

SEÇÃO I

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

        Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

        Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

        Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

        Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

        Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.
        Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida, a notifìcação daquela em que fôr publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juízo ou tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 775. Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
        Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte.

        Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Ttahalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de recurso ou requisição.

        Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos     competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)  

        Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

        Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

        Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

        Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO
(Vide Constituição federal)

        Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

        Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

        Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

        Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

        Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

        Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

        Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

SEÇÃO III
DAS CUSTAS

        Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
        a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10% (dez por cento);
        b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
        c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);
        d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);
        e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
        f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento).
        § 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no
Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas no ato, de acordo com o regimento local.
        § 2º A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
        § 3º As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
        § 4º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.
        § 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
        § 6º No caso do não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.
        Art. 789. Nos discídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivalmente, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        a) até Cr$ 100,00 (cen cruzeiros), 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        d) de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em sêlo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acôrdo com o regimento local. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 2º A Divisão a que se refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 3º As custas serão calculadas da forma seguinte – quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor: quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juíz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito, sôbre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julggado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porem, do inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes do seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 6º No caso do não pagamento das custas far-se-à a execução do respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste titulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 7º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estadp de miserabilidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 789 -   Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - Acima do limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        III - Acima de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        IV - Acima de cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        V - Acima de dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º As custas serão calculados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        a) quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        b) quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        c) quando o valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        d) no caso de inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 5º Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 6º Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 7º Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 8º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V dêste Título. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 9º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. (Incluído pela Lei nº 10.288, de 2001)

Seção III

Das Custas e Emolumentos

        Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.
        Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidàriamente pelo pagamento das custas, calculadas sôbre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

SEÇÃO IV

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

        Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

        § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

        § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

        Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

        Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.

        Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

SEÇÃO V

DAS NULIDADES

        Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

        Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

        § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

        § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

        Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

        a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

        b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

        Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

        Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

SEÇÃO VI

DAS EXCEÇÕES

        Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
        § 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
        § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

        Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

        Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

        a) inimizade pessoal;

        b) amizade íntima;

        c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

        d) interesse particular na causa.

        Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

        Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

        § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

        § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

SEÇÃO VII

DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

        Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

        a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

        b) Tribunais Regionais do Trabalho;

        c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

        d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.  (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)

        Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:

        a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

        b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

        Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

        a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

        b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

        c) pela parte interessada, ou o seu representante.

        Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

        Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

        Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

        a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

        b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

        c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;  (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

        d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

        Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:

        I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

        II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão; 

        III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

        Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

        Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

        Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.  (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

SEÇÃO VIII

DAS AUDIÊNCIAS

        Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

        § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

        § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

        Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

        Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

        Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

        Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

SEÇÃO IX

DAS PROVAS

        Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

        Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

        § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

        § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

        Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

        Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito administrativo, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.

        Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

        Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

        Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

        Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

        Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

        Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)

        Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

        Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

        Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

        Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

        Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.

SEÇÃO X

DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

        Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

        Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.

        Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

        § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

        § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

        § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        § 4o O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

        Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

        Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

        Art. 836. E' vedado aos órgãos da justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título
        Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos têrmos dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 836 - É vedado aos órgãos de Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.351, de 27.8.1985)

        Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

CAPÍTULO III

DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SEÇÃO I

DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

        Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

        Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

        Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

        a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

        b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

        Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

        § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

        § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

        Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

        § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

        § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

        Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

SEÇÃO II

DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

        Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.
        § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
        § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

        Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

        § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

        § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

        Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

        Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

        Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

       Art. 846. Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa.

        Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        Art. 847. Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
        § 1º Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
        § 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

        Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        Art. 848. Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.

        Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

        § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

        Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

        Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

        Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

        Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
        Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original.

        Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

SEÇÃO II-A
(incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Do Procedimento Sumaríssimo

        Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.   (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 2º (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

SEÇÃO III

DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

        Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

        Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

        Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

CAPÍTULO IV

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

SEÇÃO I

DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

        Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

        Art. 857. A representação poderá ser feita pelo empregador ou empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.

        Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

        Parágrafo único. Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um terço dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no dissídio.   Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14.2.1945:

        Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

        Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

        a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

        b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

        Art. 859. No caso do parágrafo único do art. 857, a representação poderá ser escrita ou verbal e deverá indicar o representante ou representantes dos reclamantes.
        Parágrafo único. Quando verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.

        Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

        Parágrafo único - Quando verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14.2.1945)

SEÇÃO II

DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

        Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

        Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

        Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

        Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

        Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

        Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de ouvida a Procuradoria.

        Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

        Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

        Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

        Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

        a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

        b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

SEÇÃO III

DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

        Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

        Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

        Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

        a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

        b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

        c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

        d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

        Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

        § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

        § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

        Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

SEÇÃO IV

DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

        Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

        Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juizo competente, observado o processo previsto no capítulo III deste título, sendo vedado, porem, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apresentada na decisão.

        Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

SEÇÃO V

DA REVISÃO

        Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

        Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

        Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

        Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste capítulo.

        Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

        Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)

        Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

        Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

        Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        Art. 879. Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.

        Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (Parágrafo  incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo  incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

SEÇÃO II

DO MANDADO E DA PENHORA

        Art. 880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

        Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

        § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

        § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

        Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

        Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou, em falta destes, em estabelecimento bancário idôneo.

        Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)

        Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução nomeando bens à penhora, ou depositando a mesma importância, acrescida da correspondente às custas da execução.

        Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tentos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas.
        Art. 883. Não pagando o executado, nem garantido a execução, seguir-se-à a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamlada, juros da mora e custas, aqueles contados da data da notificação inicial. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

SEÇÃO III

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

       Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

        § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

        § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

        § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        § 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        § 5o   (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

        Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

        Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        § 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

        § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

        Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

        § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

        § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

        Art. 888. Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital, afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.
    § 1º Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
    § 2º Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
    § 3º Não havendo licitantes na segunda praça, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, podarão os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º do art. 888, voltando à praça os bens executados.

        Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

        Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        § 1o Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        § 2o As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

SEÇÃO V

DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

        Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

        Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

        Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

        Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
        I - embargos;
        II - recurso ordinário;
        III - recurso extraordinário;
        IV - agravo.
        Parágrafo único. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interIocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
        Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        I – embargos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        II– recurso ordinário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        III – recurso extraordinário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        IV – àgravo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juizos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por recisão do contrato da trabalho, em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
        a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraiba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiaz ou a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do Acre e dos Estados referidos;
        b) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;
        c) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
        Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.
       Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contráto de trabalho en que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior: (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagôas, Sergipe, Mato Grsso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados referidos; (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior dêsses Estados. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera, da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        a) a duas vêzes o salário mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        b) a três vêzes o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        c) a seis vêzes o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        § 1º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        § 2º - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão: (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I, do art. 702; (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1º do art. 702. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - A 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - A 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        a) das decisões a que se referem as letras b e c do Item I do art. 702; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        b) das decisões das Turmas, que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 894 -   Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno,  no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei 5.584, de 1970)

        a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

        Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.   (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        Art. 895. Cabe recurso ordinário, para a instância superior:
        a) das decisões definitivas das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
        b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,
        c) das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.

       Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instânca superior; (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;  (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)

        Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

        a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,

        b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 12.4.1946)

        § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 896. Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando:
        a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho;
        b) proferidas com violação, expressa de direito.
        b) proferidas com violação da norma jurídica.
        § 1º O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho.
        § 2º O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta, dar-lhe tambem, o efeito suspensivo;
        § 3º Na hipótese de não ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhará o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem , sendo a este facultado determinar a remessa do processo.
       Art. 896. Cabe recurso extraordinários das decisões de última instância, quando: (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        a) derem à mesma norma, jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        b) proferidas contra a letra expressa de lei. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        §1º O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentaido à autoridade recorrida, a qual poderá recebe-lo ou denegá,-lo, consoante seja o caso. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
       Artigo 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
         b) proferidas com violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - Derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - Proferidas com violação da norma jurídica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        b) proferidas com violação de literal disposição de lei ou de sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
      a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
        § 1º O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        § 2º Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada, pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        § 3º Denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        § 4º - Não caberá recurso de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execução de sentença. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        § 4º Das decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
      § 4º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando: (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)
        a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)
        b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a; e (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)
        c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República. v
        § 1º - O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho. (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)
        § 2º - Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso. (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)
        § 3º - Denegado seguimento ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)
        § 4º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal. (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)
        § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo. (Incluído pela lei nº 7.701, de1988)

        Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)

        § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art.896-A (Vide Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

       Art. 897. Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.
        § 1º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porem, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.
        § 2º O agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, saIvo em se tratando de decisão de presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem estes informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.
        Art. 897. Cabae agravo: (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        a) de petição, as decisões do juíz, ou presidente, nas execuções: (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        § 1º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém ao juíz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        § 2º Na hipótese da alinea a, o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da, decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sôbre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sob estado o andamento do feito. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        § 3º Na hipótese da alinea b, o agravo será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)

        Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        § 3º - Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

       § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        § 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        § 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

        Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

        Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. Os embargos e o recurso ordinário terão efeito suspensivo.
        Parágrafo único. Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.
        Art. 899. Os recursos serão interpostos por sirnples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as excessões previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        Paragrafo único. Tratando-se porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato individual de trababalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive extraordinários mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
      Parágrafo único. Tratando-se, porém, de reclamação sôbre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação. (Redação dada pela Lei nº 861, de 1949)
        Parágrafo único. Sendo a condenação de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), só será admitido recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        § 1º Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dôbro de valôres mencionados nas letras " a ", " b " e " c " do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
        § 2º O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
        § 3º Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos têrmos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
        § 4º Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
        § 5º Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

        Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

        § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

        § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

        § 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)   (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

        § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

        § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

        § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

        Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

        Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

        Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 8.638, de 31.3.1993)

        Art. 902. É facultado à Procuradoria da Justiça do Trabalho promover e pronunciamento prévio da Câmara de Justiça do Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho.
        § 1º Sempre que o estabelecimento do prejudicado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Conselho Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decisão.
        § 2º O prejulgado será requerido pela Procuradoria em fundamentada exposição, que será entregue ao presidente do orgão junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da Câmara de Justiça do Trabalho será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado tenha sido requerido por Procuradoria Regional.
        § 3º O requerimento de prejuIgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste artigo.
        § 4º Uma vez estabelecido o prejuIgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.
        § 5º Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará, remissão expressa à alteração ou revogação de prejulgado.
        Art. 902. É facultado ao Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
§ 1º Uma vez estabelecido o prejulgado, aos Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e o Juizes de Direito investidos da jurisdição a Justiça do trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
§ 2º Considera-se revogado ou reformado a prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
        Art. 902 - É facultado ao Tribunal Superior do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno. (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
        § 1º  - Sempre que o estabelecimento do prejulgado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Tribunal Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decisão.   (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
        § 2º - Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Tribunal Superior do Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado. (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
        § 3º - O requerimento de prejulgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º  deste artigo. (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
        § 4º - Uma vez estabelecido o prejulgado, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo. (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
        § 5º - Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.  (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

        Art. 903. As penalidades estabelecidas no título VIII serão aplicadas pelo Juiz , ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

        Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violção recusa, falta, ou coação, ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)

        Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pelo tribunal imediatamente superior, ex-officio, o u mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
        § 1º Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.
        § 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à Presidência da República.
        Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
        § 1º Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.
        § 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de sanções o Presidente da República. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)

        Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à Presidência da República.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.

        § 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

        § 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.

        Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

        Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

        Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

        Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.

        Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

        Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

        Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

        Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

        Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.

        Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

        Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

        Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)

        Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência .de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo "Da Higiene e Segurança do Trabalho".

        Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)   (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)

        Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo   recurso de suas decisões nos termos do disposto no  art. 734, alínea "b", desta Consolidação.  (Vide Lei nº 3.807, de 1960)

        Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)

        Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.

        Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

        Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

        Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

ANEXO
Quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
1º GRUPO - Indústria da alimentação
Atividades ou categorias econômicas
1º GRUPO - Trabalhadores na indústria de alimentação
Categorias profissionais

Indústria do trigo
Indústria do milho e da soja
Indústria da mandioca

Trabalhadores na indústria do trigo, anilho e mandioca

Indústria do arroz

Trabalhadores na indústria do arroz

Indústria do açúcar
Indústria do açúcar de engenho

Trabalhadores na indústria do açúcar
indústria de torrefação e moagem do café
Industria de refinação do sal
Indústria de panificação e confeitaria
Indústria de produtos de cacau e balas
Indústria do mate
Indústria de laticínio e produtos derivados
Indústria de massas alimentícias e biscoitos

Trabalhadores na indústria de torrefação o moagem de café
Trabalhadores na indústria da refinação do sal
Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria
Trabalhadores na indústria de produtos de cacau o balas
Trabalhadores na indústria do mate
Trabalhadores na indústria de laticínio o produtos derivados
Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos

Indústria da cerveja de baixa fermentação
Indústria da cerveja e de bebidas em geral
Trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral

Indústria do vinho
Indústria de águas minerais
Indústria de azeite e óleos alimentícios
Indústria de doces e conserves alimentícias
Indústria de carnes e derivados

Trabalhadores na indústria do vinho
Trabalhadores no indústria de águas minerais
Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios
Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias
Trabalhadores na indústria de cernes e derivados
Indústria do fio
Indústria do fumo
Indústria da imunização e tratamento de frutas
Trabalhadores na indústria de fio
Trabalhadores na indústria do fumo
Trabalhadores na indústira de imunização e tratamento de frutas
2 ° GRUPO - Indústria do vestuário
Atividades ou categorias econômicas
2.º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias do vestuário
Categorias profissionais
Indústria de calçados
Indústira de solado palmilhado
Indústria de camisas para homem e roupas brancas
Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem
Trabalhadores na indústria do calçado
Trabalhadores na indústria de tamancos, saltos, formas de pau
Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria de confecção de roupas
Indústria de guarda-chuvas e bengalas
Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo
Indústria de pentes, botões e similares
Indústria de chapéus
Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora
Trabalhadores na indústria de guarda-chuvas e bengalas
Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo
Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares
Trabalhadores na indústria da chapéus
Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora
3 ° GRUPO - Indústrias da construção e do mobiliário
Atividades ou categorias econômicas
3 ° GRUPO - Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário
Categorias profissionais
Indústria da construção civi Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais)
Indústria de olaria
Indústria do cimento, cal e gesso
Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento
Trabalhadores na indústria de olaria
Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso
Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidrauiicos e produtos de cimento
Indústria da cerâmica para construção
Indústria de mármores e granitos
Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos
Trabalhadores na industries de cerâmica para construção
Trabalhadores na indústria de mármores e granitos
Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques e ornatos
Indústria de serrarias, carpintarias e  tanoarias
Indústria da marcenaria (móveis da madeira)
Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras
Indústria de cortinados e estofos
Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira
Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de vassouras.

4º GRUPO - Indústrias urbanas
Atividades ou categorias econômicas

4º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias urbanas
Categorias profissionais

Indústria da purificação e distribuição de água
Indústria de energia hidroelétrica
Indústria da energia termoelétrica
lndustria da produção do gás
Serviços de esgotos
Trabalhadores na indústria da purificacao e distribuição de água.
Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica.
Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica.
Trabalhadores na indústria da produção do gas.
Trabalhadores em serviços de esgotos.
5º GRUPO - Indústrias extrativas
Atividades ou categorias econõmica
5º GRUPO - Traba!hadores nas indústrias extrativas
Categorias profissionais
Indústria da extração do ouro e metais preciosos Trabalhadores na indústria da extração de ouro e metais preciosos.
Indústria da extração do ferro e metais básicos
Indústria da extração do carvão
Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas
Trabalhadores na industria da extração do ferro e metais básicos.
Trabalhadores na indústria da extração do carvão.
Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas.
Indústria da extração do mármores, calcáreos e pedreiras Trabalhadores na indústria da extração de márnores, calcáreos e pedreiras.
Indústria da extração de areias e barreiras
Indústria da extração do sal
Indústria da extração do petróleo
Indústria da extração de madeiras
Indústria da extração de resinas
Indústria da extração da lenha
Indústria da extração da borracha
Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão
Trabalhadores na indústria da extração de areias e barreiras.
Trabalhadores na indústria da extração do sal.
Trabalhadores na indústria do petróleo.
Trabalhadores na indústria da extração de madeires,
Trabalhadores na indústria da extração de resinas,
Trabalhadores na indústria da extração da lenha.
Trabalhadores na indústria da extração da borracha.
Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e do descaroçamento do algodão.
Indústria da extração de óleos vegetais e animais Trabalhadores na indústria da extração de óleos vegetais e animais.
6º GRUPO – Indústria de fiação e tecelagem
Atividades ou categorias econômicas
6º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem
Categorias profissionais
Indústria da cordoalha e estopa Mestres e contramestres na indústria de fiação e tecelagem
Indústria da malharia e meias
Indústria de fiação e tecelagem em geral
Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes)
Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem
7º GRUPO - Indústria de artefatos de couro
Atividades ou categorias econômicas

7º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro
Categorias profissionais

Indústria de curtimento de couros e de peles Trabalhadores na indústria de curtimento de couros e peles
Indústria de malas e artigos de viagem
Indústria de correias em geral e arreios
Trabalhadores na indústria de artefado de couro
8º GRUPO - Indústria do artefatos do borracha
Atividades ou categorias econômicas
8º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha
Categorias profissionais
Indústria de artefatos de borracha Trabalhadores na indústrias de artefatos de borracha
9 ° GRUPO - Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas
Atividades ou categorias econômicas
9º GRUPO - Trabalhsdoms nas industrias da joalheria e lapidação de pedras peciosas
Categorias profissionais
Indústria do joalheria e ourivesaria
Indústria da lapidação de pedras preciosas
Oficiais joalheiros e ouriveis
Oficiais lapidários.
10 ° GRUPO - Indústrias químicas e farmacêuticas
Atividades ou categorias econômicas
10 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias químicas e farmacêuticas
Categorias profissionais
Indústrias de produtos químicos para fins industriais Trabalhadores na indústria de produtos químicos para fins industriais
Indústria de produtos farmacêuticos
Iindustria de preparação de óleos vegetais e animais
Trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos
Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais
Indústria de resinas sintéticas
Indústria de perfumarias e artigos de toucador
Indústria de sabão e velas
Indústria da fabricação do álcool
Indústria de explosivos
Indústria de tintas e vernizes
Indústria de fósforos
Indústria de adubos e colas
Indústria de formicidas e inseticidas
Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário
Trabalhadores na indústria de resinas sintéticas
Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador
Trabalhadores na indústria de sabão e velas
Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool
Trabalhadores na indústria de explosivos
Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes
Trabalhadores na indústria de fósforos
Trabalhadores na indústria de adubos e colas
Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas
Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário
Indústria de destilação e refinação de petróleo
Indústria de material plástico
Trabalhadores na indústria de destilação e refinação de petróleo
Trabalhadores na indústria de material plástico
11 ° GRUPO - Indústrias do papel, papelão e cortiça
Atividades ou categorias econômicas
11 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias do papel, papelão e cortiça
Categorias profissionais
Indústria do papel
Indústria do pepelão
Indústria de cortiça

Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça
Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944)
Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça
12 ° GRUPO - Indústrias gráficas
Atividades ou categorias econômicas
12 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias gráficas
Categorias profissionais
Indústria da tipografia
Indústria da gravura
Oficiais gráficos
Indústria da encadernação Oficiais encadernadores
13 ° GRUPO - Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana
Atividades ou categorias econômicas
13 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana
Categorias profissionais
Indústria de vidros e cristais planos
Indústria de vidros e cristias ocos (frascos, garrafas, copos e similares
Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro)

Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos
Indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro Trabalhadores na indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro
14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico
Atividades ou categorias econômicas
14 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico
Categorias profissionais
Indústria do ferro (siderurgia)
Indústria da fundição
Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição)
Indústria de artefatos de ferro e metais em geral
Indústria da serralheria
Indústria da mecânica
Indústria da galvanoplastia e de niquelação
Indústria de máquinas
Indústria de cutelaria
Indústria de balanças, pesos e medidas
Indústria de funilaria
Indústria de estamparia de metais
Indústria de moveis de metal
Indústria da construção e montatgem de veículos
Indústria de reparação de veículos e acessórios
Indústria da construção naval
Trabalhadores em oficinas mecânicas
Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação
Indústria de condutores elétricos e de trefilação
Indústria de aparelhos elétricos e similares
Indústria de aparelhos de radiotransmissão
Trabalhadores na indústria do material elétrico
15 ° GRUPO - Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos
Atividades ou categorias econômicas
15 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos
Categorias profissionais
Indústrias de instrumentos musicais Trabalhadores na indústria de instrumentos musicais
Indústrias de brinquedos Trabalhadores na indústria de brinquedos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
1 ° GRUPO - Comércio atacadista
Atividades ou categorias econômicas
1 ° GRUPO - Empregados no comércio
Categorias profissionais
Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais

Empresgados no comércio (prepostos do comércio em geral)
Empregados vendedores e viajantes do comércio

Comércio atacadista de café
Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas
Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha
Comércio atacadista de gêneros alimentícios
Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho
Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens
Comércio atacadista de maquinismos em geral
Comércio atacadista de material de construção
Comércio atacadista de material elétrico
Comércio atacadista de minérios e combustíveis minerais Trabalhadores em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais
Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavoura
Comércio atacadista de drogas e medicamentos
Comércio atacadista de pedras preciosas
Comércio atacadista de joias e relógios
Comércio atacadista de papel e papelão
2 ° GRUPO - Comércio varejista
Atividades ou categorias econômicas
Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres)
Comércio varejista de carnes frescas
Comércio varejista de de gêneros alimentícios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos Práticos de farmácia
Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílos e ferramentas)
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de automoveis e acessórios
Comércio varejista de carvão vegetal e lenha
Comércio varejista de combustíveis minerais
Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos)
Comércio varejista dos feirantes
3 ° GRUPO - Agentes autônomos do comércio
Atividades ou categorias econômicas
2 ° GRUPO - Empregados de agentes autônomos de comércio
Categorias profissionais
Corretores de mercadorias Empregados de agentes autônomos do comércio
Corretores de navios
Corretores de imoveis
Despachantes aduaneiros
Despachantes de estrada de ferros
Leiloeiros
Representantes comerciais
Comissários e consignatários
4 ° GRUPO - Comércio aramzenador
Atividades ou categorias econômicas
3 ° GRUPO - Trabalhadores no comércio aramzenador
Categorias profissionais
Trapiches Trabalhadores no comércio aramzenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos)
Aramazens gerais (de café, algodão e outros produtos) Carregadores e ensacadores de café
Entreposto (de carnes, leite e outros produtos) Carregadores e ensacadores de sal
5 ° GRUPO - Turismo e hospitalidade
Atividades ou categorias econômicas
4 ° GRUPO - Empregados em Turismo e hospitalidade
Categorias profissionais
Empresa de turismo Intérpretes e guias de turismo
Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias Empregados no comércio holteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)
Hospitais, clínicas casa de saude Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saude, inclusive duchista e massagistas
Casas de diversões Empregados em casas de diversões
salões de barbeiros e de cabelereiros, institutos de beleza e similares Oficiais, barbeiros, cabelereiros e similares
Empresas de compra e venda e de locação de imoveis
Serviços de lustradores de calçados Lustradores de calçados
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS
1 ° GRUPO - Empresa de navegação marítima e fluvial
Atividades ou categorias econômicas
1 ° GRUPO -Trabalhadores em transportes  marítimos  e fluviais
Categorias profissionais
Empresa de navegação marítima Oficiais de náutica da Marinha Mercante
Oficiais de máquinas da Marinha Mercante
Comissários da Marinha Mercante
Motoristas e condutores da Marinha Mercante
Conferentes de carga da Marinha Mercante
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos
Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante
Taifeiros, culinários e panificadores marítimos
Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)
Médicos da Marinha Mercante
Enfermeiros da. Marinha Mercante
Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítima
Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima e calafates navais)
Carpinteiros navais
Empresa de navegação fluvial e lacustre

Agências de navegação

Oficiais de náutica em transportes fluviais
Oficiais de máquinas em transportes fluviais
Comissários em transportes fluviais
Motoristas e condutores em transportes fluviais
Conferentes de carga em transportes fluviais
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais
Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais
Radiotelegrafistas em transportes fluviais
Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais
Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros)
Médicos em transportes fluviais
Enfermeiros em transportes fluviais
Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvial
Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates fluviais)
Carpinteiros fluviais
Enfermeiros da Marinho Mercante.
2 ° GRUPO - Empresas aeroviárias
Atividades ou categorias econômicas
2 ° GRUPO - Trabalhadores em transportes  aéreos
Categorias profissionais
Empresas aeroviárias Aeronáutas
Aeroviários
3 ° GRUPO - Empresários e administradores de portos
Atividades ou categorias econômicas
3 ° GRUPO - Estivadores
Categorias profissionais
Empresários e administradores de portos Estivadores
Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos) Trabalhadores em estiva de minérios
4 ° GRUPO 4 ° GRUPO - Portuários
Categorias profissionais
Trabalhadores nos serviços portuários
Motoristas em guindastes dos portos
Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES
1° GRUPO - Empresas ferroviárias
Atividades ou categorias econômicas
1° GRUPO -Trabalhadores ferroviários
Categorias profissionais
Empresas ferroviárias
Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos)
Trabalhadores em empresas ferroviárias
2° GRUPO - Empresas de transportes rodoviárias
Atividades ou categorias econômicas
2° GRUPO -Trabalhadores em transportes rodoviárias
Categorias profissionais
Empresas de transportes de passageiros
Empresas de veículos de carga
Empresas de garagens
Empregados em escritórios de   empresas de transportes rodoviárias
Carregodores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos) Condutores de veículos rodoviarios (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de altomóveis)
3° GRUPO - Empresas de carrís urbanos (inclusives cabos aéreos
Atividades ou categorias econômicas

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

        A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, resolvem:

        Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.

        Parágrafo único. A classificação do locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.

        Art. 2º Os trabalhos técnico ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

        Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro de 2001.

        Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. dee 14.9.2001

ANEXO I

Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos

        1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes

        2. trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental

        3. trabalhos na construção civil ou pesada

        4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho

        5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro

        6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados

        7. trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos

        8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal

        9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas

        10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco

        11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo

        12. trabalhos em fundições em geral

        13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal

        14. trabalhos em tecelagem

        15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo

        16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios

        17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais

        18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais

        19. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto

        20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes

        21. trabalhos que exijam mergulho

        22. trabalhos em condições hiperbáricas

        23. trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser)

        24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de Saúde

        25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico

        26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos

        27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas

        28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais

        29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas

        30. trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liqüefeitos

        31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios

        32. trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial

        33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados

        34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica

        35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto

        36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro

        37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral

        38. trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes

        39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais

        40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira)

        41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca

        42. trabalhos em indústrias cerâmicas

        43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva

        44. trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso

        45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal

        46. trabalhos em colchoarias

        47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes

        48. trabalhos em peleterias

        49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos

        50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha

        51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool

        52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas

        53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais

        54. trabalhos em câmaras frigoríficas

        55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos

        56. trabalhos em lavanderias industriais

        57. trabalhos em serralherias

        58. trabalhos em indústria de móveis

        59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira

        60. trabalhos em tinturarias ou estamparias

        61. trabalhos em salinas

        62. trabalhos em carvoarias

        63. trabalhos em esgotos

        64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados

        65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os animais

        66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato com animais

        67. trabalhos em cemitérios

        68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus

        69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização

        70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente

        71. trabalhos em espaços confinados

        72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio

        73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros

        74. trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro

        75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas

        76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral

        77. trabalhos em porão ou convés de navio

        78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju

        79. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão

        80. trabalhos em manguezais ou lamaçais

        81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar


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