LEI
ORGÂNICA DE ENSINO INDUSTRIAL
www.soleis.adv.br
LEI ORGÂNICA DO ENSINO INDUSTRIAL
Art. 1º Esta lei
estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que
é o ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação
profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais,
e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.
Art. 2º Na terminologia
da presente lei:
a) o substantivo "indústria"
e o adjetivo "industrial" teem sentido amplo, referindo-se a
todas as atividades relativas aos trabalhadores mencionados no artigo
anterior;
b) os adjetivos "técnico",
"industrial" e "artesanal" teem, alem de seu sentido
amplo, sentido restrito para designar três das modalidades de cursos e de
escolas de ensino industrial.
TÍTULO II
Das bases de organização do
ensino industrial
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO
ENSINO INDUSTRIAL
Art.
3º O ensino
industrial deverá atender:
1. Aos interesses do
trabalhador, realizando a sua preparação profissional e a sua formação
humana.
2. Aos interesses das empresas,
nutrindo-as, segundo as suas necessidades crescentes e mutáveis, de
suficiente e adequada mão de obra.
3. Aos interesses da nação,
promovendo continuamente a mobilização de eficientes construtores de sua
economia e cultura.
Art.
4º O ensino
industrial, no que respeita à preparação profissional do trabalhador,
tem as finalidades especiais seguintes:
1. Formar profissionais aptos ao
exercício de ofícios e técnicas nas atividades industriais.
2. Dar a trabalhadores jovens e
adultos da indústria, não diplomados ou habilitados, uma qualificação
profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade.
3. Aperfeiçoar ou especializar
os conhecimentos e capacidades de trabalhadores diplomados ou habilitados.
4. Divulgar conhecimentos de
atualidades técnicas.
Parágrafo único. Cabe ainda ao
ensino industrial formar, aperfeiçoar ou especializar professores de
determinadas disciplinas próprias desse ensino, e administradores de
serviços a esse ensino relativos.
Art.
5º Presidirão ao
ensino industrial os seguintes princípios fundamentais:
1.Os ofícios e técnicas deverão
ser ensinados, nos cursos de formação profissional, com os processos de
sua exata execução prática, e também com os conhecimentos teóricos que
lhes sejam relativos. Ensino prático e ensino teórico apoiar-se-ão
sempre um no outro.
2. A adaptabilidade profissional
futura dos trabalhadores deverá ser salvaguardada, para o que se evitará,
na formação profissional, a especialização prematura ou excessiva.
3. No currículo de toda formação
profissional, incluir-se-ão disciplinas de cultura geral e práticas
educativas, que concorram para acentuar e elevar o valor humano do
trabalhador.
4. Os estabelecimentos de ensino
industrial deverão oferecer aos trabalhadores, tenham eles ou não
recebido formação profissional, possibilidade de desenvolver seus
conhecimentos técnicos ou de adquirir uma qualificação profissional
conveniente.
5. O direito de ingressar nos
cursos industriais é igual para homens e mulheres. A estas, porem, não
se permitirá, nos estabelecimentos de ensino industrial, trabalho que sob
o ponto de vista da saúde, não lhes seja adequado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO
ENSINO INDUSTRIAL
SECÇÃO I
Dos ciclos, ordens e secções
Art.
6º O ensino
industrial será ministrado em dois ciclos.
§ 1º O primeiro ciclo do
ensino industrial abrangerá as seguintes ordens de ensino:
1. Ensino industrial básico.
2. Ensino de mestria.
3. Ensino artesanal.
4. Aprendizagem.
§ 2º O segundo ciclo do ensino
industrial compreenderá as seguintes ordens de ensino:
1. Ensino técnico.
2. Ensino pedagógico.
Art.
7º Dentro de cada
ordem de ensino, o ensino industrial será desdobrado em secções, e as
secções, em cursos.
SECÇÃO II
Da classificação dos cursos
Art.
8º Os cursos de
ensino industrial serão das seguintes modalidades:
a) cursos ordinários, ou de
formação profissional;
b) cursos extraordinários, ou
de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
c) cursos avulsos ou de ilustração
profissional.
SECÇÃO III
Dos cursos ordinários
Art.
9º O ensino
industrial, no primeiro ciclo, compreenderá as seguintes modalidades de
cursos ordinários, cada qual correspondente a uma das ordens de ensino
mencionadas no § 1º do art. 6 desta lei:
1. Cursos industriais.
2. Cursos de mestria.
3. Cursos artesanais.
4. Cursos de aprendizagem.
§ 1º Os cursos industriais são
destinados ao ensino, de modo completo, de um ofício cujo exercício
requeira a mais longa formação profissional.
§ 2º Os cursos de mestria teem
por finalidade dar aos diplomados em curso industrial a formação
profissional necessária ao exercício da função de mestre.
§ 3º Os cursos artesanais
destinam-se ao ensino de um ofício em período de duração reduzida.
§ 4º Os cursos de aprendizagem
são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos
estabelecimentos industriais, em período variável, e sob regime de horário
reduzido, o seu ofício.
Art.
10. O ensino
industrial, no segundo ciclo, compreenderá, em correspondência às
ordens de ensino mencionadas no § 2º do art. 6 desta lei, as seguintes
modalidades de cursos ordinários:
1. Cursos técnicos.
2. Cursos pedagógicos.
§ 1º Os cursos técnicos são
destinados ao ensino de técnicas, próprias ao exercício de funções de
caráter específico na indústria.
§ 2º Os cursos pedagógicos
destinam-se à formação de pessoal docente e administrativo do ensino
industrial.
Art.
11. Cada secção,
de que trata o art. 7 desta lei, será constituída por um ou mais cursos
ordinários, e abrangerá os cursos extraordinários e avulsos que versem
sobre os mesmos assuntos.
Parágrafo único. As secções
relativas à aprendizagem não abrangerão cursos extraordinários.
SECÇÃO IV
Dos cursos extraordinários
Art.
12. Os cursos
extraordinários serão de três modalidades:
a) cursos de continuação;
b) cursos de aperfeiçoamento;
c) cursos de especialização.
§ 1º Os cursos de continuação
destinam-se a dar a jovens e a adultos não diplomados ou habilitados uma
qualificação profissional.
§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento
e os cursos de especialização teem por finalidade, respectivamente,
ampliar os conhecimentos e capacidades, ou ensinar uma especialidade
definida, a trabalhadores diplomados ou habilitados em curso de formação
profissional de ambos os ciclos, e bem assim a professores de disciplinas
de cultura técnica ou de cultura pedagógica, incluídas nos cursos de
ensino industrial, ou a administradores de serviços relativos ao ensino
industrial.
SECÇÃO V
Dos cursos avulsos
Art.
13. Cursos avulsos,
ou de divulgação, são os destinados a dar aos interessados em geral
conhecimentos de atualidades técnicas.
SECÇÃO VI
Dos tipos de estabelecimentos
de ensino industrial
Art.
14. Os tipos de
estabelecimentos de ensino industrial serão determinados, segundo a
modalidade dos cursos de formação profissional, que ministrarem.
Art.
15. Os
estabelecimentos de ensino industrial serão dos seguintes tipos:
a) escolas técnicas, quando
destinados a ministrar um ou mais cursos técnicos;
b) escolas industriais, se o seu
objetivo for ministrar um ou mais cursos industriais;
c) escolas artesanais, se se
destinarem a ministrar um ou mais cursos artesanais;
d) escolas de aprendizagem,
quando tiverem por finalidade dar um ou mais cursos de aprendizagem.
§1º As escolas técnicas poderão,
alem de cursos técnicos, ministrar cursos industriais, de mestria e pedagógicos.
§ 2º As escolas industriais
poderão, alem dos cursos industriais, ministrar cursos de mestria e pedagógicos.
§3º Os cursos de aprendizagem,
objeto das escolas de aprendizagem, poderão ser dados, mediante
entendimento com as entidades interessadas, por qualquer outra espécie de
estabelecimento de ensino industrial.
§4º Os cursos extraordinários
e avulsos poderão ser dados por qualquer espécie de estabelecimento de
ensino industrial, salvo os de aperfeiçoamento e os de especialização
destinados a professores ou a administradores, os quais só poderão ser
dados pelas escolas técnicas ou escolas industriais.
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS E DOS
CERTIFICADOS
Art.
16. Aos alunos que
concluírem qualquer dos cursos industriais conferir-se-á o diploma de
artífice; aos que concluírem qualquer dos cursos de mestria, o diploma de
mestre; aos que concluírem qualquer dos cursos técnicos ou pedagógicos,
o diploma correspondente à técnica, ou à ramificação pedagógica
estudadas.
§ 1º Permitir-se-á a revalidação
de diplomas da natureza dos de que trata este artigo, conferidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino.
§ 2º Os diplomas a que se
refere o presente artigo estarão sujeitos a inscrição no registro competente do Ministério da Educação.
Art.
17. A conclusão de
qualquer dos demais cursos de formação profissional ou de qualquer curso
extraordinário dará direito a um certificado.
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO NO ENSINO
INDUSTRIAL E DESTE COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
Art.
18. A articulação
dos cursos no ensino industrial, e de cursos deste ensino com outros
cursos, far-se-á nos termos seguintes:
I. Os cursos de formação
profissional do ensino industrial se articularão entre si de modo que os
alunos possam progredir de um a outro segundo a sua vocação e
capacidade.
II. Os cursos de formação
profissional do primeiro ciclo estarão articulados com o ensino primário,
e os cursos técnicos, com o ensino secundário de primeiro ciclo, de modo
que se possibilite um recrutamento bem orientado.
III. É assegurada aos
portadores de diploma conferido em virtude de conclusão de curso técnico
a possibilidade de ingresso em estabelecimento de ensino superior, para
matrícula em curso diretamente relacionado com o curso técnico concluído,
verificada a satisfação das condições de preparo, determinadas pela
legislação competente.
TÍTULO III
Das escolas industriais e das
escolas técnicas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
19. As disposições
deste título regerão o ensino nos cursos industriais, de mestria, técnicos
e pedagógicos.
CAPÍTULO II
DO ANO ESCOLAR
Art.
20. O ano escolar,
para os cursos de que trata o presente título, dividir-se-á em dois períodos:
a) período letivo, de dez
meses;
b) período de férias, de dois
meses.
§ 1º O período letivo, que se
destinará a aulas, a exercícios escolares, e a exames escolares ou
vestibulares, terá início a 20 de fevereiro.
§2º Pelo período de uma
semana, no fim de junho e no começo de setembro, versarão os trabalhos
escolares exclusivamente sobre práticas educativas.
§ 3º O período de férias terá
inicio a 20 de dezembro, salvo para os que, até essa data, não tenham
concluído a prestação de exames.
CAPÍTULO III
DOS ALUNOS E DOS OUVINTES
Art.
21. Os alunos dos
cursos de que trata este título poderão ser de duas categorias:
a) alunos regulares;
b) alunos ouvintes.
§1º Alunos regulares são os
obrigados a aulas, e bem assim a exercícios e exames escolares. Poderão
estar matriculados nos cursos de formação, qualificação, aperfeiçoamento
ou especialização profissional.
§ 2º Alunos ouvintes, que só
se admitem no caso do art. 46 desta lei, são os matriculados sem obrigação
de regime escolar, salvo quanto a exames finais.
Art.
22. Chamar-se-ão
ouvintes os componentes do auditório dos cursos de divulgação.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DOS CURSOS
Art.
23. Os cursos
industriais terão a duração de quatro anos; os cursos de mestria, a de
dois anos; os cursos técnicos, a de três ou quatro anos; e os cursos
pedagógicos, a de um ano.
Parágrafo único. Os cursos de
mestria poderão ser feitos sob o regime de habilitação parcelada.
CAPÍTULO V
DAS DISCIPLINAS
Art.
24. Os cursos
industriais, os cursos de mestria e os cursos técnicos serão constituídos
por duas ordens de disciplinas:
a) disciplinas de cultura geral;
b) disciplinas de cultura técnica.
Art.
25. Os cursos pedagógicos
constituir-se-ão de disciplinas de cultura pedagógica.
CAPÍTULO VI
DAS PRÁTICAS EDUCATIVAS
Art.
26. Os alunos
regulares dos cursos mencionados no capítulo anterior serão obrigados às
práticas educativas seguintes:
a) educação física, obrigatória
até a idade de vinte e um anos, e que será ministrada de acordo com as
condições de idade, sexo o trabalho de cada aluno;
b) educação musical, obrigatória
até a idade de dezoito anos, e que será dada por meio de aulas e exercícios
do canto orfeônico.
§ 1º Aos alunos do sexo
masculino se dará ainda a educação premilitar, até atingirem a idade
própria da instrução militar.
§ 2º As mulheres se dará também a educação doméstica, que consistirá essencialmente no ensino
dos misteres próprios da administração do lar.
Art.
27. São isentos das
obrigações referidas no artigo anterior os alunos que façam curso de
mestria sob o regime de habilitação parcelada.
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS
DE ENSINO
Art.
28. Para o ensino
das disciplinas e das práticas educativas, serão organizados, e
periodicamente revistos, programas, que deverão conter alem do sumário
das matérias, a indicação do método e dos processos pedagógicos
adequados.
CAPÍTULO VIII
DA ADMISSÃO À VIDA ESCOLAR
SECÇÃO I
Das condições de admissão
Art.
29. O candidato à
matrícula na primeira série de qualquer dos cursos industriais, de
mestria, ou técnicos, ou na única série dos cursos pedagógicos, deverá
desde logo apresentar prova de não ser portador de doença contagiosas e
de estar vacinado.
Art.
30 Deverá o
candidato satisfazer, alem das condições gerais referidas no artigo
anterior, as seguintes condições especiais de admissão:
1. Para os cursos industriais:
a) ter doze anos feitos e ser
menor de dezessete anos;
b) ter recebido educação primária completa;
c) possuir capacidade física e
aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados;
I) ser aprovado em exames
vestibulares.
II. Para os cursos do mestria:
a) ter concluído curso
industrial correspondente ao curso de mestria que pretenda fazer;
b) ser aprovado em exames
vestibulares.
III. Para os cursos técnicos:
a) ter concluído o primeiro
ciclo do ensino secundário, ou curso industrial relacionado com o curso técnico
que pretenda fazer:
b) possuir capacidade física e
aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados;
c) ser aprovado em exames
vestibulares.
IV. Para os cursos pedagógicos:
a) ter concluído qualquer dos
cursos de mestria ou qualquer dos cursos técnicos:
b) ser aprovado em exames
vestibulares.
SECÇÃO II
Dos exames vestibulares
Art.
31. Os exames
vestibulares poderão ser feitos, a arbítrio do candidato, em duas épocas
do ano escolar, coincidentes com as épocas dos exames finais.
§ 1º O candidato a exames
vestibulares deverá fazer, na inscrição, prova das demais condições
especiais e das condições gerais de admissão.
§ 2º Os exames vestibulares
prestados num estabelecimento de ensino federal serão válidos para a
matrícula em qualquer outro, federal, equiparado ou reconhecido; os
prestados num estabelecimento de ensino equiparado serão válidos para a
matrícula em qualquer outro, equiparado ou reconhecido; os prestados em
um estabelecimento de ensino reconhecido serão válidos para a matrícula
em qualquer outro, reconhecido, se o candidato, por mudança de residência,
não puder matricular-se no estabelecimento de ensino em que se houver
habilitado.
§ 3º O candidato inabilitado em exames vestibulares, em primeira época, não poderá fazê-los de
novo, em segunda, nem o inabilitado num estabelecimento de ensino poderá repeti-los, na mesma época, em outro.
CAPÍTULO IX
DO INGRESSO NAS SÉRIES
ESCOLARES
Art.
32. A matrícula
far-se-á no decurso do mês anterior ao início do período letivo.
§ 1º A concessão da matrícula
dependerá, quanto à primeira, ou à única série, da satisfação das
condições de admissão; e, quanto a qualquer outra, de estar o candidato
habilitado na série anterior.
§ 2º Admitir-se-á à matrícula,
em qualquer estabelecimento de ensino, aluno, que se transfira, de outro
estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, devendo-se fazer, no
caso de transferência proveniente de estabelecimento estrangeiro de
ensino, a conveniente adaptação do aluno transferido.
CAPÍTULO X
DO REGIME ESCOLAR
SECÇÃO I
Da adaptação racional dos
alunos aos cursos
Art.
33. Nos
estabelecimentos de ensino, em que funcionem vários cursos industriais,
far-se-á, no começo da vida escolar, observação psicológica de cada
aluno, para apreciação de sua inteligência e aptidões, e para o fim de
se lhe dar conveniente orientação, de modo que o curso, que venha a
escolher, seja o mais adequado à sua vocação e capacidade.
Art.
34. Na primeira
metade do período letivo correspondente à primeira série escolar de um
curso técnico da natureza dos a que possam ser admitidos candidatos
provenientes tanto do primeiro ciclo do ensino secundário como de curso
industrial, far-se-á, a adaptação dos alunos, dando-se aos da primeira
categoria os elementos de cultura técnica que se possam considerar básicos,
e aos da segunda categoria, a necessária ampliação da cultura geral.
SECÇÃO II
Dos trabalhos escolares e do
tempo escolar
Art.
35. Os trabalhos próprios
do currículo constarão de aulas, e bem assim de exercícios e exames
escolares.
Parágrafo único. Far-se-á a
verificação do valor dos exercícios e exames escolares por meio de
notas, graduadas de zero a cem.
Art.
36. O período
semanal destinado aos trabalhos escolares para ensino das disciplinas e
das práticas educativas variará, conforme o curso, de trinta e seis a
quarenta e quatro horas.
§ 1º O período semanal dos
trabalhos escolares, nos cursos pedagógicos, poderá restringir-se a
vinte e quatro horas.
§ 2º O preceito deste artigo não
se estenderá aos períodos de exames e às semanas reservadas, nos termos
do § 2º do art. 20 desta lei, somente a práticas educativas.
Art.
37. O plano de
distribuição do tempo de cada semana constituirá matéria do horário
escolar, que será organizado, pela direção de cada estabelecimento de
ensino, antes do início do período letivo.
SECÇÃO III
Da execução dos programas
de ensino
Art.
38. Os programas de
ensino de cada série, tanto das disciplinas, como das práticas
educativas, deverão ser executados na integra, no período letivo
correspondente, e com observância do método e dos processos pedagógicos,
que se recomendarem.
SECÇÃO IV
Das aulas e dos exercícios
escolares
Art.
39. É obrigatória
a freqüência das aulas, tanto das disciplinas como das práticas
educativas.
Art.
40. Os exercícios
escolares, escritos, orais ou práticos, serão igualmente obrigatórios.
Art.
41. Nos cursos de
formação profissional, de que se ocupa o presente título, os exercícios
escolares práticos, nas disciplinas de cultura técnica, revestir-se-ão,
sempre que possível, da forma do trabalho industrial, realizado
manualmente, com aparelho, instrumento ou máquina, em oficina ou outro
terreno de trabalho.
Parágrafo único. Ao trabalho
dos alunos, realizado nos termos deste artigo, se dará conveniente limite
e se conferirá caráter essencialmente educativo.
Art.
42. Mensalmente, de
março a novembro, será dada, em cada disciplina, e a cada aluno, pelo
respectivo professor, uma nota, resultante da verificação de seu
aproveitamento, por meio de exercícios escolares. Se, por falta de
comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno,
ser-lhe-á atribuída a nota zero.
Parágrafo único. A média
aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual
de exercícios escolares dessa disciplina.
SECÇÃO V
Dos exames escolares
Art.
43. Haverá, em cada
período letivo, para todas as disciplinas, duas ordens de exames
escolares: os primeiros exames e os exames finais.
§ 1º Os primeiros exames serão
realizados no decurso do mês de julho, e constarão, para cada
disciplina, de uma prova escrita.
§ 2º Facultar-se-á segunda
chamada para primeiros exames ao aluno que não tiver comparecido, à
primeira, por moléstia impeditiva do trabalho escolar, ou por motivo de
nojo em conseqüência de falecimento do pai ou mãe, ou de quem as suas
vezes fizer, ou de irmão. A segunda chamada só se permitirá no decurso
dos dois meses seguintes à época normal dos primeiros exames.
§ 3º Dar-se-á nota zero, em
primeiro exame de uma disciplina, ao aluno que deixar de comparecer, à
primeira chamada, sem motivo de força maior, ou ao que não comparecer,
à segunda.
§ 4º Os exames finais serão
de primeira ou de segunda época, realizando-se os primeiros a partir de 1
de dezembro e os outros em período especial, no decurso do último mês
do período de férias.
§ 5º Os exames finais se
destinarão à habilitação para efeito de promoção de uma série
escolar a outra, ou para efeito de conclusão de curso. Os exames finais
de promoção constarão, para cada disciplina, e conforme a sua natureza,
de uma prova oral ou de uma prova prática. Os exames finais de conclusão
constarão, para cada disciplina, de uma prova escrita e ainda, conforme a
natureza dessa disciplina, de uma prova oral ou de uma prova prática. Os
exames finais de promoção versarão sobre a matéria ensinada em cada série
escolar. Versarão os exames finais de conclusão sobre toda a matéria do
curso.
6º Os primeiros exames serão
prestados perante os professores das disciplinas, e os exames finais,
perante bancas examinadoras.
§7º Não poderá prestar
exames finais, de primeira ou de segunda época, o aluno que houver
faltado a vinte por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas de
cultura técnica, ou de cultura pedagógica, ou a trinta por cento da
totalidade das aulas dadas nas disciplinas de cultura geral, ou a trinta
por cento das aulas e exercícios dados em cada prática educativa obrigatória,
e bem assim o que tiver como resultado dos exercícios escolares e dos
primeiros exames, no grupo das disciplinas de cultura geral e no grupo das
disciplinas de cultura técnica, ou no grupo das disciplinas de cultura
pedagógica, média aritmética inferior a quarenta.
§ 8º Só poderão prestar
exames finais de segunda época os alunos que os não tiverem feito, em
primeira época, por motivo de força maior, ou os que, em primeira época,
houverem sido inabilitados somente no grupo das disciplinas de cultura
geral, limitando-se os novos exames, em tal caso, somente a esse grupo de
disciplinas.
SECÇÃO VI
Da habilitação
Art.
44. Feitos os exames
finais, será considerado habilitado, para efeito de promoção ou conclusão,
o aluno que houver obtido, no grupo das disciplinas de cultura geral e no
grupo das disciplinas de cultura técnica, ou no grupo das disciplinas de
cultura pedagógica a nota global cinqüenta pelo menos, e se, em cada uma
delas, tiver obtido a nota final quarenta pelo menos.
§ 1º A nota final de cada
disciplina, no caso de habilitação para efeito de promoção, será a média
ponderada da nota anual de exercícios escolares, da nota do primeiro
exame e da nota do exame final.
Para o cálculo, considerar-se-ão
os pesos equivalentes, respectivamente, aos números três, três e
quatro.
§ 2º A nota final de cada
disciplina, no caso de habilitação para efeito de conclusão, será a média
aritmética das notas das duas provas componentes do exame final dessa
disciplina.
§ 3º Considerar-se-á nota
global, em cada grupo de disciplinas, a média aritmética das notas
finais dessas disciplinas.
SECÇÃO VII
Da inabilitação
Art.
45. O aluno que não
houver sido afinal habilitado para efeito de promoção poderá
matricular-se novamente na mesma série escolar. O aluno repetente será
obrigado à repetição de todo os trabalhos do currículo, sob o mesmo
regime escolar dos demais alunos regulares.
Art.
46. É facultado ao
aluno não habilitado para efeito de conclusão de curso matricular-se, na
qualidade de ouvinte, para estudo das disciplinas em que seja deficiente a
sua formação profissional.
§ 1º O aluno inabilitado, de
que trata este artigo, poderá prestar novos exames finais, em qualquer época
posterior.
§ 2º Na hipótese de ter sido
a inabilitação relativa somente a um dos dois grupos de disciplinas, a
repetição dos exames finais a ele se limitará.
CAPÍTULO XI
DOS ESTÁGIOS E DAS EXCURSÕES
Art.
47. Consistirá o
estágio em um período de trabalho, realizado por aluno, sob o controle
da competente autoridade docente, em estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Articular-se-á
a direção dos estabelecimentos de ensino com os estabelecimentos
industriais cujo trabalho se relacione com os seus cursos, para o fim de
assegurar aos alunos a possibilidade de realização de estágios, sejam
estes ou não obrigatórios.
Art.
48. No decurso do
período letivo, farão os alunos, conduzidos por autoridade docente,
excursões em estabelecimentos industriais, para observação das
atividades relacionadas com os seus cursos.
CAPÍTULO XII
DO CULTO CÍVICO
Art.
49. Será
organizado, em cada escola industrial ou escola técnica, um centro cívico,
filiado à Juventude Brasileira.
§ 1º As atividades relativas
à Juventude Brasileira executar-se-ão dentro do período semanal de
trabalhos escolares, indicado no artigo 36 desta lei.
§ 2º Os alunos regulares,
menores de dezoito anos, que faltarem a trinta por cento das comemorações
especiais do centro cívico, não poderão prestar exames finais, de
primeira ou de segunda época.
CAPÍTULO XIII
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art.
50. Instituir-se-á,
em cada escola industrial ou escola técnica, a orientação educacional,
que busque, mediante a aplicação de processos pedagógicos adequados, e
em face da personalidade de cada aluno, e de seus problemas, não só a
necessária correrão e encaminhamento, mas ainda a elevação das
qualidades morais.
Art.
51. lncumbe também à orientação educacional, nas escolas industriais e escolas técnicas,
promover, com o auxílio da direção escolar, a organização e o
desenvolvimento, entre os alunos, de instituições escolares, tais como
as cooperativas, as revistas e jornais, os clubes ou grêmios, criando, na
vida dessas instituições, num regime de autonomia, as condições favoráveis
à educação social dos escolares.
Art.
52. Cabe ainda à
orientação educacional velar no sentido de que o estudo e o descanso dos
alunos decorram em termos da maior conveniência pedagógica.
CAPÍTULO XIV
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Art.
53. Os
estabelecimentos de ensino poderão incluir a educação religiosa entre
as práticas educativas dos alunos dos cursos industriais, sem caráter obrigatório.
CAPÍTULO XV
DOS CORPOS DOCENTES
Art.
54. Os professores,
nas escolas industriais e escolas técnicas, serão de uma ou mais
categorias, de acordo com as possibilidades e necessidades de cada
estabelecimento de ensino.
§ 1º A formação dos
professores de disciplinas de cultura geral, de cultura técnica ou de
cultura pedagógica, e bem assim dos de práticas educativas, deverá ser
feita em cursos apropriados.
§ 2º O provimento, em caráter efetivo, de professores das escolas industriais e escolas técnicas
federais ou equiparadas dependerá da prestação de concurso.
§ 3º O provimento de professor
de escola industrial ou escola técnica reconhecida dependerá de prévia
inscrição do candidato no competente registro do Ministério da Educação.
§ 4º Exigir-se-á a inscrição
de que trata o parágrafo anterior dos candidatos a provimento, em caráter
não efetivo, para professores das escolas industriais e escolas técnicas
federais e equiparadas, salvo em se tratando de estrangeiros de comprovada
competência, não residentes no país, e especialmente chamados para a
função.
§ 5º Buscar-se-á elevar o nível
dos conhecimentos e a competência pedagógica dos professores das escolas
industriais e escolas técnicas, pela realização de cursos de aperfeiçoamento
e de especialização, pela organização de estágios em estabelecimentos
industriais, e pela concessão de bolsas de estudo para viagem no
estrangeiro.
§ 6º É de conveniência pedagógica
que os professores das disciplinas de cultura técnica, que exijam esforços
continuados, sejam de tempo integral.
Art.
55. Disporá cada
professor, sempre que possível, de um ou mais assistentes, cujo
provimento dependerá de demonstração de habilitação adequada.
Art.
56. Os orientadores
educacionais farão parte dos corpos docentes, sendo a sua formação, e
os seus estudos de aperfeiçoamento ou especialização, feitos em cursos
apropriados.
CAPÍTULO XVI
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art.
57. A administração
escolar, nas escolas industriais e escolas técnicas, será concentrada na
autoridade do diretor, e orientar-se-á no sentido de eliminar toda tendência
para a artificialidade e a rotina, promovendo a execução de medidas que
dêem ao estabelecimento de ensino atividade, realismo e eficiência.
1º Dar-se-á a cada
estabelecimento de ensino uma organização própria a mantê-lo em
permanente contato com as atividades exteriores de natureza econômica,
especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nele
ministrado. Poderá ser prevista, pelo respectivo regimento, a instituição,
junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de
representação nas atividades econômicas do meio, e que coopere na
manutenção desse contato com as atividades exteriores.
§ 2º Organizar-se-á
racionalmente e manter-se-á em dia a vida administrativa de cada
estabelecimento de ensino, especialmente quanto aos serviços de escrituração
escolar e de arquivo escolar.
§ 3º As matrículas serão
sempre limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de
ensino.
§ 4º Alem do regime de
externato, serão, sempre que possível, adotados os regimes de
semi-internato e de internato.
§ 5º Deverão as escolas
industrias e escolas técnicas funcionar não só de dia, mas também à
noite, de modo que trabalhadores, ocupados durante o dia, possam freqüentar
os seus cursos.
§ 6º Períodos especiais de
ensino intensivo, no decurso do período letivo ou durante as férias,
deverão ser estabelecidos, para a realização de determinados cursos de
aperfeiçoamento e do especial.
§ 7º Em cada escola industrial
ou escola técnica, deverá funcionar um serviço de orientação
profissional.
§ 8º Cada escola industrial ou
escola técnica manterá um serviço de vigilância sanitária, que nela
assegure a constante observância dos preceitos da higiene escolar e da
higiene do trabalho.
CAPÍTULO XVII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art.
58. Observar-se-á,
em cada escola industrial ou escola técnica, quanto ao corpo docente, ao
corpo discente e ao pessoal administrativo, conveniente regime
disciplinar, que deverá ser definido pelo respectivo regimento.
CAPÍTULO XVIII
DA MONTAGEM ESCOLAR
Art.
59. Não poderão
funcionar escolas industriais e escolas técnicas, que não disponham de
adequada montagem, quanto à construção e ao material escolares.
CAPÍTULO XIX
DAS ESCOLAS INDUSTRIAIS E
ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS, EQUIPARADAS E RECONHECIDAS
Art.
60. Alem das escolas
industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a
responsabilidade da União, poderá haver duas outras modalidades desses
estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.
§ 1º Equiparadas serão as
escolas industriais ou escola técnicas mantidas e administradas pelos
Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizadas pelo
Governo Federal.
§ 2º Reconhecidas serão as
escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos
Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado,
e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.
§ 3º Conceder-se-á a equiparação
ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, ao estabelecimento do
ensino, cuja organização, sob todos os pontos de vista, possuir as imprescindíveis
condições de eficiência.
§ 4º A equiparação ou
reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação
profissional determinados, podendo, mediante a necessária verificação,
estender-se a outros cursos também de formação profissional.
§ 5º A equiparação ou
reconhecimento será suspenso ou cassado, para um ou mais cursos, sempre
que o estabelecimento de ensino, por deficiência de organização ou
quebra de regime, não assegurar a existência das condições de eficiência
imprescindíveis.
§ 6º O Ministério da Educação
exercerá inspeção sobre as escolas industriais e escolas técnicas
equiparadas e reconhecidas, e lhes dará orientação pedagógica.
§ 7º Escolas industriais ou
escolas técnicas federais, não incluídas na administração do Ministério
da Educação, deste receberão orientação pedagógica.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
61. Será expedido
pelo Presidente da República o regulamento do quadro dos cursos do ensino
industrial, em que serão discriminadas as secções do ensino industrial,
da primeira e da segunda ordens de ensino do primeiro ciclo, e das duas
ordens de ensino do segundo ciclo, enumerados os cursos ordinários incluídos
nessas secções, relacionadas as disciplinas componentes desses cursos, e
bem assim regulada a matéria concernente à duração dos cursos ordinários,
às condições especiais de admissão, à seriação das disciplinas, à
organização dos programas de ensino e à especificação dos diplomas.
Art.
62. Os preceitos
especiais relativos à organização e ao regime de cada escola industrial
ou escola técnica serão definidos pelo respectivo regimento.
Parágrafo único. O regimento
de que trata este artigo deverá ser submetido, pelo ministro da Educação,
à aprovação do Presidente da República.
TÍTULO IV
Das escolas artesanais e das
escolas de aprendizagem
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS ARTESANAIS
Art.
63. O ensino
industrial, nas escolas artesanais, será regido, quanto à organização
e ao regime, em cada Estado, e bem assim no Distrito Federal, por um
regulamento, expedido por decreto do governo respectivo, mediante prévia
audiência do Conselho Nacional de Educação.
Art.
64. Pelo regulamento
referido no artigo anterior serão observadas as seguintes prescrições:
I. O ano escolar abrangerá um
período letivo, que não poderá durar mais de dez meses, e um período
de férias.
II. Os cursos artesanais terão
a duração de um ou de dois anos.
III. Os cursos artesanais
abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e bem
assim as práticas educativas de que trata o art. 26 desta lei.
IV. A matrícula só será acessível
aos candidatos que tiverem atingido a idade de doze anos e recebido
suficiente ensino primário.
V. Os trabalhos curriculares
abrangerão aulas, e bem assim e de notas suficientes nesses exercícios e
exames escolares. A habilitação dependerá de freqüência, e de notas
suficientes nesses exercícios e exames.
VI. Em cada escola artesanal,
deverá funcionar um centro cívico da Juventude Brasileira.
VII. O ensino religioso poderá
ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as práticas educativas.
VIII. A conclusão de um curso
artesanal dará direito ao respectivo certificado de habilitação.
IX. Os professores, salvo no
caso de concurso, estarão sujeitos a prévia inscrição, mediante
comprovação de idoneidade, no registro competente da administração de
cada Estado ou do Distrito Federal.
X. Cada escola artesanal disporá
de um conveniente serviço de saúde escolar.
XI. As escolas artesanais, não
subordinadas à administração dos Estados e do Distrito Federal, deverão
ser, por essa administração, autorizadas e inspecionadas.
XII. Cada escola artesanal
disporá de um regimento que fixe as preceitos especiais de sua organização
e regime.
Art.
65. O Ministério da
Educação exercerá inspeção geral sobre o sistema das escolas
artesanais de cada Estado e do Distrito Federal, e lhe fixará as necessárias
diretrizes pedagógicas.
Art.
66. A organização
e o regime das escolas artesanais federais, observadas as prescrições do
art. 64 desta lei, salvo as de número IX e XI, constituem matéria de
regulamentação especial.
CAPÍTULO II
DAS ESCOLAS DE APRENDIZAGEM
Art.
67. O ensino
industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em
todo o pais, com observância das seguintes prescrições:
I. O ensino dos ofícios, cuja
execução exija formação profissional, constituí obrigação dos
empregadores para com os aprendizes, seus empregados.
II. Os empregadores deverão,
permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividades cujo
exercício exija formação profissional.
III. As escolas de aprendizagem
serão administradas, cada qual separadamente, pelos próprios
estabelecimentos industriais a que pertençam, ou por serviços, de âmbito
local, regional ou nacional, a que se subordinem as escolas de
aprendizagem de mais de um estabelecimento industrial.
IV. As escolas de aprendizagem
serão localizadas nos estabelecimentos industriais a cujos aprendizes se
destinem, ou na sua proximidade.
V. O ensino será dado dentro do
horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para
estes.
VI. Os cursos de aprendizagem
terão a duração de um, dois, três ou quatro anos.
VII. Os cursos de aprendizagem
abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e ainda as
práticas educativas que for possível, em cada caso, ministrar.
VIII. Preparação primária
suficiente, e aptidão física e mental necessária ao estudo do ofício
escolhido são condições exigíveis do aprendiz para matrícula nas
escolas de aprendizagem.
IX. A habilitação dependerá
de freqüência às aulas, e de notas suficientes nos exercícios e exames
escolares.
X. A conclusão de um curso de
aprendizagem dará direito ao respectivo certificado de habilitação.
XI. Os professores estarão
sujeitos a prévia inscrição, mediante prova de capacidade, no registro competente do Ministério da Educação.
XII. As escolas de aprendizagem
darão cursos extraordinários, para trabalhadores que não estejam
recebendo aprendizagem. Esses cursos, conquanto não incluídos nas secções
formadas pelos cursos de aprendizagem, versarão sobre os seus assuntos.
Art.
68. O Ministério da
Educação fixará as diretrizes pedagógicas do ensino dos cursos de
aprendizagem de todo o país, organizado e mantido pela iniciativa
particular, e sobre ele exercerá a necessária inspeção.
Art.
69. Aos poderes públicos
cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais
oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregadores.
Parágrafo único. A
aprendizagem, de que trata este artigo, terá regulamentação especial,
observados, quanto à organização e ao regime, as prescrições do art.
67 desta lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
70. O portador de
certificado de habilitação conferido por motivo de conclusão de curso
artesanal de dois anos, ou de curso da aprendizagem de dois anos pelo
menos, poderá matricular-se na segunda série de curso industrial que
ministre o ensino do mesmo ofício, mediante a prestação de exames
vestibulares especiais.
TÍTULO V
Das providências para o
desenvolvimento do ensino industrial
Art.
71. Ao Ministério
da Educação, alem da administração de estabelecimentos federais de
ensino industrial e da supervisão dos demais estabelecimentos da mesma
modalidade de ensino existentes no país, nos termos desta lei, cabe a
iniciativa das seguintes providências de ordem geral:
I. Estudar, em permanente
articulação com os meios econômicos interessados, um programa de
conjunto, de caráter nacional, para desenvolvimento do ensino industrial,
mediante a instituição de um sistema geral de estabelecimentos de ensino
dos diferentes tipos.
II. Estabelecer, mediante os
necessários estudos, as diretrizes gerais quanto aos diferentes problemas
do ensino industrial, mencionadamente quanto à caracterização das
profissões a que se destina este ensino, à determinação dos
conhecimentos que devam entrar na formação profissional relativa a cada
modalidade de ofício ou técnica, à definição da metodologia própria
do ensino industrial e à organização dos serviços escolares de orientação
profissional.
Art.
72. Aos poderes públicos
em geral incumbe:
I. Adotar, nos estabelecimentos
oficiais de ensino industrial, o sistema da gratuidade, pelo menos para os
alunos privados de meios financeiros suficientes.
II. Instituir, com a cooperação
dos meios interessados, e em benefício dos que não possuam recursos
suficientes, assistência escolar que possibilite a formação
profissional dos candidatos de vocação, e o aperfeiçoamento ou
especialização profissional dos mais bem dotados.
Art.
73. Providenciarão
ainda os poderes públicos, na medida conveniente, a instituição de
estabelecimentos de ensino industrial para freqüência exclusivamente
feminina, e destinados à preparação para profissões a que se dediquem
principalmente as mulheres.
TÍTULO VI
Disposições finais
Art.
74. Serão expedidos
pelo Presidente da República os regulamentos que forem necessários à
execução da presente lei, ressalvado o disposto no seu artigo 63.
Parágrafo único. Para o mesmo
efeito da execução desta lei e para execução dos regulamentos que
sobre a sua matéria baixar o Presidente da República, expedirá o
Ministro da Educação as necessárias instruções.
Art.
75. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art.
76. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
www.soleis.adv.br Divulgue este site