LEI ORGÂNICA DE ENSINO INDUSTRIAL
www.soleis.adv.br 

DECRETO-LEI N. 4.073 – DE 30 DE JANEIRO DE 1942
 
Lei orgânica do ensino industrial
O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte

LEI ORGÂNICA DO ENSINO INDUSTRIAL

TÍTULO I
Disposições preliminares

Art. 1º Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é o ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

Art. 2º Na terminologia da presente lei:

a) o substantivo "indústria" e o adjetivo "industrial" teem sentido amplo, referindo-se a todas as atividades relativas aos trabalhadores mencionados no artigo anterior;

b) os adjetivos "técnico", "industrial" e "artesanal" teem, alem de seu sentido amplo, sentido restrito para designar três das modalidades de cursos e de escolas de ensino industrial.

TÍTULO II
Das bases de organização do ensino industrial
CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO ENSINO INDUSTRIAL

Art. 3º O ensino industrial deverá atender:

1. Aos interesses do trabalhador, realizando a sua preparação profissional e a sua formação humana.

2. Aos interesses das empresas, nutrindo-as, segundo as suas necessidades crescentes e mutáveis, de suficiente e adequada mão de obra.

3. Aos interesses da nação, promovendo continuamente a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura.

Art. 4º O ensino industrial, no que respeita à preparação profissional do trabalhador, tem as finalidades especiais seguintes:

1. Formar profissionais aptos ao exercício de ofícios e técnicas nas atividades industriais.

2. Dar a trabalhadores jovens e adultos da indústria, não diplomados ou habilitados, uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade.

3. Aperfeiçoar ou especializar os conhecimentos e capacidades de trabalhadores diplomados ou habilitados.

4. Divulgar conhecimentos de atualidades técnicas.

Parágrafo único. Cabe ainda ao ensino industrial formar, aperfeiçoar ou especializar professores de determinadas disciplinas próprias desse ensino, e administradores de serviços a esse ensino relativos.

Art. 5º Presidirão ao ensino industrial os seguintes princípios fundamentais:

1.Os ofícios e técnicas deverão ser ensinados, nos cursos de formação profissional, com os processos de sua exata execução prática, e também com os conhecimentos teóricos que lhes sejam relativos. Ensino prático e ensino teórico apoiar-se-ão sempre um no outro.

2. A adaptabilidade profissional futura dos trabalhadores deverá ser salvaguardada, para o que se evitará, na formação profissional, a especialização prematura ou excessiva.

3. No currículo de toda formação profissional, incluir-se-ão disciplinas de cultura geral e práticas educativas, que concorram para acentuar e elevar o valor humano do trabalhador.

4. Os estabelecimentos de ensino industrial deverão oferecer aos trabalhadores, tenham eles ou não recebido formação profissional, possibilidade de desenvolver seus conhecimentos técnicos ou de adquirir uma qualificação profissional conveniente.

5. O direito de ingressar nos cursos industriais é igual para homens e mulheres. A estas, porem, não se permitirá, nos estabelecimentos de ensino industrial, trabalho que sob o ponto de vista da saúde, não lhes seja adequado.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO INDUSTRIAL
SECÇÃO I
Dos ciclos, ordens e secções

Art. 6º O ensino industrial será ministrado em dois ciclos.

§ 1º O primeiro ciclo do ensino industrial abrangerá as seguintes ordens de ensino:

1. Ensino industrial básico.

2. Ensino de mestria.

3. Ensino artesanal.

4. Aprendizagem.

§ 2º O segundo ciclo do ensino industrial compreenderá as seguintes ordens de ensino:

1. Ensino técnico.

2. Ensino pedagógico.

Art. 7º Dentro de cada ordem de ensino, o ensino industrial será desdobrado em secções, e as secções, em cursos.

SECÇÃO II
Da classificação dos cursos

Art. 8º Os cursos de ensino industrial serão das seguintes modalidades:

a) cursos ordinários, ou de formação profissional;

b) cursos extraordinários, ou de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

c) cursos avulsos ou de ilustração profissional.

SECÇÃO III
Dos cursos ordinários

Art. 9º O ensino industrial, no primeiro ciclo, compreenderá as seguintes modalidades de cursos ordinários, cada qual correspondente a uma das ordens de ensino mencionadas no § 1º do art. 6 desta lei:

1. Cursos industriais.

2. Cursos de mestria.

3. Cursos artesanais.

4. Cursos de aprendizagem.

§ 1º Os cursos industriais são destinados ao ensino, de modo completo, de um ofício cujo exercício requeira a mais longa formação profissional.

§ 2º Os cursos de mestria teem por finalidade dar aos diplomados em curso industrial a formação profissional necessária ao exercício da função de mestre.

§ 3º Os cursos artesanais destinam-se ao ensino de um ofício em período de duração reduzida.

§ 4º Os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício.

Art. 10. O ensino industrial, no segundo ciclo, compreenderá, em correspondência às ordens de ensino mencionadas no § 2º do art. 6 desta lei, as seguintes modalidades de cursos ordinários:

1. Cursos técnicos.

2. Cursos pedagógicos.

§ 1º Os cursos técnicos são destinados ao ensino de técnicas, próprias ao exercício de funções de caráter específico na indústria.

§ 2º Os cursos pedagógicos destinam-se à formação de pessoal docente e administrativo do ensino industrial.

Art. 11. Cada secção, de que trata o art. 7 desta lei, será constituída por um ou mais cursos ordinários, e abrangerá os cursos extraordinários e avulsos que versem sobre os mesmos assuntos.

Parágrafo único. As secções relativas à aprendizagem não abrangerão cursos extraordinários.

SECÇÃO IV
Dos cursos extraordinários

Art. 12. Os cursos extraordinários serão de três modalidades:

a) cursos de continuação;

b) cursos de aperfeiçoamento;

c) cursos de especialização.

§ 1º Os cursos de continuação destinam-se a dar a jovens e a adultos não diplomados ou habilitados uma qualificação profissional.

§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de especialização teem por finalidade, respectivamente, ampliar os conhecimentos e capacidades, ou ensinar uma especialidade definida, a trabalhadores diplomados ou habilitados em curso de formação profissional de ambos os ciclos, e bem assim a professores de disciplinas de cultura técnica ou de cultura pedagógica, incluídas nos cursos de ensino industrial, ou a administradores de serviços relativos ao ensino industrial.

SECÇÃO V
Dos cursos avulsos

Art. 13. Cursos avulsos, ou de divulgação, são os destinados a dar aos interessados em geral conhecimentos de atualidades técnicas.

SECÇÃO VI
Dos tipos de estabelecimentos de ensino industrial

Art. 14. Os tipos de estabelecimentos de ensino industrial serão determinados, segundo a modalidade dos cursos de formação profissional, que ministrarem.

Art. 15. Os estabelecimentos de ensino industrial serão dos seguintes tipos:

a) escolas técnicas, quando destinados a ministrar um ou mais cursos técnicos;

b) escolas industriais, se o seu objetivo for ministrar um ou mais cursos industriais;

c) escolas artesanais, se se destinarem a ministrar um ou mais cursos artesanais;

d) escolas de aprendizagem, quando tiverem por finalidade dar um ou mais cursos de aprendizagem.

§1º As escolas técnicas poderão, alem de cursos técnicos, ministrar cursos industriais, de mestria e pedagógicos.

§ 2º As escolas industriais poderão, alem dos cursos industriais, ministrar cursos de mestria e pedagógicos.

§3º Os cursos de aprendizagem, objeto das escolas de aprendizagem, poderão ser dados, mediante entendimento com as entidades interessadas, por qualquer outra espécie de estabelecimento de ensino industrial.

§4º Os cursos extraordinários e avulsos poderão ser dados por qualquer espécie de estabelecimento de ensino industrial, salvo os de aperfeiçoamento e os de especialização destinados a professores ou a administradores, os quais só poderão ser dados pelas escolas técnicas ou escolas industriais.

CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS E DOS CERTIFICADOS

Art. 16. Aos alunos que concluírem qualquer dos cursos industriais conferir-se-á o diploma de artífice; aos que concluírem qualquer dos cursos de mestria, o diploma de mestre; aos que concluírem qualquer dos cursos técnicos ou pedagógicos, o diploma correspondente à técnica, ou à ramificação pedagógica estudadas.

§ 1º Permitir-se-á a revalidação de diplomas da natureza dos de que trata este artigo, conferidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino.

§ 2º Os diplomas a que se refere o presente artigo estarão sujeitos a inscrição no registro competente do Ministério da Educação.

Art. 17. A conclusão de qualquer dos demais cursos de formação profissional ou de qualquer curso extraordinário dará direito a um certificado.

CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO NO ENSINO INDUSTRIAL E DESTE COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO

Art. 18. A articulação dos cursos no ensino industrial, e de cursos deste ensino com outros cursos, far-se-á nos termos seguintes:

I. Os cursos de formação profissional do ensino industrial se articularão entre si de modo que os alunos possam progredir de um a outro segundo a sua vocação e capacidade.

II. Os cursos de formação profissional do primeiro ciclo estarão articulados com o ensino primário, e os cursos técnicos, com o ensino secundário de primeiro ciclo, de modo que se possibilite um recrutamento bem orientado.

III. É assegurada aos portadores de diploma conferido em virtude de conclusão de curso técnico a possibilidade de ingresso em estabelecimento de ensino superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso técnico concluído, verificada a satisfação das condições de preparo, determinadas pela legislação competente.

TÍTULO III
Das escolas industriais e das escolas técnicas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 19. As disposições deste título regerão o ensino nos cursos industriais, de mestria, técnicos e pedagógicos.

CAPÍTULO II
DO ANO ESCOLAR

Art. 20. O ano escolar, para os cursos de que trata o presente título, dividir-se-á em dois períodos:

a) período letivo, de dez meses;

b) período de férias, de dois meses.

§ 1º O período letivo, que se destinará a aulas, a exercícios escolares, e a exames escolares ou vestibulares, terá início a 20 de fevereiro.

§2º Pelo período de uma semana, no fim de junho e no começo de setembro, versarão os trabalhos escolares exclusivamente sobre práticas educativas.

§ 3º O período de férias terá inicio a 20 de dezembro, salvo para os que, até essa data, não tenham concluído a prestação de exames.

CAPÍTULO III
DOS ALUNOS E DOS OUVINTES

Art. 21. Os alunos dos cursos de que trata este título poderão ser de duas categorias:

a) alunos regulares;

b) alunos ouvintes.

§1º Alunos regulares são os obrigados a aulas, e bem assim a exercícios e exames escolares. Poderão estar matriculados nos cursos de formação, qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional.

§ 2º Alunos ouvintes, que só se admitem no caso do art. 46 desta lei, são os matriculados sem obrigação de regime escolar, salvo quanto a exames finais.

Art. 22. Chamar-se-ão ouvintes os componentes do auditório dos cursos de divulgação.

CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DOS CURSOS

Art. 23. Os cursos industriais terão a duração de quatro anos; os cursos de mestria, a de dois anos; os cursos técnicos, a de três ou quatro anos; e os cursos pedagógicos, a de um ano.

Parágrafo único. Os cursos de mestria poderão ser feitos sob o regime de habilitação parcelada.

CAPÍTULO V
DAS DISCIPLINAS

Art. 24. Os cursos industriais, os cursos de mestria e os cursos técnicos serão constituídos por duas ordens de disciplinas:

a) disciplinas de cultura geral;

b) disciplinas de cultura técnica.

Art. 25. Os cursos pedagógicos constituir-se-ão de disciplinas de cultura pedagógica.

CAPÍTULO VI
DAS PRÁTICAS EDUCATIVAS

Art. 26. Os alunos regulares dos cursos mencionados no capítulo anterior serão obrigados às práticas educativas seguintes:

a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, e que será ministrada de acordo com as condições de idade, sexo o trabalho de cada aluno;

b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, e que será dada por meio de aulas e exercícios do canto orfeônico.

§ 1º Aos alunos do sexo masculino se dará ainda a educação premilitar, até atingirem a idade própria da instrução militar.

§ 2º As mulheres se dará também a educação doméstica, que consistirá essencialmente no ensino dos misteres próprios da administração do lar.

Art. 27. São isentos das obrigações referidas no artigo anterior os alunos que façam curso de mestria sob o regime de habilitação parcelada.

CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE ENSINO

Art. 28. Para o ensino das disciplinas e das práticas educativas, serão organizados, e periodicamente revistos, programas, que deverão conter alem do sumário das matérias, a indicação do método e dos processos pedagógicos adequados.

CAPÍTULO VIII
DA ADMISSÃO À VIDA ESCOLAR
SECÇÃO I

Das condições de admissão

Art. 29. O candidato à matrícula na primeira série de qualquer dos cursos industriais, de mestria, ou técnicos, ou na única série dos cursos pedagógicos, deverá desde logo apresentar prova de não ser portador de doença contagiosas e de estar vacinado.

Art. 30 Deverá o candidato satisfazer, alem das condições gerais referidas no artigo anterior, as seguintes condições especiais de admissão:

1. Para os cursos industriais:

a) ter doze anos feitos e ser menor de dezessete anos;

b) ter recebido educação primária completa;

c) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados;

I) ser aprovado em exames vestibulares.

II. Para os cursos do mestria:

a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretenda fazer;

b) ser aprovado em exames vestibulares.

III. Para os cursos técnicos:

a) ter concluído o primeiro ciclo do ensino secundário, ou curso industrial relacionado com o curso técnico que pretenda fazer:

b) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados;

c) ser aprovado em exames vestibulares.

IV. Para os cursos pedagógicos:

a) ter concluído qualquer dos cursos de mestria ou qualquer dos cursos técnicos:

b) ser aprovado em exames vestibulares.

SECÇÃO II
Dos exames vestibulares

Art. 31. Os exames vestibulares poderão ser feitos, a arbítrio do candidato, em duas épocas do ano escolar, coincidentes com as épocas dos exames finais.

§ 1º O candidato a exames vestibulares deverá fazer, na inscrição, prova das demais condições especiais e das condições gerais de admissão.

§ 2º Os exames vestibulares prestados num estabelecimento de ensino federal serão válidos para a matrícula em qualquer outro, federal, equiparado ou reconhecido; os prestados num estabelecimento de ensino equiparado serão válidos para a matrícula em qualquer outro, equiparado ou reconhecido; os prestados em um estabelecimento de ensino reconhecido serão válidos para a matrícula em qualquer outro, reconhecido, se o candidato, por mudança de residência, não puder matricular-se no estabelecimento de ensino em que se houver habilitado.

§ 3º O candidato inabilitado em exames vestibulares, em primeira época, não poderá fazê-los de novo, em segunda, nem o inabilitado num estabelecimento de ensino poderá repeti-los, na mesma época, em outro.

CAPÍTULO IX
DO INGRESSO NAS SÉRIES ESCOLARES

Art. 32. A matrícula far-se-á no decurso do mês anterior ao início do período letivo.

§ 1º A concessão da matrícula dependerá, quanto à primeira, ou à única série, da satisfação das condições de admissão; e, quanto a qualquer outra, de estar o candidato habilitado na série anterior.

§ 2º Admitir-se-á à matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, aluno, que se transfira, de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, devendo-se fazer, no caso de transferência proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino, a conveniente adaptação do aluno transferido.

CAPÍTULO X
DO REGIME ESCOLAR
SECÇÃO I
Da adaptação racional dos alunos aos cursos

Art. 33. Nos estabelecimentos de ensino, em que funcionem vários cursos industriais, far-se-á, no começo da vida escolar, observação psicológica de cada aluno, para apreciação de sua inteligência e aptidões, e para o fim de se lhe dar conveniente orientação, de modo que o curso, que venha a escolher, seja o mais adequado à sua vocação e capacidade.

Art. 34. Na primeira metade do período letivo correspondente à primeira série escolar de um curso técnico da natureza dos a que possam ser admitidos candidatos provenientes tanto do primeiro ciclo do ensino secundário como de curso industrial, far-se-á, a adaptação dos alunos, dando-se aos da primeira categoria os elementos de cultura técnica que se possam considerar básicos, e aos da segunda categoria, a necessária ampliação da cultura geral.

SECÇÃO II
Dos trabalhos escolares e do tempo escolar

Art. 35. Os trabalhos próprios do currículo constarão de aulas, e bem assim de exercícios e exames escolares.

Parágrafo único. Far-se-á a verificação do valor dos exercícios e exames escolares por meio de notas, graduadas de zero a cem.

Art. 36. O período semanal destinado aos trabalhos escolares para ensino das disciplinas e das práticas educativas variará, conforme o curso, de trinta e seis a quarenta e quatro horas.

§ 1º O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos pedagógicos, poderá restringir-se a vinte e quatro horas.

§ 2º O preceito deste artigo não se estenderá aos períodos de exames e às semanas reservadas, nos termos do § 2º do art. 20 desta lei, somente a práticas educativas.

Art. 37. O plano de distribuição do tempo de cada semana constituirá matéria do horário escolar, que será organizado, pela direção de cada estabelecimento de ensino, antes do início do período letivo.

SECÇÃO III
Da execução dos programas de ensino

Art. 38. Os programas de ensino de cada série, tanto das disciplinas, como das práticas educativas, deverão ser executados na integra, no período letivo correspondente, e com observância do método e dos processos pedagógicos, que se recomendarem.

SECÇÃO IV
Das aulas e dos exercícios escolares

Art. 39. É obrigatória a freqüência das aulas, tanto das disciplinas como das práticas educativas.

Art. 40. Os exercícios escolares, escritos, orais ou práticos, serão igualmente obrigatórios.

Art. 41. Nos cursos de formação profissional, de que se ocupa o presente título, os exercícios escolares práticos, nas disciplinas de cultura técnica, revestir-se-ão, sempre que possível, da forma do trabalho industrial, realizado manualmente, com aparelho, instrumento ou máquina, em oficina ou outro terreno de trabalho.

Parágrafo único. Ao trabalho dos alunos, realizado nos termos deste artigo, se dará conveniente limite e se conferirá caráter essencialmente educativo.

Art. 42. Mensalmente, de março a novembro, será dada, em cada disciplina, e a cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota, resultante da verificação de seu aproveitamento, por meio de exercícios escolares. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuída a nota zero.

Parágrafo único. A média aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual de exercícios escolares dessa disciplina.

SECÇÃO V
Dos exames escolares

Art. 43. Haverá, em cada período letivo, para todas as disciplinas, duas ordens de exames escolares: os primeiros exames e os exames finais.

§ 1º Os primeiros exames serão realizados no decurso do mês de julho, e constarão, para cada disciplina, de uma prova escrita.

§ 2º Facultar-se-á segunda chamada para primeiros exames ao aluno que não tiver comparecido, à primeira, por moléstia impeditiva do trabalho escolar, ou por motivo de nojo em conseqüência de falecimento do pai ou mãe, ou de quem as suas vezes fizer, ou de irmão. A segunda chamada só se permitirá no decurso dos dois meses seguintes à época normal dos primeiros exames.

§ 3º Dar-se-á nota zero, em primeiro exame de uma disciplina, ao aluno que deixar de comparecer, à primeira chamada, sem motivo de força maior, ou ao que não comparecer, à segunda.

§ 4º Os exames finais serão de primeira ou de segunda época, realizando-se os primeiros a partir de 1 de dezembro e os outros em período especial, no decurso do último mês do período de férias.

§ 5º Os exames finais se destinarão à habilitação para efeito de promoção de uma série escolar a outra, ou para efeito de conclusão de curso. Os exames finais de promoção constarão, para cada disciplina, e conforme a sua natureza, de uma prova oral ou de uma prova prática. Os exames finais de conclusão constarão, para cada disciplina, de uma prova escrita e ainda, conforme a natureza dessa disciplina, de uma prova oral ou de uma prova prática. Os exames finais de promoção versarão sobre a matéria ensinada em cada série escolar. Versarão os exames finais de conclusão sobre toda a matéria do curso.

6º Os primeiros exames serão prestados perante os professores das disciplinas, e os exames finais, perante bancas examinadoras.

§7º Não poderá prestar exames finais, de primeira ou de segunda época, o aluno que houver faltado a vinte por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas de cultura técnica, ou de cultura pedagógica, ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas de cultura geral, ou a trinta por cento das aulas e exercícios dados em cada prática educativa obrigatória, e bem assim o que tiver como resultado dos exercícios escolares e dos primeiros exames, no grupo das disciplinas de cultura geral e no grupo das disciplinas de cultura técnica, ou no grupo das disciplinas de cultura pedagógica, média aritmética inferior a quarenta.

§ 8º Só poderão prestar exames finais de segunda época os alunos que os não tiverem feito, em primeira época, por motivo de força maior, ou os que, em primeira época, houverem sido inabilitados somente no grupo das disciplinas de cultura geral, limitando-se os novos exames, em tal caso, somente a esse grupo de disciplinas.

SECÇÃO VI
Da habilitação

Art. 44. Feitos os exames finais, será considerado habilitado, para efeito de promoção ou conclusão, o aluno que houver obtido, no grupo das disciplinas de cultura geral e no grupo das disciplinas de cultura técnica, ou no grupo das disciplinas de cultura pedagógica a nota global cinqüenta pelo menos, e se, em cada uma delas, tiver obtido a nota final quarenta pelo menos.

§ 1º A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de promoção, será a média ponderada da nota anual de exercícios escolares, da nota do primeiro exame e da nota do exame final.

Para o cálculo, considerar-se-ão os pesos equivalentes, respectivamente, aos números três, três e quatro.

§ 2º A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de conclusão, será a média aritmética das notas das duas provas componentes do exame final dessa disciplina.

§ 3º Considerar-se-á nota global, em cada grupo de disciplinas, a média aritmética das notas finais dessas disciplinas.

SECÇÃO VII
Da inabilitação

Art. 45. O aluno que não houver sido afinal habilitado para efeito de promoção poderá matricular-se novamente na mesma série escolar. O aluno repetente será obrigado à repetição de todo os trabalhos do currículo, sob o mesmo regime escolar dos demais alunos regulares.

Art. 46. É facultado ao aluno não habilitado para efeito de conclusão de curso matricular-se, na qualidade de ouvinte, para estudo das disciplinas em que seja deficiente a sua formação profissional.

§ 1º O aluno inabilitado, de que trata este artigo, poderá prestar novos exames finais, em qualquer época posterior.

§ 2º Na hipótese de ter sido a inabilitação relativa somente a um dos dois grupos de disciplinas, a repetição dos exames finais a ele se limitará.

CAPÍTULO XI
DOS ESTÁGIOS E DAS EXCURSÕES

Art. 47. Consistirá o estágio em um período de trabalho, realizado por aluno, sob o controle da competente autoridade docente, em estabelecimento industrial.

Parágrafo único. Articular-se-á a direção dos estabelecimentos de ensino com os estabelecimentos industriais cujo trabalho se relacione com os seus cursos, para o fim de assegurar aos alunos a possibilidade de realização de estágios, sejam estes ou não obrigatórios.

Art. 48. No decurso do período letivo, farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em estabelecimentos industriais, para observação das atividades relacionadas com os seus cursos.

CAPÍTULO XII
DO CULTO CÍVICO

Art. 49. Será organizado, em cada escola industrial ou escola técnica, um centro cívico, filiado à Juventude Brasileira.

§ 1º As atividades relativas à Juventude Brasileira executar-se-ão dentro do período semanal de trabalhos escolares, indicado no artigo 36 desta lei.

§ 2º Os alunos regulares, menores de dezoito anos, que faltarem a trinta por cento das comemorações especiais do centro cívico, não poderão prestar exames finais, de primeira ou de segunda época.

CAPÍTULO XIII
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 50. Instituir-se-á, em cada escola industrial ou escola técnica, a orientação educacional, que busque, mediante a aplicação de processos pedagógicos adequados, e em face da personalidade de cada aluno, e de seus problemas, não só a necessária correrão e encaminhamento, mas ainda a elevação das qualidades morais.

Art. 51. lncumbe também à orientação educacional, nas escolas industriais e escolas técnicas, promover, com o auxílio da direção escolar, a organização e o desenvolvimento, entre os alunos, de instituições escolares, tais como as cooperativas, as revistas e jornais, os clubes ou grêmios, criando, na vida dessas instituições, num regime de autonomia, as condições favoráveis à educação social dos escolares.

Art. 52. Cabe ainda à orientação educacional velar no sentido de que o estudo e o descanso dos alunos decorram em termos da maior conveniência pedagógica.

CAPÍTULO XIV
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA

Art. 53. Os estabelecimentos de ensino poderão incluir a educação religiosa entre as práticas educativas dos alunos dos cursos industriais, sem caráter obrigatório.

CAPÍTULO XV
DOS CORPOS DOCENTES

Art. 54. Os professores, nas escolas industriais e escolas técnicas, serão de uma ou mais categorias, de acordo com as possibilidades e necessidades de cada estabelecimento de ensino.

§ 1º A formação dos professores de disciplinas de cultura geral, de cultura técnica ou de cultura pedagógica, e bem assim dos de práticas educativas, deverá ser feita em cursos apropriados.

§ 2º O provimento, em caráter efetivo, de professores das escolas industriais e escolas técnicas federais ou equiparadas dependerá da prestação de concurso.

§ 3º O provimento de professor de escola industrial ou escola técnica reconhecida dependerá de prévia inscrição do candidato no competente registro do Ministério da Educação.

§ 4º Exigir-se-á a inscrição de que trata o parágrafo anterior dos candidatos a provimento, em caráter não efetivo, para professores das escolas industriais e escolas técnicas federais e equiparadas, salvo em se tratando de estrangeiros de comprovada competência, não residentes no país, e especialmente chamados para a função.

§ 5º Buscar-se-á elevar o nível dos conhecimentos e a competência pedagógica dos professores das escolas industriais e escolas técnicas, pela realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização, pela organização de estágios em estabelecimentos industriais, e pela concessão de bolsas de estudo para viagem no estrangeiro.

§ 6º É de conveniência pedagógica que os professores das disciplinas de cultura técnica, que exijam esforços continuados, sejam de tempo integral.

Art. 55. Disporá cada professor, sempre que possível, de um ou mais assistentes, cujo provimento dependerá de demonstração de habilitação adequada.

Art. 56. Os orientadores educacionais farão parte dos corpos docentes, sendo a sua formação, e os seus estudos de aperfeiçoamento ou especialização, feitos em cursos apropriados.

CAPÍTULO XVI
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 57. A administração escolar, nas escolas industriais e escolas técnicas, será concentrada na autoridade do diretor, e orientar-se-á no sentido de eliminar toda tendência para a artificialidade e a rotina, promovendo a execução de medidas que dêem ao estabelecimento de ensino atividade, realismo e eficiência.

1º Dar-se-á a cada estabelecimento de ensino uma organização própria a mantê-lo em permanente contato com as atividades exteriores de natureza econômica, especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nele ministrado. Poderá ser prevista, pelo respectivo regimento, a instituição, junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de representação nas atividades econômicas do meio, e que coopere na manutenção desse contato com as atividades exteriores.

§ 2º Organizar-se-á racionalmente e manter-se-á em dia a vida administrativa de cada estabelecimento de ensino, especialmente quanto aos serviços de escrituração escolar e de arquivo escolar.

§ 3º As matrículas serão sempre limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino.

§ 4º Alem do regime de externato, serão, sempre que possível, adotados os regimes de semi-internato e de internato.

§ 5º Deverão as escolas industrias e escolas técnicas funcionar não só de dia, mas também à noite, de modo que trabalhadores, ocupados durante o dia, possam freqüentar os seus cursos.

§ 6º Períodos especiais de ensino intensivo, no decurso do período letivo ou durante as férias, deverão ser estabelecidos, para a realização de determinados cursos de aperfeiçoamento e do especial.

§ 7º Em cada escola industrial ou escola técnica, deverá funcionar um serviço de orientação profissional.

§ 8º Cada escola industrial ou escola técnica manterá um serviço de vigilância sanitária, que nela assegure a constante observância dos preceitos da higiene escolar e da higiene do trabalho.

CAPÍTULO XVII
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 58. Observar-se-á, em cada escola industrial ou escola técnica, quanto ao corpo docente, ao corpo discente e ao pessoal administrativo, conveniente regime disciplinar, que deverá ser definido pelo respectivo regimento.

CAPÍTULO XVIII
DA MONTAGEM ESCOLAR

Art. 59. Não poderão funcionar escolas industriais e escolas técnicas, que não disponham de adequada montagem, quanto à construção e ao material escolares.

CAPÍTULO XIX
DAS ESCOLAS INDUSTRIAIS E ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS, EQUIPARADAS E RECONHECIDAS

Art. 60. Alem das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, poderá haver duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.

§ 1º Equiparadas serão as escolas industriais ou escola técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.

§ 2º Reconhecidas serão as escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.

§ 3º Conceder-se-á a equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, ao estabelecimento do ensino, cuja organização, sob todos os pontos de vista, possuir as imprescindíveis condições de eficiência.

§ 4º A equiparação ou reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação profissional determinados, podendo, mediante a necessária verificação, estender-se a outros cursos também de formação profissional.

§ 5º A equiparação ou reconhecimento será suspenso ou cassado, para um ou mais cursos, sempre que o estabelecimento de ensino, por deficiência de organização ou quebra de regime, não assegurar a existência das condições de eficiência imprescindíveis.

§ 6º O Ministério da Educação exercerá inspeção sobre as escolas industriais e escolas técnicas equiparadas e reconhecidas, e lhes dará orientação pedagógica.

§ 7º Escolas industriais ou escolas técnicas federais, não incluídas na administração do Ministério da Educação, deste receberão orientação pedagógica.

CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. Será expedido pelo Presidente da República o regulamento do quadro dos cursos do ensino industrial, em que serão discriminadas as secções do ensino industrial, da primeira e da segunda ordens de ensino do primeiro ciclo, e das duas ordens de ensino do segundo ciclo, enumerados os cursos ordinários incluídos nessas secções, relacionadas as disciplinas componentes desses cursos, e bem assim regulada a matéria concernente à duração dos cursos ordinários, às condições especiais de admissão, à seriação das disciplinas, à organização dos programas de ensino e à especificação dos diplomas.

Art. 62. Os preceitos especiais relativos à organização e ao regime de cada escola industrial ou escola técnica serão definidos pelo respectivo regimento.

Parágrafo único. O regimento de que trata este artigo deverá ser submetido, pelo ministro da Educação, à aprovação do Presidente da República.

TÍTULO IV
Das escolas artesanais e das escolas de aprendizagem
CAPÍTULO I

DAS ESCOLAS ARTESANAIS

Art. 63. O ensino industrial, nas escolas artesanais, será regido, quanto à organização e ao regime, em cada Estado, e bem assim no Distrito Federal, por um regulamento, expedido por decreto do governo respectivo, mediante prévia audiência do Conselho Nacional de Educação.

Art. 64. Pelo regulamento referido no artigo anterior serão observadas as seguintes prescrições:

I. O ano escolar abrangerá um período letivo, que não poderá durar mais de dez meses, e um período de férias.

II. Os cursos artesanais terão a duração de um ou de dois anos.

III. Os cursos artesanais abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e bem assim as práticas educativas de que trata o art. 26 desta lei.

IV. A matrícula só será acessível aos candidatos que tiverem atingido a idade de doze anos e recebido suficiente ensino primário.

V. Os trabalhos curriculares abrangerão aulas, e bem assim e de notas suficientes nesses exercícios e exames escolares. A habilitação dependerá de freqüência, e de notas suficientes nesses exercícios e exames.

VI. Em cada escola artesanal, deverá funcionar um centro cívico da Juventude Brasileira.

VII. O ensino religioso poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as práticas educativas.

VIII. A conclusão de um curso artesanal dará direito ao respectivo certificado de habilitação.

IX. Os professores, salvo no caso de concurso, estarão sujeitos a prévia inscrição, mediante comprovação de idoneidade, no registro competente da administração de cada Estado ou do Distrito Federal.

X. Cada escola artesanal disporá de um conveniente serviço de saúde escolar.

XI. As escolas artesanais, não subordinadas à administração dos Estados e do Distrito Federal, deverão ser, por essa administração, autorizadas e inspecionadas.

XII. Cada escola artesanal disporá de um regimento que fixe as preceitos especiais de sua organização e regime.

Art. 65. O Ministério da Educação exercerá inspeção geral sobre o sistema das escolas artesanais de cada Estado e do Distrito Federal, e lhe fixará as necessárias diretrizes pedagógicas.

Art. 66. A organização e o regime das escolas artesanais federais, observadas as prescrições do art. 64 desta lei, salvo as de número IX e XI, constituem matéria de regulamentação especial.

CAPÍTULO II
DAS ESCOLAS DE APRENDIZAGEM

Art. 67. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o pais, com observância das seguintes prescrições:

I. O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constituí obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.

II. Os empregadores deverão, permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividades cujo exercício exija formação profissional.

III. As escolas de aprendizagem serão administradas, cada qual separadamente, pelos próprios estabelecimentos industriais a que pertençam, ou por serviços, de âmbito local, regional ou nacional, a que se subordinem as escolas de aprendizagem de mais de um estabelecimento industrial.

IV. As escolas de aprendizagem serão localizadas nos estabelecimentos industriais a cujos aprendizes se destinem, ou na sua proximidade.

V. O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.

VI. Os cursos de aprendizagem terão a duração de um, dois, três ou quatro anos.

VII. Os cursos de aprendizagem abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e ainda as práticas educativas que for possível, em cada caso, ministrar.

VIII. Preparação primária suficiente, e aptidão física e mental necessária ao estudo do ofício escolhido são condições exigíveis do aprendiz para matrícula nas escolas de aprendizagem.

IX. A habilitação dependerá de freqüência às aulas, e de notas suficientes nos exercícios e exames escolares.

X. A conclusão de um curso de aprendizagem dará direito ao respectivo certificado de habilitação.

XI. Os professores estarão sujeitos a prévia inscrição, mediante prova de capacidade, no registro competente do Ministério da Educação.

XII. As escolas de aprendizagem darão cursos extraordinários, para trabalhadores que não estejam recebendo aprendizagem. Esses cursos, conquanto não incluídos nas secções formadas pelos cursos de aprendizagem, versarão sobre os seus assuntos.

Art. 68. O Ministério da Educação fixará as diretrizes pedagógicas do ensino dos cursos de aprendizagem de todo o país, organizado e mantido pela iniciativa particular, e sobre ele exercerá a necessária inspeção.

Art. 69. Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregadores.

Parágrafo único. A aprendizagem, de que trata este artigo, terá regulamentação especial, observados, quanto à organização e ao regime, as prescrições do art. 67 desta lei.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 70. O portador de certificado de habilitação conferido por motivo de conclusão de curso artesanal de dois anos, ou de curso da aprendizagem de dois anos pelo menos, poderá matricular-se na segunda série de curso industrial que ministre o ensino do mesmo ofício, mediante a prestação de exames vestibulares especiais.

TÍTULO V
Das providências para o desenvolvimento do ensino industrial

Art. 71. Ao Ministério da Educação, alem da administração de estabelecimentos federais de ensino industrial e da supervisão dos demais estabelecimentos da mesma modalidade de ensino existentes no país, nos termos desta lei, cabe a iniciativa das seguintes providências de ordem geral:

I. Estudar, em permanente articulação com os meios econômicos interessados, um programa de conjunto, de caráter nacional, para desenvolvimento do ensino industrial, mediante a instituição de um sistema geral de estabelecimentos de ensino dos diferentes tipos.

II. Estabelecer, mediante os necessários estudos, as diretrizes gerais quanto aos diferentes problemas do ensino industrial, mencionadamente quanto à caracterização das profissões a que se destina este ensino, à determinação dos conhecimentos que devam entrar na formação profissional relativa a cada modalidade de ofício ou técnica, à definição da metodologia própria do ensino industrial e à organização dos serviços escolares de orientação profissional.

Art. 72. Aos poderes públicos em geral incumbe:

I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino industrial, o sistema da gratuidade, pelo menos para os alunos privados de meios financeiros suficientes.

II. Instituir, com a cooperação dos meios interessados, e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistência escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação, e o aperfeiçoamento ou especialização profissional dos mais bem dotados.

Art. 73. Providenciarão ainda os poderes públicos, na medida conveniente, a instituição de estabelecimentos de ensino industrial para freqüência exclusivamente feminina, e destinados à preparação para profissões a que se dediquem principalmente as mulheres.

TÍTULO VI
Disposições finais

Art. 74. Serão expedidos pelo Presidente da República os regulamentos que forem necessários à execução da presente lei, ressalvado o disposto no seu artigo 63.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito da execução desta lei e para execução dos regulamentos que sobre a sua matéria baixar o Presidente da República, expedirá o Ministro da Educação as necessárias instruções.

Art. 75. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site


HISTEDBR (1986 - 2006) - Faculdade de Educação - UNICAMP - Todos os Direitos Reservados aos Autores | Desenvolvimento: Fóton