A legislação educacional de Uberabinha, MG – 1892*

Educational legislation of Uberabinha, MG - 1892

 

Wenceslau Gonçalves Neto**

 

O texto contém apresentação e transcrição do conjunto de leis educacionais elaboradas pela Câmara Municipal de Uberabinha (Uberlândia, a partir de 1929), em 1892, primeiro ano de seu funcionamento. Chama a atenção o fato de serem voltadas para a educação as quatro primeiras leis votadas no legislativo municipal, demonstrando a preocupação da edilidade com essa instituição e a importância que a mesma assumia no imaginário local. Inclusive, deve-se observar que a primeira lei, de instrução pública, é anterior em mais de três meses à sua similar do governo mineiro; e o regulamento escolar da cidade é anterior em mais de um ano ao regulamento do estado de Minas Gerais.

Palavras chaves: legislação educacional – instrução pública – Uberabinha

 

The text contains the presentation and transcription of the educational laws elaborated by the municipal Council of Uberabinha (Uberlândia since 1929), in 1892, in its first year of activities. It attracts our attention the fact of the first four voted laws in the legislature being related to education, showing the concern of the aedileship with this institution, and the undertaken importance of that in the imaginary local. Furthermore, it has to be observed that the first law about public instruction is about three months older than its similar in the state legislature; and the school regulation of the city is one year older than the school regulation of the state of Minas Gerais

Keywords: educational legislation – public instruction – Uberabinha

 

            A cidade de Uberabinha (Uberlândia, a partir de 1929) alcança sua autonomia em 31 de agosto de 1888, por meio da Lei provincial n. 4.643, que “Eleva à categoria de Município as Freguezias de São Pedro de Uberabinha e Santa Maria, desmenbradas dos Termos de Uberaba e Monte Alegre”. No entanto, sua organização administrativa só será iniciada em 14 de março de 1891, com a nomeação do Conselho de Intendentes, para preparar as condições de instalação da Câmara Municipal. Feitas as eleições, os representantes eleitos tomam posse em 07 de março de 1892, sendo marcada como primeira sessão oficial a de 07 de abril do mesmo ano.

Iniciados os trabalhos, em pouco mais de dois meses a Câmara de Uberabinha proverá o município com um conjunto de quatro leis, sistematizando a instrução pública nos seus domínios. Essa legislação contempla tanto a definição de responsabilidade do poder público, envolvendo gratuidade e obrigatoriedade, como regulamenta a atuação de professores e alunos no espaço escolar, orienta o currículo, estabelece punições, define as divisas das circunscrições literárias, etc. Deve-se chamar a atenção, ainda, para o fato que essas normas educacionais compõem as quatro primeiras leis elaboradas pela Câmara em seu primeiro ano de funcionamento, destacando-se, dessa forma, a importância que essa instituição assumia entre os primeiros vereadores.

            Para que se possa aquilatar a importância do material, transcrevemos abaixo, acompanhadas de algumas observações preliminares, a íntegra das quatro leis aludidas. Procuramos manter a grafia original, alterando apenas algumas palavras cuja correção era necessária para a compreensão do conteúdo. Além disso, como os textos são manuscritos, é possível que algumas palavras comportem mais de uma compreensão, dada a falta de legibilidade do documento. Em alguns casos, como a primeira lei, foi possível cotejar parte do documento com as atas da Câmara para recuperar certos trechos. As demais encontram-se apenas no livro de leis da Câmara. De uma forma geral, dado o cuidado na revisão, podemos considerar confiável a presente transcrição.

 

Lei nº 1 – “Que dispõe sobre instrucção publica”

Deflagrados os trabalhos parlamentares, no dia 12 de abril será apresentado o projeto de lei sobre a instrução pública: “O snr. Vereador Manoel Alves obetendo a palavra disse que inspirando na necessidade de criar-se o regulamento escolar se havia animado elle e o snr. Vereador Alves Pereira, a colaborar em um projecto que acaba de ser lido, e que convencido de sua utilidade aguardava a sua discussão perante seos companheiros de Camara”[1]. A proposta recebe diversas emendas, as votações são efetuadas e, a 22 de abril, aprova-se o texto final da primeira lei da Câmara de Uberabinha, “Que dispõe sobre instrucção publica”.

É importante observar que essa lei foi aprovada com mais de três meses de antecedência com relação à Lei estadual n. 41, que “Dá nova organização á instrucção publica do Estado de Minas”, que é de 3 de agosto de 1892. Portanto, os legisladores de Uberabinha compuseram os marcos legais para a instrução do município sem qualquer regulamento norteador de seus trabalhos, uma vez que o governo federal republicano também não instituíra um sistema unificado de ensino, remetendo essa responsabilidade aos estados. No entanto, como poderemos observar abaixo, a edilidade uberabinhense demonstrou habilidade no trato da questão[2].

 

“Augusto Cezar Ferreira e Souza, presidente da Camara e Agente executivo municipal da Cidade de Uberabinha na forma da Lei.

Faz saber a toudos os habitantes deste município, que a Camara Municipal votou e eu promulguei a rezolucção, que junto deste vai publicada. Mando portanto, a toudas as autoridades, a quem conhecimento e execução pertencer da referida rezolução, que cumprão e fassam cumprir tão inteiramente como nella se contem.

E para constar se lavrou o presente edital, que depois de publicado, será affixado no lugar de estillo. Paço da Câmara Municipal da Cidade de Uberabinha, 31 de Maio de 1892. Eu Antonio Francisco de Paula Assis, secretario que escrevi. Augusto Cezar Ferreira.

Art. 1º – Ficão os districtos do município devididos, em quatro zonas cada um, nas quaes se criarão escollas municipaes de instrucção primaria de ambos os sexos, mantidas a custa do cofre municipal.

§ Único – Em cada zona serão mantidas duas escollas para ambos os sexos.

Art. 2º – Nas zonas aonde não se reunirem numero legal de alumnos, para cada escola, ficão estas convertidas em uma mixta.

Art. 3º – O agente executivo providenciará sobre a criação de predios onde devem funccionar as aulas que forem sendo criadas, despendendo nas forças do orçamento, as quantias necessarias com esse serviço.

Art. 4º – Nas zonas onde existirem aulas particulares mantidas a espenças de qualquer cidadão, passarão elas a serem municipaes, mantidas e regidas segundo o regulamento municipal.

§ 1º – Estas despozições, só se verificarão se assim convier aos cidadãos, que mantiverem as aulas.

§ 2º – Nas escollas particulares em que os proprietarios offerecerem predios gratuitamente para nelles funcionar aulas municipais, serão de preferencia providas de professores.

Art. 5º – A Câmara Municipal sempre que for necessario, desapropriará pelos canaes ordinários a área de cem metros em quadra, para construcções de prédios destinados as escollas no perimetro de cada zona.

Sempre que se proceder desapropriação para este fim, será escolhido local saudavel com mananciaes d’onde derivem uma penna de água para uso ordinario da escola.

§ 1º – Os proprietarios das fazendas devididas que fizerem doacção ao município do terreno necessário as construcções de prédios para escolas, ficão exemptos do imposto escolar por vinte annos.

§ 2º – Os proprietarios que fizerem doacção ao município de terreno e caza, construída segundo as despozições desta lei, ficam exemptos de todos os impostos municipaes por vinte e cinco annos. Por morte do doador passará o direito de exempção, a seos herdeiros, que entre si dividirão as vantagens rezultantes do mesmo direito.

Art. 6º – É creado em cada zona litteraria, um funcionário com a denominação de agente escolar, sob cuja inspecção ficarão as seguintes attribuições:

§ 1º – O Agente escolar, nomiado pela camara, de entre os Cidadões rezidentes na zona, reconhecidos por sua moralidade, probidade e inteligencia, tomará posse perante a mesma Camara em sessão, sendo previamente avisado. O titulo que servirá para seo exercício é exempto de qualquer imposto muinicipal.

§ 2º – O agente escolar compete, executar todas as ordens da camara e remetter a mesma em sua ultima sessão annual, uma lista contendo o nome, idade, profissão e a circumstancia de saber ler e escrever de todos os habitantes da circumscripção litteraria a seo cargo.

§ 3º – Terá inspecção immediata sobre o procedimento proficional dos professores, scientificando a Camara as faltas commettidas pelos os mesmos, verificando se elles cumprem o regulamento escolar e mais despozições legaes.

§ 4º – Remetterá ao prezidente da camara, lista dos pais de família que se recuzarem remetter seus filhos, pupilos ou dependente a escola, se estes estiverem nos casos prescriptos pela lei.

Art. 7º – Logo que comece funccionar qualquer escola municipal, os responçaveis pela educação da infancia remetterão todos os menores que estiverem sob sua gerencia a mesma sob pena de pagar a Camara para o fundo escolar a quantia de 30$000 e na reincidencia 60$000.

§ Único – O agente escolar logo que tenha certeza, que algum menor não freqüenta a escola, intimará o responçavel pela a educação para no prazo de 60 dias o matricular em qualquer das escolas da zona litteraria, sob as penas cominadas de dizobediencia.

Art. 8º – Serão fornecidos pela camara aos alumnos pobres, livros, papel, penas e tintas no ensino, devendo, quando o fundo escolar comportar, fornecer roupas necessarias para a frequencia do alumno.

§ Único – Para ter logar o fornecimento dos objectos do art. antecedente, o professor requizitará ao agente escolar sua audiencia e intervenção perante a camara, devendo este, em relatório circumstanciado, demonstrar a necessidade da medida exegida.

Despozições Gerais

Art.9º – O exercício do agente escolar durará por três annos, não podendo se excuzar de exercello, excepto por motivos justos e provados, sob penna de pagar a quantia de 10:000 para o fundo escolar.

Art.10 – Quando por molestia ou mudança o agente escolar não possa continuar no exercício de suas funções deverá pedir a exoneração a camara remettendo relatório de sua gerencia.

Art.11 – O agente escolar que dezempenhar com tino e proficiencia seus deveres receberá 10 por cento, sobre a quantia que liquidar para o fundo escolar, na zona de sua gerencia. Este favor se reduzirá a 6 por cento do segundo anno em deante.

Art.12 – Alem das obrigações que lhe são impostas nos artigos antecedentes, o agente fará visita as escollas ao menos uma vez por mez, fazendo manter todos os preceitos de moralidade e hygiene e as prescripções desta lei.

Art.13 – O agente escolar, que for convencido de desidia e encuria ou falta prevista nesta lei e nas geraes vigentes, alem de dimissão a bem do serviço publico, pagará 10:000 de multa.

Art.14 – As cazas distinadas as escolas construídas, pelo o fundo escolar, ou adoadas por qualquer cidadão terão as seguintes dimenções e condições:

Midirão cincoenta palmos de frente, sob trinta e seis de fundo, contendo varanda conforme as regras da construcção. Nestas cazas se observarão as condições hygienicas recommendadas pela sciencia e terão acommodações necessária ao serviço da instrucção e ao pessoal docente.

Art.15 – A camara no regulamento escolar, creará a instituição litteraria, sob a denominação de Prottectores da Infância, que se compõem de todas as pessoas que prestarem serviço a instrucção publica.

Art.16 – A Camara Municipal, em suas sessões, deliberará sobre premios e recompenças destinadas aos membros da instituição que se destinguirem por serviço a instrucção publica.

Art.17 – Os premios constarão de diplomas honoríficos, exempção de empostos e medalhas commemorativas de actos de benemerencia.

Art.18 – Os cazos omissos nesta lei, serão regulados pela lei que for adoptada pelo corpo legislativo estadual, senão for contrario a esta.

Art.19 – Revogão-se as dispozições em contrario.

Salla das sessões da Camara Municipal da Cidade de Uberabinha, 21 de Abril de 1892 [No livro de Atas da Câmara consta que a Lei foi aprovada no dia 22 de abril de 1892].

Eu, Antonio Francisco de Paula Assis, Secretario que escrevi”.

Fonte: Camara Municipal de S. Pedro de Uberabinha. Leis, Decretos, Regulamentos. Uberabinha, 1892, Livro 1 (Arquivo Público Municipal de Uberlândia-MG).

 

 

Lei nº 2 – “Que dispõe sobre o regulamento escolar”

     Na mesma sessão em que se aprovou a Lei n. 1 (22 de abril), entra em pauta a confecção do regulamento escolar, por indicação de um dos pares: “O snr. Vereador Carneiro, leu e mandou a meza uma indicação mostrando a conveniencia da adopção de um regulamento escollar para o municipio (...). Indico que esta camara eleja uma commissão de tres membros, para confeccionar o regulamento escolar que deve reger o incino publico no municipio...”. No dia 10 de junho a comissão apresenta o projeto para discussão e votação, o que ocorre nas sessões dos dias 14, 15 e 16 de junho, quando o mesmo será aprovado.

     É interessante salientar que também o regulamento escolar de Uberabinha é anterior ao regulamento escolar mineiro, implementado pelo Decreto n. 655, do governo de Minas Gerais, que “Promulga o regulamento das escolas e instrucção primaria”, de 17 de outubro de 1893. E neste caso a diferença é superior a um ano, explicitando ainda mais a autonomia dos vereadores na formulação das leis educacionais do município.

     Entre outras coisas, deve se chamar a atenção para uma particularidade do regulamento escolar de Uberabinha: apesar das Constituições federal e estadual definirem o ensino como leigo, proibindo qualquer vinculação ou dependência com credos religiosos, em Uberabinha ensina-se religião na escola pública. E ainda por cima seguindo as diretrizes da Diocese de Goiás, à qual estava ligada a paróquia de Uberabinha. O item sétimo do Art. 28 estabelece, como disciplina, “Noções de religião adoptada pela Dioceze de Goyas”. Uma das razões para esse possível desvio, além da força da religião católica no local, está no fato dos vigários participarem ativamente da vida política da freguesia desde o final dos anos 1850. Da Câmara de 1892, inclusive, fazia parte e era seu vice-presidente o padre Pio Dantas Barbosa, pároco da cidade[3].

 

            “Augusto Cezar Ferreira e Souza, agente executivo da camara municipal da Cidade de Uberabinha, fás saber a todos quanto ao conhecimento da prezente lei pertencer que a mesma camara deliberou e eu sancionei a seguinte rezolução:

Art. 1º – Serão creadas e mantidas pela a municipalidade as escolas que forem necessarias nas defferentes zonas dos districtos, attendendo-se em cada localidade a população escolar e renda arrecadada.

Art. 2º – Será suspenso o ensino e dispensado ou removido o professor nas escolas em que a frequencia effectiva for inferior a 25 alumnos.

§ Único – Se a falta de frequencia for determinada pelo mau procedimento ou enhabilitação do professor incorrerá este nas penas impostas em taes cazos na forma do art. 43.

Art. 3º – Nas localidades cujas escolas tiverem frequencia superior a 50 alumnos, poderão ser fundadas em distancia conviniente, novas escolas, uma vez possam estas unir o mínimo da frequencia do art. 2.

Art. 4º – Quando não seja possível fundar em cada localidade escolas para cada um dos sexos serão creadas escolas mixtas regidas por professora.

§ Unico – Nas escolas mixtas é prohibido a frequencia de alumnos maiores de 10 annos.

Art. 5º – O edifício da escola deverá ser situado, quando possível, no centro da povoação e dos núcleos mais populozos, e ter acomodações sufficientes para a frequencia dos alumnos e rezidencia do professor.

Art. 6º – A sala de aula deverá ser convinientemente vasta, arejada e conservada sempre com rigorozo aceio.

Art. 7º – Todo o serviço escolar é encarregado a um professor emmediato responsável por quanto diz respeito ao estabelecimento, e sujeito a endenizar o valor dos objectos escolares que lhe forem entregues e que deteriorarem-se por culpa ou negligência sua.

Art. 8º – A camara municipal fornecera a mobília indispensável a cada escola e bem assim os livros e material necessário.

Art. 9º – Os livros serão utilizados apenas durante os exercícios e depois entregues ao professor para serem guardados. Uma vez feito o fornecimento destes livros, não será renovado senão tres annos depois; salvo o cazo de augmento do número de alumnos.

Art.10 – Os livros adoptados nas escolas serão escolhidos pela Camara, de accordo com o parecer da comissão da instrucção publica.

 

Da escripturação escolar

Art.11 – Em cada escola haverá os seguintes livros abertos, numerados e rubricado pelo prezidente da Camara e escripturados pelo professor:

            1º O livro de matricula;

            2º O livro de inventário;

            3º O livro de ponto;

            4º O livro de termo de exame;

Art.12 – No livro de matricula se escreverá o nome, estado de rezidencia do pai, tutor ou protector do alumno e bem assim o grao de instrucção do matriculado, escolas em que o recebeo, data da sahida e qual o motivo. Em uma caza especial, sobre a rubrica (observações) o professor escreverá o que o ocorrer de mais notavel a respeito do alumno.

Art.13 – A matricula estará aberta durante todo o anno letivo.

Art.14 – No livro de inventario se escreverá a relação de todos os objectos existentes na escola e fornecidos pela Camara, quando um professor entrar em funções. Esta relação será assignada sempre que for possível, pelo antigo professor, pelo seu substituto legal e pelo prezidente da Camara.

Art.15 – No livro de ponto o professor escreverá os nomes dos alumnos, guardando a ordem da matricula e as faltas de freqüência à escola em casas correspondentes aos dias úteis de cada mez.

Art.16 – No livro de exames serão lavradas as actas dos exames escolares.

Art.17 – O professor manterá sempre em dia e boa ordem a escripturação escolar.

 

Da matrícula

Art.18 - São condições para a matricula:

            Idade de seis annos no mínimo e diseceis no maximo;

            Ter sido vaccinado salvo falta de vacinação;

Não soffrer de moléstia contagiosa ou repugnante.

§ 1º Nas escolas mixtas será observado quanto ao maximo da idade para a matricula o disposto no parágrafo Único do art. 4.

§ 2º Se, depois de matriculado, algum alumno for affectado de molestia contagiosa ou repugnante, o professor dispensal-o-á de comparecer as aulas e communicará a pessoa encarregada da educação do referido alumno.

Art.19 – O alumno matriculado que faltar as aulas durante 40 dias consecutivos e sem justificação, será eliminado da matricula, ficando salvo o direito de recurso ao prezidente da camara que decidirá como for de justiça ouvindo ao professor.

Art.20 – É prohibido ao professor ademittir na escola qualquer creança alem dos matriculados.

 

Dos Professores

Art.21 – Incumbe ao professor:

            § 1º - Dar aos alumnos, pela sua conducta, constantes exemplos de moralidade e de applicação, ser solicito em dar-lhes bons conselhos e inspirar-lhes os sentimentos de honra, de amor à pátria e respeito ás leis.

            § 2º - Manter a ordem e a regularidade na escola, fazendo-se amado de seus discípulos, esforçar-se pelo adiantamento delles e tratal-os sem outra distincção que não seja a do merito.

            § 3º - Explicar uma vez por semana a forma do governo republicano, direitos políticos e deveres dos cidadãos, fazendo-los lêr trechos da Constituição da Republica Brazileira e Estadual e explicando-os.

            § 4º - Comparecer aos trabalhos diários 15 minutos, pelo menos, antes da hora marcada, e não retirar-se da escola senão depois de terminados os exercícios.

            § 5º - Enviar trimestralmente à Camara mappas da freqüência dos alumnos durante o trimestre.

            § 6º - Prestar as informações verbais e escriptas que lhe forem exigidas pelo prezidente da Camara ou o seo substituto legal, e franquear a escola as pessoas decentes que dezejarem vizital-a, uma vez que os exercícios não sejam perturbados.

Art.22 – É expressamente prohibido ao professor:

            1º - Occupar-se em objectos estranhos ao ensino durante as horas das lições;

            2º - Empregar os alumnos em seu serviço particular;

            3º - Auzentar-se por mais de 1 dia lectivo da localidade onde estiver collocada a escola para qualquer ponto distante ou deixar de dar aula no referido dia sem licença do prezidente da camara, que só o poderá conceder por motivos urgentes.

Art.23 – Incorre na penalidade mais grave de que trata o art. 43, o professor que procurar incutir no espírito de seus alumnos idéias contrarias a forma de governo estabelecida, usar na escola de livros não adoptados.

 

Systema disciplinar

Art.24 – As únicas penas ademettidas de que o professor poderá usar, são as seguintes:

            1º - Reprehensão;

            2º - Privação de recreio;

            3º - Retenção até ½ hora depois de findos os trabalhos;

            4º - Expulsão por um dia;

            5º - Expulsão definitiva.

Desta ultima penalidade haverá recurso para o prezidente da Camara.

Art.25 – São expressamente prohibidos os castigos corporaes e as penas humilhantes.

 

Das Férias

Art.26 – O anno escolar principiará em 1º de Fevereiro e terminará em 23 de Dezembro.

Art.27 – Serão feriados, além dos domingos, os três últimos dias da semana santa, os três dias de carnaval. E os dias de festas e luto nacional marcados por lei.

 

Do ensino

Art.28 – O ensino nas escolas municipaes constará:

            1º - Instrucção moral e civica;

            2º - Leitura e escripta;

            3º - Noções de gramática purtugueza;

            4º - Principios elementares de arithmetica até fracções incluzive o systema metrico;

            5º - Noções de Historia do Brazil;

            6º - Noções de geographia geral e geographia do Brazil;

            7º - Noções de religião adoptada pela Dioceze de Goyas;

            8º - Noções práticas de dezenho linear e geométrico;

§ Único – Nas escollas mixtas o ensino comprehenderá para o sexo feminino, os trabalhos de agulha e economia domestica.

Art.29 – Os trabalhos escolares constarão de 2 exercicios diários. O 1º verificar-se-ha das 7 horas da manhã as 10. O 2º das 12 horas as 3 da tarde. Aos sabbados os exercícios constarão de recordação das matérias ensinadas na semana, havendo um intervallo das 10 horas da manhã as 11 e terminando o exercício escolar ao meio dia.

Art.30 – Em cada escola o horário será exposto em um quadro collocado em lugar saliente na sala de aula.

 

Dos exames escolares

Art.31 – Nos treis dias anteriores ao encerramento dos trabalhos escolares terão lugar os exames dos alumnos.

Art.32 – Os exames verçarão sobre matérias estudadas durante o anno lectivo.

Art.33 – D’entre as pessoas mais habilitadas da localidade, e de preferência professores públicos ou particulares, escolherá o prezidente da Camara os dous examinadores.

Art.34 – Prezidirá a meza examinadora um membro da commissão de instrucção publica, ou pessoa desiguinada pelo prezidente da camara.

 

Nomiação e demissão dos professores

 

Art.35 – Os professores serão nomiados pela camara, a quem compete fixar os ordenados a que terão direito.

Art.36 – Sempre que for possivel, os professores serão escolhidos por concurso onde serão levados em conta a moralidade e aptidão para o magisterio.

Art.37 – Precederá ao concurso a inscripção dos candidatos em prazo determinado pela Camara.

Art.38 – A inscripção será requerida pelo candidato ao prezidente da camara que mandará fazer uma vez que o candidato exhiba prova de maioridade e folha corrida.

Art.39 – Finda a inscripção, terá lugar o concurso em dia designado, servindo de examinadores dous professores publicos ou particulares nomeados pelo prezidente da camara, e prezidido o acto por um dos vereadores. O inspector da instrucção fará parte da commissão julgadora.

Art.40 – Versará o concurso sob ponto de calligraphia, leitura, grammatica portugueza, arithmetica até proporções, systema legal de pezos e medidas, geographia, historia do Brazil, desenho linear e geométrico. As provas serão oraes e escriptas, ficando enhabilitados para a prova oral, os candidatos cujas provas escriptas forem julgadas más.

Art.41 – Será concedida uma hora ao candidato para a prova escripta e meia hora para a prova oral, devendo cada examinador arguir um quarto de hora.

Art.42 – A commissão examinadora fará a classificação dos candidatos depois de concluído o concurso, e a remetterá com as provas escriptas à camara que resolverá em sessão sobre a nomiação do professor.

 

Parte penal

Art.43 – No cazo de infracção das desposições contidas no presente regulamento, conforme a gravidade da falta, ficam os professores sujeitos às seguintes penas empostas pela camara:

            1º - Admoestação;

            2º - Multa de 5:000 a 25:000;

            3º - Suspensão do exercício e vencimentos por 8 a 30 dias;

            4º - Demissão.

 

Desposições Geraes

Art.44 – A mobília escollar para cada escola será fixada de conformidade com a importancia da localidade e frequencia dos alumnos.

§ Único – Não é permettido nas salas escolares qualquer emblema ou quadro religioso.

Art.45 – Logo que seja possivel, a Camara fornecerá, alem do material precizo para as escolas, os objectos necessários para o auxilio do methodo instrutivo empregado nas escolas elementares.

Art.46 – A camara municipal recompensará com um premio de 200:000 ao professor que no decurso de um anno mostrar aptidão e aprezentar maior numero de alumnos distinctos.

Art.47 – Em proveito da rezidencia do professor não poderão ser agglomerados os alumnos nem sacrificadas as condições da higyene escolar.

Art.48 – O professor diariamente passará revista de acêio aos alumnos e obrigal-os-á a lavarem as mãos e o rosto, quando não hajam feito.

Art.49 – No cazo de moléstia provada que obrigue a interromper o exercício das aulas por mais de 15 dias, poderá o professor indicar substituto idôneo que exercerá o lugar interinamente, cabendo, porem, ao professor effectivo o ordenado integral.

Art.50 – O professor que provar a matricula e ensino de mais de 50 alumnos, terá direito de pedir um professor auxiliar com vencimento marcado pela Camara.

Art.51 – As licenças aos professores serão concedidas pelo prezidente da Camara até 10 dias com ordenado, de 10 a 30 com a metade do ordenado e sem vencimento por prazo maior de um mez.

Art.52 – No cazo de licença por mais de 10 dias, o prezidente nomiará substituto que vencerá metade do ordenado do professor; sendo concedido por mais de 30 dias, vencerá o substituto o ordenado por inteiro.

Art.53 – Quando tiverem quaisquer duvidas na execução do prezente regulamento, os professores se dirigirão por escripto a Camara Municipal ou à seu prezidente para serem esclarecidos.

Art.54 – As aulas particulares, regidas por professores não subsidiado pela Camara, ficão sujeitas as desposições do regulamento escolar municipal, não podendo os professores eximirem da acção dos funcionários fiscaes, sob pena de ser suspenso o incino.

Art.55 – Os professores particulares que provarem frequencia de 30 alumnos e vantagens no encino terão direito a um subsidio marcado pela camara.

Mando, portanto, a toudas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a executem, fação correr e cumprirem como nella se contem.

Paço da Camara municipal de Uberabinha, 18 de Junho de 1892 [No livro de Atas da Câmara consta que a Lei foi aprovada no dia 16 de junho de 1892].

Augusto Cezar Ferreira e Souza”.

 

Fonte: Camara Municipal de S. Pedro de Uberabinha. Leis, Decretos, Regulamentos. Uberabinha, 1892, Livro 1 (Arquivo Público Municipal de Uberlândia-MG).

 

 

Lei nº 3 – “Que dispõe sobre as aulas noturnas”

     Dando sequência ao esforço concentrado dos vereadores para a confecção do aparato legislativo educacional, na sessão de 16 de junho de 1892, após a aprovação do regulamento escolar, nova proposta era apresentada: “O snr. Vereador Teixeira, pedindo e obetendo a palavra, leu e mandou a meza, o projecto do regulamento escolar para as aulas noturnas, o qual veio assignado por todos os snr(es) vereadores prezentes, posto em discussão e a votos foi aprovado...”.

     A implementação das aulas noturnas expõe a preocupação da Câmara de estabelecer um sistema municipal de instrução pública eficiente e abrangente, que propiciasse as “luzes” da educação a todos os que se dispusessem ao estudo, estivessem acima da idade delimitada pelo regulamento ou fossem impossibilitados por atividades laborativas.

     Esta lei, bem mais sintética que as anteriores, limita-se à criação das aulas noturnas e à submissão das mesmas ao regulamento escolar do município.

 

            “Augusto Cezar Ferreira e Souza, prezidente e agente executivo da Camara Municipal da Cidade de Uberabinha, uzando das atribuições que lhe confere a lei sanciona a rezolução que segue:

Art. 1º – Fica criada uma aula noturna nesta cidade regida pelo professor municipal do sexo  masculino.

Art. 2º – Será administrado nesta aula o encino das materias permettidas no regulamento municipal.

Art. 3º –A frequencia legal dos alumnos será de 10 pessoas, em condições de saúde e conducta eguaes os das aulas municipaes.

Art. 4º – Os professores e alumnos desta escola ficão sujeitos as despozições disciplinares do regulamento escolar.

Art. 5º – A aula começará funcionar as 6 horas da tarde, terminará as 8 da noite.

            Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta pertencer que a cumpram e executem como nella se contem.

Paço da Camara Municipal, 18 de junho de 1892 [No livro de Atas da Câmara consta que a Lei foi aprovada no dia 16 de junho de 1892].

Augusto Cezar Ferreira e Souza”.

 

Fonte: Camara Municipal de S. Pedro de Uberabinha. Leis, Decretos, Regulamentos. Uberabinha, 1892, Livro 1 (Arquivo Público Municipal de Uberlândia-MG).

 

 

Lei nº 4 – “Que dispõe sobre a divizão das zonas litterarias dos districtos da cidade de Uberabinha”

     Após a aprovação do regulamento e das aulas noturnas, na sessão seguinte, de 17 de junho de 1892, foi feito o mapeamento do município e estabelecidas as divisas das 4 “zonas litterarias”, previstas na lei da instrução pública. Como esta lei determinava, no parágrafo único do Art. 1°, que “Em cada zona serão mantidas duas escolas para ambos os sexos”, tornava-se imperativa a divisão do território, para se evitar discriminações no acesso às escolas, por parte da população infantil.

     O que chama a atenção na redação dessa lei é o preciosismo, a riqueza de detalhes na descrição das linhas de demarcação das zonas literarias, o que pode ser importante, inclusive, para a composição de uma análise histórico-geográfica do município.

 

“Augusto Cezar Ferreira e Souza, agente executivo da Camara Municipal da Cidade de Uberabinha, fais saber a todos quantos o conhecimento da prezente lei pertencer que a camara municipal deliberou e eu sancionei a prezente lei:

Art. Único. Os districtos de Uberabinha e Santa Maria de Uberaba, ficão subdivididos em quatro zonas litterarias cada um, as quaes terão as seguintes divizas:

Districto de Uberabinha.

1ª Zona= Comessa sua divizão no corrigo de São Pedro e por este assima até a barra do Jatahy e por este assima até confrontar com a chacara de João José Machado e dahi tomando o espigão mestre pela divisa a fazenda do Burity, até no canto desta com a fazenda do Sobradinho e dahi cortando o espigão entre os corrigos, Bôa Vista e Salto, até o rio Uberabinha e por esse assima até confrontar a ponta do espigão entre os corrigos Fundo e Pito Aceso e por espigão assima arrodiando as cabeceiras vertentes ao Uberabinha decendo entre Guaryba e Lagiado até Uberabinha e por este abaixo até a barra do corrigo de São Pedro onde teve principio.

2ª Zona= Commessa sua diviza no espigão dos Corrigos Bôa Vista e Salto, pelo Uberabinha abaixo até a barra do rio das Velhas, parte esta assima até a diviza da fazenda do Sobradinho e por esta assima até as divizas das fazenda dos Martins e Salto no espigão que serve de divizão da 1ª Zona e por este abaixo até o rio Uberabinha onde teve principio.

3ª Zona= Compreende toda a fazenda do Sobradinho com suas divizas

1ª- Secção da 3ª Zona= Commessando sua diviza com a fazenda do Burity até o rio das Velhas, dessendo por este até a barra do corrigo de quilombo por esse assima ate a cabeceira na morada do Cidadão José Gonçalves de Andrade Junior.

2ª Secçãoda 3ª Zona = Comessando sua diviza pelo corrigo do Quilombo, rio das Velhas abaixo e subindo pelas divizas das fazendas do sobradinho e Dias até o corrigo de Quilombo onde teve princípio.

4ª Zona = Commessando sua diviza na barra do rio Uberabinha com o rio das Pedras e por esta diviza assima até a diviza da freguezia de Santa Maria e por esta diviza até frontear o espigão entre Lageado e Guaryba e seguindo as divizas da 1ª Zona e por esta abaixo até o rio Uberabinha.

Divizão do 3º Districto da Tenda

1ª Zona= Comprehende toda a fazenda do Burity pelas suas actuais divizas.

2ª Zona= Commessa na diviza na barra do corrigo de São Pedro, por este assima ate o Jatahy e por este até sua cabeceira e desta em rumo do espigão ganhando os limites das fazendas do Burity com a do Marimbondo e por aquellas até o rio das Velhas e por este assima até o corrigo denominado Barra Grande, por este ate a barra do corrigo do Prejuízo, por este assima até a barra do corrigo Trez Marcos, por este até sua cabeceira denominada Rocinha, por esta vertente até o rio Uberabinha e por este abaixo até o corrigo de São Pedro onde teve prencípio.

3ª Zona= Comprehendendo o restante da fazenda de São Francisco até ganhar a diviza com a fazenda do Monjolinho entre os rios das Velhas e Uberabinha, atravessando este, seguindo pelas as mesmas divizas daquellas fazendas, até ganhar o espigão entre Bandeira e Estiva, daquelle em rumo a cabeceira do Caboclo, seguindo pelos vallos de divizas de fazenda de Rodrigues da Cunha por aquellas até a vertente do Paiol e por esta abaixo até o rio Bom Jardim, atravessando este e seguindo pelas divizas do finado Luiz Alves Pereira com Vieira, até uma estrada do Chapadão e por esta até o espigão entre Lageado e Guaryba e por aquelle abaixo até o rio Uberabinha e por este assima até a barra do corrigo Rocinha e por este assima até sua cabeceira e desta em rumo a ganhar a diviza da fazenda de São Francisco no Chapadão.

4ª Zona= Fica comprehendida toda a fazenda denominada Monjolinho, de um e outro lado de Uberabinha, fazendas do Registro e Rocinha até ganhar os limites das actuais divizas de municipio de Uberaba, até e por aquellas até ganhar a estrada do Chapadão, que desta cidade se dirige a Uberaba, até a divisa da fazenda Monjollinho onde teve principio.

Divizão das Zonas litterarias da freguezia de Santa Maria deste municipio.

1ª Zona= Compor-se-à da aprovação, fazenda do Bebedouro, fazenda da Cruz inclusive o território da Cerquinha.

2ª Zona= Compor-se-á da fazenda do Panga, fazenda do Douradinho pelas as divizas com São Pedro de Uberabinha.

3ª Zona= Compor se à da fazenda das Peróbas divizando com Douradinho e com São Pedro de Uberabinha, ficando comprehendendo a fazendo da Babylonia pelas divizas com Monte Alegre.

4ª Zona= Compor se à da Fazenda do Paraizo pelas as divizas com o municipio do Prata e a fazenda do Capão da Caça divizando com o município de Uberaba.

            Mando portanto, a toudas as autoridades a quem o conhecimento e execução da prezente lei pertencer que a executem, fação correr e cumprão como nella se contem.

Paço da Camara Municipal da cidade de Uberabinha, 17 de Junho de 1892.

Augusto Cezar Ferreira e Souza”.

 

Fonte: Camara Municipal de S. Pedro de Uberabinha. Leis, Decretos, Regulamentos. Uberabinha, 1892, Livro 1 (Arquivo Público Municipal de Uberlândia-MG).

 

 

Referências Bibliográficas

Camara Municipal de S. Pedro de Uberabinha. Actas da Câmara. Uberabinha, 1892-1895, Livro 1 (Arquivo Público Municipal de Uberlândia-MG).

Camara Municipal de S. Pedro de Uberabinha. Leis, Decretos, Regulamentos. Uberabinha, 1892, Livro 1 (Arquivo Público Municipal de Uberlândia-MG).

Gonçalves Neto, Wenceslau. O poder municipal e o desenvolvimento da educação em Uberabinha, MG, 1892-1905”. Anais Eletrônicos, XXII Simpósio Nacional de História. João Pessoa, PB: UFPB/ANPUH, 2003 (CD-ROM).

Gonçalves Neto, Wenceslau & Carvalho, Carlos Henrique de. “O nascimento da educação republicana: princípios educacionais nos regulamentos de Minas Gerais e Uberabinha (MG) no final do século XIX”. In: Gatti Junior, Decio & Inacio Filho, Geraldo. História da Educação em perspectiva: ensino, pesquisa, produção e novas investigações. Campinas (SP): Autores Associados; Uberlândia (MG): EDUFU, 2004 (no prelo).



* Documentação catalogada como parte do projeto “Organização do ensino público e representações de educação e civilização em Minas Gerais: Uberabinha, 1888-1930 – Análise documental e interpretação”, financiada pelo CNPq.

** Doutor em História pela FFLCH/USP. Professor do Instituto de História e do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Uberlândia. E-mail: wenceslau@ufu.br.

[1] Camara Municipal de S. Pedro de Uberabinha. Actas da Câmara. Uberabinha, 1892-1895, Livro 1 (Arquivo Público Municipal de Uberlândia-MG). As citações seguintes das atas também estão contidas nesse livro.

[2] Uma análise dos princípios da lei da instrução de Uberabinha pode ser encontrada em: Gonçalves Neto, Wenceslau. O poder municipal e o desenvolvimento da educação em Uberabinha, MG, 1892-1905”. Anais Eletrônicos, XXII Simpósio Nacional de História. João Pessoa, PB: UFPB/ANPUH, 2003 (CD-ROM).

[3] Uma análise do regulamento do município e sua comparação com o regulamento do estado pode ser vista em Gonçalves Neto, Wenceslau & Carvalho, Carlos Henrique de. “O nascimento da educação republicana: princípios educacionais nos regulamentos de Minas Gerais e Uberabinha (MG) no final do século XIX”. In: Gatti Junior, Decio & Inacio Filho, Geraldo. História da Educação em perspectiva: ensino, pesquisa, produção e novas investigações. Campinas (SP): Autores Associados; Uberlândia (MG): EDUFU, 2004 (no prelo).