LEI
ORGÂNICA DO ENSINO COMERCIAL
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Lei
Orgânica do Ensino Comercial
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA A SEGUINTE:
Lei Orgânica do Ensino
Comercial
TÍTULO I
Da Organização do Ensino
Comercial
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO
COMERCIAL
Art. 1º Esta lei
estabelece as bases de organização e de regime do ensino comercial,
que é o ramo de ensino de segundo grau, destinado às seguintes
finalidades:
1. Formar profissionais aptos
ao exercício de atividades específicas no comércio e bem assim de funções
auxiliares de caráter administrativo nos negócios públicos e
privados.
2. Dar a candidatos ao exercício
das mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração
uma sumária preparação profissional.
3. Aperfeiçoar os
conhecimentos e capacidades técnicas de profissionais diplomados na
forma desta lei.
CAPÍTULO II
DOS CICLOS E DOS CURSOS
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 2º O ensino
comercial será ministrado em dois ciclos. Dentro de cada ciclo, o
ensino comercial desdobrar-se-á em cursos.
Art. 3º Os cursos de
ensino comercial serão das seguintes categorias;
a) cursos de formação;
b) cursos de continuação;
c) cursos de aperfeiçomento.
SECÇÃO II
Dos cursos de formação
Art. 4º O primeiro
ciclo do ensino comercial compreenderá um só curso de formação: o
curso comercial básico.
Parágrafo único. O curso
comercial básico, que terá a duração de quatro anos, destinar-se-á
a ministrar os elementos gerais e fundamentais do ensino comercial.
Art. 5º O segundo
ciclo do ensino comercial compreenderá cinco cursos de formação,
denominados cursos comerciais técnicos:
1. Curso de comércio e
propaganda.
2. Curso de administração.
3. Curso de contabilidade.
4. Curso de estatística.
5. Curso de secretariado.
Parágrafo único. Os cursos
comerciais técnicos, cada qual com a duração de três anos, são
destinados ao ensino de técnicas próprias ao exercício de funções
de caráter especial no comércio ou na administração dos negócios públicos
e privados.
SECÇÃO III
Dos cursos de continuação
Art. 6º Os cursos de
continuação, que também se denominarão cursos práticos de comércio,
são de primeiro ciclo, e destinam-se a dar a candidatos não diplomados
no ensino comercial uma sumária preparação profissional que habilite
às mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração.
SECÇÃO IV
Dos cursos de aperfeiçoamento
Art. 7º Os cursos de
aperfeiçoamento poderão ser do primeiro ou do segundo ciclo, e têm
por finalidade proporcionar a ampliação ou elevação dos
conhecimentos e capacidades técnicas de profissionais diplomados.
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO COMERCIAL
Art. 8º Haverá dois
tipos de estabelecimentos de ensino comercial:
a) escolas comerciais;
b) escolas técnicas de comércio.
§ 1º As escolas comerciais são
as destinadas a ministrar o curso comercial básico.
§ 2º As escolas técnicas de
comércio são ás que têm por objetivo dar um ou mais cursos
comerciais técnicos. As escolas técnicas de comércio poderão ainda
ministrar o curso comercial básico.
Art. 9º Tanto as
escolas comerciais com as escolas técnicas de comércio poderão
ministrar cursos de continuação e bem assim cursos de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO NO ENSINO
COMERCIAL E DÊSTE COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
Art. 10. A articulação
no ensino comercial e dêste com outras modalidades de ensino far-se-á
nos têrmos seguintes:
I. O curso comercial básico
estará articulado com os cursos comerciais técnicos de modo que os
alunos possam progredir daquele a qualquer dêstes.
II. O curso comercial básico
estará articulado com o ensino primário, e os cursos comerciais técnicos,
com o ensino secundário e o ensino normal de primeiro ciclo
III. E' assegurada ao portador
de diploma conferido em virtude de conclusão de um curso comercial técnico
a possibilidade de ingressar em estabelecimento de ensino superior, para
matrícula em curso diretamente relacionado com o curso comercial técnico
concluído, uma vez verificada a satisfação das condições de admissão
determinadas pela legislação competente.
TÍTULO II
Dos Cursos de Formação
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS CURSOS
Art. 11. Os cursos de
formação constituir-se-ão essencialmente do ensino de disciplinas e
de práticas educativas.
Art. 12. As disciplinas
constitutivas dos cursos de formação serão de duas ordens:
a) disciplinas de cultura
geral;
b) disciplinas de cultura técnica.
Art. 13. Os alunos dos
cursos de formação são obrigados às práticas educativas seguintes:
a) educação física, obrigatória
até a idade de vinte e um anos;
b) canto orfeônico, obrigatório
até a idade de dezoito anos.
§ 1º Aos alunos do sexo
masculino se dará ainda a instrução pre-militar, até atingirem a
idade própria da instrução militar.
§ 2º O ensino de religião
poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as práticas
educativas.
Art. 14. Para o ensino
das disciplinas e das práticas educativas, serão organizados, e
periodicamente revistos, programas que deverão conter, além do sumário
da matéria, as adequadas instruções metodológicas.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS ESCOLARES E
COMPLEMENTARES
Art. 15. Os trabalhos
escolares constarão de lições, exercícios e exames.
§ 1º As lições e exercícios
constituirão objeto das aulas.
§ 2º Os exames serão de
duas modalidades: de admissão e de suficiência.
§ 3º A avaliação dos
resultados em exercício e em exames será obtida por meio de notas, que
se graduarão de zero a dez.
Art. 16. Integrarão o
quadro da vida escolar os trabalhos complementares.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO E DISTRIBUIÇÃO
DO TEMPO NA VIDA ESCOLAR
SECÇÃO I
Da divisão do ano escolar
Art. 17. O ano escolar,
para o ensino nos cursos de formação, dividir-se-á em dois períodos:
a) período letivo, de nove
meses;
b) período de férias, de três
meses.
§ 1º O período letivo terá
início a 15 de março e o período de férias, a 15 de dezembro.
§ 2º Destina-se o período
letivo aos trabalhos escolares e complementares. E' permitido que no
decurso das férias se processem exames.
SECÇÃO II
Da distribuição do tempo dos
trabalhos escolares
Art. 18. O período
semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, variará de
vinte e urna a vinte e quatro horas.
Art. 19. O plano de
distribuição do tempo de cada semana é matéria do horário escolar,
que será fixado pela direção dos estabelecimentos de ensino comercial
antes do início do período letivo e com observância do número
obrigatório de aulas semanais de cada disciplina e de cada prática
educativa.
CAPÍTULO IV
DA VIDA ESCOLAR
SECÇÃO I
Da admissão aos cursos
Art. 20. O candidato à
matrícula inicial em qualquer dos cursos de formação deverá
apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e de estar
vacinado.
Art. 21. Além das
condições referidas no artigo anterior, deverá o candidato satisfazer
o seguinte:
I. Para o curso comercial básico:
a) ter pelo menos onze anos,
completos ou por completar até o dia 30 de junho;
b) ter recebido satisfatória
educação primária;
c) ter revelado, em exames de
admissão, aptidão intelectual para os estudos a serem feitos.
II. Para os cursos comerciais
técnicos: ter concluído o curso comercial básico ou o curso de
primeiro cíclo do ensino secundário ou do ensino normal.
Parágrafo único. É
facultado a cada estabelecimento de ensino comercial prescrever, no
respectivo regimento, a exigência de exames de admissão para concessão
da matrícula inicial em qualquer dos cursos de que trata o n. II do
presente artigo.
SECÇÃO II
Dos exames de admissão
Art. 22. Os exames de
admissão poderão ser realizados em duas épocas: uma em dezembro e
outra em fevereiro.
§ 1º Os exames de admissão
para os candidatos à matrícula inicial no curso comercial básico
versarão sôbre as disciplinas de português, matemática, geografia do
Brasil e história do Brasil. Os estabelecimentos de ensino comercial,
que exigirem exames de admissão como condição da matrícula inicial
em qualquer dos cursos comerciais técnicos, indicarão as disciplinas sôbre
que devam versar êsses exames.
§ 2º O candidato aos exames
de admissão deverá fazer, na inscrição, prova das condições
exigidas pelo art. 20 e, conforme o caso, pelas duas primeiras alíneas
do n. I, ou pelo n. II, do art. 21 desta lei.
§ 3º Poderão inscrever-se
nos exames de admissão de segunda época os candidatos que, em primeira
época, os não tiverem prestado ou neles não tenham sido aprovados.
§ 4º O candidato não
aprovado em exames de admissão num estabelecimento de ensino comercial
não poderá repetí-los em outro, na mesma época.
SECÇÃO III
Da matrícula e da transferência
Art. 23. A matrícula
far-se-á nos trinta dias anteriores no início do período letivo.
Art. 24. A concessão
de matrícula dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato
satisfeito as condições de admissão, e, quanto a qualquer outra, de
estar habilitado na série anterior.
Art. 25. É permitida,
entre estabelecimentos de ensino comercial do país, a transferência de
alunos. É também permitida a transferência de aluno proveniente de
estabelecimento estrangeiro de ensino comercial, de rconhecida
idoneidade.
Parágrafo único. A transferência,
no caso da segunda parte dêste artigo, far-se-á com adaptação do
aluno ao plano de estudos do curso para que se transferiu.
SECÇÃO IV
Das aulas
Art. 26. As aulas são
de freqüência obrigatória.
Art. 27. Mensalmente
será dada, em cada disciplina, e a cada aluno, pelo respectivo
professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento, por
meio de exercícios. Se, por falta de comparecimento, não se puder
apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuída a nota zero.
Parágrafo único. A média
aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota
anual de exercícios dessa disciplina.
Art. 23. Os programas
de ensino deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as
respectivas instruções metodológicas.
SECÇÃO V
Dos exames de suficiência
Art. 29. Os exames de
suficiência destinam-se à verificação periódica do aproveitamento
dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série a outra,
mas também de conclusão do curso.
Art. 30. Os exames de
suficiência, em cada disciplina, compreenderão uma primeira e uma
segunda prova parcial e uma prova final.
Parágrafo único. As provas
parciais versarão sôbre a matéria ensinada até uma semana antes da
realização de cada uma, e a prova final sôbre tôda a matéria
ensinada na série.
Art. 31. As duas provas
parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.
§ 1º As provas parciais serão
prestadas perante o professor da disciplina.
§ 2º A primeira prova
parcial será realizada em junho, e a segunda em outubro.
§ 3º Facultar-se-á segunda,
chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia
impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência
de falecimento de pessoa de sua família.
§ 4º Sòmente se permitirá
a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fez a
primeira.
§ 5º Dar-se-á a nota zero
ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça
maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à
segunda chamada.
Art. 32. A prova final
será, conforme a natureza da disciplina, oral ou prática.
§ 1º A prova final
prestar-se-á perante banca examinadora.
§ 2º Haverá duas épocas de
prova final. A primeira terá início a 1 de dezembro, e a segunda será
em fevereiro.
§ 3º Não poderá prestar
prova final, na primeira ou na segunda época, o aluno que tiver, como
resultado dos exercícios e das duas provas parciais, no conjunto das
disciplinas, média aritmética inferior a três. Também não poderá
prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a
vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou
a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas práticas
educativas, e, na segunda época, o aluno que tiver incidido no dôbro
das mesmas faltas.
§ 4º Só poderá prestar
prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira
por motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º do artigo anterior, ou
o que, tendo-a prestado em primeira época, houver satisfeito uma das
condições de habilitação referidas no artigo seguinte.
Art. 33. Considerar-se-á
habilitado o aluno que satisfizer as duas condições seguintes: a)
obter, no grupo das disciplinas de cultura geral e bem assim no grupo
das disciplinas de cultura técnica, a nota global cinco pelo menos; b)
obter, em cada disciplina, a nota final quatro pelo menos.
§ 1º A nota global, em cada
grupo de disciplinas, será a média aritmética das notas finais dessas
disciplinas.
§ 2º A nota final de cada
disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de
exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova
final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois,
dois, quatro e dois.
SECÇÃO VI
Dos trabalhos complementares
Art. 34. São trabalhos
complementares: a) as atividades sociais escolares; b) as excursões.
§ 1º Os estabelecimentos de
ensino comercial velarão pelo desenvolvimento, entre os alunos, de
instituições sociais de caráter educativo, criando, na vida delas,
com um regime de autonomia, as condições favoráveis à formação do
gênio desportivo, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade,
dos hábitos econômicos, do espírito de iniciativa e do amor à
profissão.
§ 2º Farão os alunos,
conduzidos por autoridade docente, excursões em repartições públicas
ou estabelecimentos comerciais ou industriais com o fim de observarem as
atividades relacionadas como os seus estudos.
SECÇÃO VII
Dos alunos repetentes
Art. 35. Quando
repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art.
33 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares
e complementares da série repetida.
SECÇÃO VIII
Dos diplomas
Art. 36. Serão
conferidos pelos estabelecimentos de ensino comercial os diplomas
seguintes:
1. Aos que concluírem o curso
comercial básico, o diploma de auxiliar de escritório.
2. Aos que concluírem os
cursos de comércio e propaganda, de administração, de contabilidade,
de estatística ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico
em comércio e propagandas, assistente de administração,
guarda-livros, estatístico auxiliar ou secretário.
§ 1º Permitir-se-á a
revalidação de diploma da natureza dos de que trata êste artigo,
conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino comercial.
§ 2º Os diplomas de que
trata o presente artigo estarão sujeitos a inscrição no registo
competente do Ministério da Educação.
SECÇÃO IX
Da caderneta escolar
Art. 37. Os alunos dos
estabelecimentos de ensino comercial possuirão uma caderneta, em que se
lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresse com os
exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido
diploma.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA
Art. 38. Os
estabelecimentos de ensino comercial tomarão cuidado especial e
constante com a educação moral e cívica de seus alunos. Essa educação
não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um programa
específico, mas resultará da execução de todos os programas que dêem
ensêjo a êsse objetivo, e, de um modo geral, do próprio processo da
vida escolar, que, em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá
transcorrer em têrmos de elevada dignidade e fervor patriótico.
CAPÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
Art. 39. Far-se-á, nos
estabelecimentos de ensino comercial, a orientação educacional e
profissional.
Art. 40. É função da
orientação educacional e profissional, mediante as necessárias
observações, velar no sentido de que cada aluno execute
satisfatoriamente os trabalhos escolares e em tudo o mais, tanto no que
interessa à sua saúde quanto no que respeita aos seus assuntos e
problemas intelectuais e morais, na vida escolar e fora dela, se conduza
de maneira segura e conveniente, e bem assim se encaminhe com acêrto na
escolha ou nas preferências de sua profissão.
Art. 41. A orientação
educacional e profissional estará continuamente articulada com os
professores e, sempre que possível, com a família dos alunos.
TÍTULO III
Dos Cursos de Continuação e
de Aperfeiçoamento
CAPÍTULO I
DOS CURSOS DE CONTINUAÇÃO
Art. 42. Os cursos de
continuação ou cursos práticos de comércio reger-se-ão pelas
seguintes prescrições:
1. Os estabelecimentos de
ensino comercial ministrarão os cursos que as condições do meio
exigirem, e cuja organização seja compatível com as suas
possibilidades financeiras e técnicas.
2. Serão admitidos à matrícula,
satisfeitas as formalidades que em cada caso se estabelecerem, jovens e
adultos que tenham interêsse em fazer rápido estudo que possa
habilitar ao exercício das mais simples ou correntes atividades no comércio
e na administração.
3. A duração dos cursos
variará de acôrdo com a matéria de cada um.
4. Os trabalhos escolares
constarão de lições e exercícios. A habilitação dependerá de freqüência
e de notas suficientes nos exercícios.
5. A conclusão de um curso,
dará direito a um certificado, com menção da matéria estudada.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 43. Os cursos de
aperfeiçoamento regular-se-ão pelos preceitos seguintes:
1. Os estabelecimentos de
ensino comercial ministrarão os cursos que as suas condições
financeiras e técnicas permitirem.
2. Os cursos serão accessíveis
aos portadores de diploma de conclusão de um dos cursos de formação
de que trata esta lei.
3. A duração e a constituição
de cada curso variarão de conformidade com a natureza da disciplina ou
disciplinas que devam ser ministradas.
4. Os trabalhos escolares
constarão de lições, exercícios e exames. A habilitação dependerá
de freqüência e de notas suficientes nos exercícios e exames.
5. A conclusão de um curso
dará direito a um certificado, com menção da modalidade e extensão
dos estudos concluídos.
TÍTULO IV
Da Organização Escolar
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
COMERCIAL FEDERAIS, EQUIPARADOS E RECONHECIDOS
Art. 44. O ensino
comercial será ministrado pelos poderes públicos e é livre à
iniciativa particular.
Art. 45. Poderá haver
no país estabelecimentos de ensino comercial federais, que serão os
mantidos e administrados sob a responsabilidade direta da União, e bem
assim duas outras modalidades dêsses estabelecimentos de ensino: os
equiparados e os reconhecidos.
§ 1º Equiparados serão os
estabelecimentos de ensino comercial mantidos pelos Estados ou pelo
Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.
§ 2º Reconhecidos serão os
estabelecimentos de ensino comercial mantidos pelos Municípios ou por
pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido
autorizados pelo Govêrno Federal.
Art. 46. Conceder-se-á
a equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos
estabelecimentos de ensino comercial cuja organização, sob todos os
pontos de vista, possua as condições imprescindíveis a um regular e
útil funcionamento.
§ 1º A equiparação ou o
reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de
formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária
verificação, a outros cursos também de formação.
§ 2º A equiparação ou o
reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de
ensino comercial, por deficiência de organização ou quebra de regime,
não assegurar a continuidade das condições de eficiência indispensáveis.
Art. 47. O Ministério
da Educação exercerá inspeção sôbre os estabelecimentos de ensino
comercial equiparados e reconhecidos. Essa inspeção far-se-á não sòmente
sob o ponto de vista administrativo mas ainda com o caráter de orientação
pedagógica.
Art. 48. Os
estabelecimentos de ensino comercial colocados sob a administração dos
Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização
do Ministério da Educação. A êsses estabelecimentos de ensino
comercial se estenderá a inspeção de que trata o artigo anterior.
Art. 49. Sòmente os
estabelecimentos de ensino comercial federais, equiparados e
reconhecidos poderão usar qualquer das denominações fixadas pelo art.
8º, ou expedir qualquer dos diplomas indicados pelo art. 37 desta lei.
Parágrafo único. A violação
do preceito do presente artigo importará a proíbição de
funcionamento.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 50. A administração
de cada estabelecimento de ensino comercial estará enfeixada na
autoridade do diretor, que presidirá ao funcionamento dos serviços
escolares, ao trabalho dos professores e orientadores, às atividades
dos alunos e às relações da comunidade escolar com a vida exterior.
Art. 51. Serão
observadas, quanto à administração escolar, nos estabelecimentos de
ensino comercial, as seguintes prescrições:
1. As matrículas deverão ser
limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino
comercial.
2. Serão convenientemente
coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos
cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais,
no decurso do período letivo e durante as férias, para a realização
dos cursos de continuação e de aperfeiçoamento.
3. Manter-se-á permanente
regularidade quanto ao provimento e à freqüência dos membros do corpo
docente.
4. Cada estabelecimento de
ensino comercial disporá de um serviço de saúde, que nele assegure a
constante observância de um adequado regime de higiêne escolar.
5. Dar-se-á a necessária
eficiência aos serviços administrativos gerais: à organização e ao
funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação
do edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do
material escolar.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 52. O corpo
docente, nos estabelecimentos de ensino comercial, compor-se-á de
professores e de orientadores.
Art. 53. A constituição
do corpo docente far-se-á com observância dos seguintes preceitos:
1. Deverão os professores das
disciplinas de cultura geral e de cultura técnica e os das práticas
educativas e bem assim os orientadores receber conveniente formação em
cursos apropriados.
2. O provimento em caráter
efetivo dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de
ensino comercial, federais ou esquiparados dependerá da prestação de
concurso.
3. Dos candidatos ao exercício
das funções de professor ou orientador nos estabelecimentos de ensino
comercial reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição no competente
registo do Ministério da Educação.
4. É de conveniência pedagógica
que os professores das disciplinas de cultura técnica que exijam esforços
continuados e os orientadores trabalhem em regime de tempo integral.
CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO E DO MATERIAL
ESCOLARES
Art. 54. Os
estabelecimentos de ensino comercial, para que possam vàlidamente
funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção do edifício ou
edifícios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, as normas
pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E REGIME DE
CADA ESTABELECIMENTO DE ENSINO COMERCIAL
Art. 55. Os preceitos
especiais relativos à organização e ao regime de cada estabelecimento
de ensino comercial serão definidos pelo respectivo regimento.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
Art. 56. A direção
dos estabelecimentos de ensino comercial velará no sentido de que se
observe constantemente, pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo
pessoal administrativo, o regime disciplinar obrigatório.
TÍTULO VI
Das Providências Auxiliares
Art. 57. Nenhuma taxa
recairá sôbre os alunos dos estabelecimentos de ensino comercial.
Art. 58. Aos poderes públicos
em geral incumbe:
I. Adotar, nos
estabelecimentos oficiais de ensino comercial, o regime da gratuidade.
II. Promover, em entendimento
e cooperação com os círculos interessados e em benefício dos
adolescentes que não possuam recursos bastantes, a instituição de
serviços e providências assistenciais que possibilitem a formação
profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento
profissional dos mais bem dotados.
III. Facilitar, pela realização
de cursos de aperfeiçoamento, a elevação do nível dos conhecimentos
e da competência pedagógica dos professores e dos orientadores dos
estabelecimentos de ensino comercial.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 59. Constitue matéria
de regulamentação especial a definição da estrutura dos cursos de
formação do ensino comercial: enumeração e seriação das
disciplinas e disposições especiais sôbre os programas de ensino para
essas disciplinas e para as práticas educativas.
Art. 60. Serão ainda
expedidos pelo Presidente da República os demais regulamentos necessários
à execução da presente lei. Para o mesmo efeito dessa execução e
para execução dos regulamentos que sôbre a matéria baixar o
Presidente da República, expedirá o Ministro da Educação as necessárias
instruções.
Art. 61. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
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