PADROADO[1]
Geralmente, significa direito de protetor, adquirido por
quem fundou ou dotou uma igreja. Direito de conferir
benefícios eclesiásticos. Nos textos historiográficos, o termo Padroado se
refere ao direito de autoridade da Coroa Portuguesa a Igreja Católica, nos
territórios de domínio Lusitano. Esse direito do Padroado consistiu na delegação de poderes ao Rei de Portugal,
concedida pelos papas, em forma de diversas bulas papais, uma das quais uniu
perpetuamente a Coroa Portuguesa à Ordem de Cristo, em 30 de dezembro de 1551.
A partir de então, no Reino Português, o Rei passou a
ser também o patrono e protetor da Igreja, com as seguintes obrigações e
deveres: a) Zelar pelas Leis da Igreja; b) Enviar missionários evangelizadores
para as terras descobertas; c) Sustentar a Igreja nestas terras. O Rei tinha
também direitos do Padroado, que eram: a) Arrecadar dízimos (poder econômico);
b) Apresentar os candidatos aos postos eclesiásticos, sobretudos bispos, o que
lhe dava um poder político muito grande, pois, nesse caso, os bispos ficavam
submetidos a ele. (FRAGOSO, 2000, p.14). Para a Igreja Católica, o equilíbrio
para esse poder real era dado pela existência da Propaganda Fide,
diretamente ligada à Santa Sé. Assim, muitos religiosos vinham para a Colônia por
intermédio da Propaganda Fide.Ver,
também, nas Referências Historiográficas: AZZI, Riolando (1987; 1983);
BEOZZO, José Oscar (1983); HAUCK, Pe. João Fagundes (1987); HIPÓLITO, Frei
Adriano (1957); HOORNAERT, Eduardo (1983).