Art. 1º As
instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica
poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21
de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade
de dar apoio a projetos de pesquisas ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais
contratantes.
Art. 2º As
instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de
fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil
Brasileiro, e sujeitas. em especial:
I - a fiscalização
pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo
Civil;
II - à
legislação trabalhista;
III - ao prévio
registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no
Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.
Art. 3º Na execução
de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de
recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta Lei serão obrigadas
a:
I - observar a
legislação federal que institui normas para licitações e contratos da
administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;
II - prestar contas
dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;
III - submeter-se ao
controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de
Ensino ou similar da entidade contratante;
IV - submeter-se à
fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de
Contas da União e pelo órgão de controle interno competente.
Art. 4º As
instituições federais contratantes poderão autorizar. de acordo com as normas
aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus
servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta
Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A
participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades
previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza. podendo as fundações contratadas,
para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.
§ 2º É vedada aos
servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput
durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração
esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com
as normas referidas no caput.
§ 3º É vedada a
utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal
administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços
ou atender necessidades de caráter permanente das instituições federais
contratantes.
Art. 5º Fica vedado
às instituições federais contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas
instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer
título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de
pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º No exato
cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio,
por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da
instituição federal contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo
estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo
interesse das instituições federais contratantes e objeto do contrato firmado
entre ambas.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.