BOLSA - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
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LEI Nº 11.273, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006

 Autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica. 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem:

        I - à formação inicial em serviço para professores da educação básica ainda não titulados, tanto em nível médio quanto em nível superior;

        II - à formação continuada de professores da educação básica; e

        III - à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.

        § 1o Poderão candidatar-se às bolsas de que trata o caput deste artigo os professores que:

        I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; e

        II - estiverem vinculados a um dos programas referidos no caput deste artigo.

        § 2o A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos será de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes de cada programa.

        § 3o Os professores participantes dos programas de que trata esta Lei não poderão acumular mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa.

        Art. 2o As bolsas previstas no art. 1o desta Lei serão concedidas:

        I - até o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para participantes de cursos ou programas de formação inicial e continuada;

        II - até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício de tutoria voltada à aprendizagem dos professores matriculados nos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, exigida formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano no magistério;

        III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério; e

        IV - até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias de ensino na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério superior.

        § 1o O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso ou projeto ao qual o professor estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada, limitados aos seguintes prazos:

        I - até 4 (quatro) anos, para curso de formação inicial em nível superior;

        II - até 2 (dois) anos, para curso de formação inicial em nível médio; e

        III - até 1 (um) ano, para curso de formação continuada e projeto de pesquisa e desenvolvimento.

        § 2o A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei para professores estaduais e municipais ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados aos programas instituídos pelo Ministério da Educação, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

        Art. 3o As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas pelo FNDE, diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta-corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

        Art. 4o As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

        Art. 5o Serão de acesso público permanente os critérios de seleção e de execução do programa, bem como a relação dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas previstas nesta Lei.

        Art. 6o O Poder Executivo regulamentará:

        I - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;

        II - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios;

        III - a periodicidade mensal para recebimento das bolsas;

        IV - o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de acordo com o curso ou projeto em cada programa;

        V - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos;

        VI - a avaliação dos bolsistas; e

        VII - a avaliação dos cursos e tutorias.

        Art. 7o Os valores de que trata o art. 2o desta Lei deverão ser anualmente atualizados mediante ato do Poder Executivo, observadas as dotações orçamentárias existentes.

        Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

D.O.U. de 7.2.2006

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