A Definição de Direito, segundo o jurisconsulto romano Celso: “Direito é a arte do bom e do eqüitativo”,
encerra elementos de ordem moral, uma vez que os romanos não estabeleceram, a
princípio, uma distinção entre Moral e Direito. Na verdade, a distinção entre
Moral e Direito é que este último tem caráter coercitivo, isto é, somente o
Direito impõe sanção. Diz Cantalice (1977, p. 22): “Podemos ver que a esfera da
moral é mais ampla do que a do direito. mas convém notar que os preceitos, antes
de serem jurídicos, são morais. por sua vez, a esfera da religião ainda é mais
ampla do que a da moral”. O Direito Canônico depois do Concílio de Trento tomou
impulso com alguns tratadistas como Juan de Lancellotti (+1561) que aplicava ao
Direito Canônico as mesmas normas do Direito Civil. Este tratadista publicou
Instituições de Direito Canônico em que se compreende o Direito pontifício
segundo um método especial, importante obra publicada pela Igreja juntamente
com o Corpus Juris Canonici. Nesse período surgiram muitos trabalhos
sobre assuntos e questões canônicas, sendo a Espanha um ambiente muito fecundo.
Começou nesse período as grandes recompilações, como o Decreto de Graciano, ou
enciclopédias de direito canônico, que tanto abundaram a segunda metade do
século XVII e princípios do XVIII. No princípio desta era de florescimento do
Direito canônico, foi intensa a atividade de Agustín Barbosa (+1649), insígne
canonista de origem portuguesa (VILLOSLADA, 1967, p. 1018-1049), muito citado
pelos teólogos do Brasil Colonial. Ver nas Referências Bibliográficas: ARAUJO,
D. Manoel do Monte Rodrigues D’ (1858); MACHADO NETO (1969); MAGELA, Cantalice
(1977).